Acórdão nº REsp 1250481 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data16 Junho 2011
Número do processoREsp 1250481 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.481 - RJ (2011⁄0078227-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : E.D.S.P.
ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA.

  1. O STF firmou nova orientação, no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava.

  2. Na espécie, mostra-se juridicamente impossível o pedido de promoção ao posto de Tenente-Coronel, com proventos de Coronel, formulado por ex-soldado, porquanto jamais, apenas com tempo de serviço, promoções ou cursos, o praça, que possui quadro de carreira próprio, alçaria as patentes dos oficiais superiores, pertencentes a quadro de carreira diverso.

  3. Recurso Especial da União provido. Prejudicado o Recurso Especial do particular.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União e julgou prejudicado o recurso de Edvaldo de Souza Pimentel, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 16 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.481 - RJ (2011⁄0078227-2)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : E.D.S.P.
    ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S)
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por ambas as partes, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DA ADCT CFRB⁄88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910⁄32. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE TÃO-SOMENTE, RESPEITADO O TEMPO DE SERVIÇO FICTO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AO OFICIALATO. ART. 6º, DA LEI 10.559⁄02.

    A União alega violação do art .1º do Decreto 20.910⁄1932 e do art. 6º, § 3º, da Lei 10.559⁄2002.

    O recorrente Edvaldo de Souza Pimentel afirma que houve ofensa ao art. 8º do ADCT, ao art. 6º, § 3º, da Lei 10.559⁄2002, ao art. 401 do CC⁄2002 e ao art. 161 do CTN.

    Somente a União apresentou contra-razões.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.481 - RJ (2011⁄0078227-2)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Passo ao exame dos recursos, em separado.

  4. Recurso Especial da União

    A União afirma que a hipótese não comporta aplicação do disposto na Súmula 85⁄STJ, mas sim do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932, pois houve prescrição do fundo de direito.

    É importante relembrar, contudo, que a pretensão veiculada nos autos não diz respeito ao reconhecimento da condição de anistiado militar, mas sim aos efeitos financeiros decorrentes de promoções que não teriam sido corretamente concedidas pela Administração Pública.

    Por essa razão, o STJ firmou o entendimento de que a prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, sem afetar o próprio direito material. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PROMOÇÃO DE MILITAR. ATO OMISSIVO DO ENTE FEDERATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85⁄STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

  5. A alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem.

  6. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses em que a Administração omissamente não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas...

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