Acórdão nº HC 146289 / AM de T5 - QUINTA TURMA

Data16 Agosto 2011
Número do processoHC 146289 / AM
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 146.289 - AM (2009⁄0171557-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : F.R.B.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : FRANCISCO WALLACE CAVALCANTE DE SOUZA

EMENTA

HABEAS CORPUS. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138, 139 E 140, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 141, INCISO II, E 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APONTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA GENÉRICA DOS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE. DEFEITO SUSCITADO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO.

1. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. Precedentes.

2. No caso dos autos, constata-se que as supostas máculas contidas na exordial acusatória só foram levantadas pela defesa nesta instância superior, por ocasião da impetração do presente writ, não tendo sido suscitadas em momento algum durante o curso da ação penal, o que revela a preclusão do exame do tema.

NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.

1. Muito embora não conste dos autos certidão ou outro documento que ateste a notificação do advogado contratado pelo paciente para a audiência de inquirição das testemunhas de acusação, o certo é que nos termos de inquirição das pessoas ouvidas na ocasião há expressa menção à regular intimação do acusado e de seu causídico para comparecer em Juízo.

2. Ainda que o patrono do paciente não houvesse sido regularmente intimado da audiência de inquirição das testemunhas, a nomeação de defensor para o ato afasta a alegação de nulidade do feito. Precedente.

3. Há que se considerar, outrossim, que eventual eiva decorrente da ausência do patrono constituído à audiência de inquirição das testemunhas de acusação somente poderia ser reconhecida caso evidenciado prejuízo à defesa do paciente, o que não restou caracterizado na espécie, já que, conforme ressaltado, foi nomeado defensor dativo para o ato.

4. Ademais, deve-se frisar que a mencionada mácula jamais foi objeto de impugnação por parte da defesa, que sequer a suscitou em sede de alegações finais, ou em qualquer outra oportunidade em que se manifestou nos autos, o que reforça a inexistência de nulidade a contaminar a ação penal em apreço.

5. Em arremate, é imperioso consignar que a simples falta de assinatura do advogado dativo nomeado para defender o paciente no termo da audiência de instrução não é suficiente para se concluir que ele não esteve presente ao ato, configurando mero erro material. Precedentes.

INDIGITADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DO PACIENTE. ALEGADA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA. ACUSADO E CAUSÍDICO DEVIDAMENTE CIENTIFICADOS DA DATA DO ATO. DEFESA ORAL FACULTATIVA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Consoante as certidões acostadas aos autos, tanto o paciente quanto o seu defensor foram devidamente intimados da data de realização do julgamento, a ela não comparecendo sem justo motivo aparente.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a defesa oral na sessões de julgamento das ações penais originárias, prevista no inciso I do artigo 12 da Lei 8.038⁄1990, não é obrigatória, configurando faculdade colocada à disposição das partes.

3. Assim, não se pode concluir, como pretende o impetrante, que o não comparecimento do patrono do paciente à sessão de julgamento, embora devidamente intimado, implicaria a suspensão do ato para que outro causídico fosse indicado pelo acusado, ou, ainda, para que defensor dativo fosse nomeado para sustentar oralmente.

SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL SEM QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS CONTRA MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Como é cediço, o acusado defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Parquet, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao prolatar sentença condenatória, aplicar causa de aumento devidamente descrita na denúncia, embora não expressamente requerida pelo órgão ministerial. Precedentes do STJ e do STF.

2. Na hipótese em apreço, conquanto o Ministério Público Estadual não tenha pugnado pela incidência da causa de aumento prevista no inciso II do artigo 141 do Código Penal na parte final da denúncia, o certo é que descreveu, no corpo da peça vestibular, que o paciente teria em tese assacado ofensas ao Juiz de Direito da Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da comarca de Manaus⁄AM, motivo pelo qual a aplicação da mencionada majorante pelo Tribunal de origem mostra-se plenamente possível.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 146.289 - AM (2009⁄0171557-0) (f)

IMPETRANTE : F.R.B.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : FRANCISCO WALLACE CAVALCANTE DE SOUZA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F.W.C.D.S., apontando como autoridade coatora o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, ao julgar a Ação Penal n. 2006.003429-8, condenou o paciente à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de detenção, além do pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, tendo a sanção privativa de liberdade sido substituída por reprimenda restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 141, combinados com o artigo 141, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.

Sustenta o impetrante que o Ministério Público Estadual teria formulado uma narrativa genérica na denúncia, não discriminando quais expressões configurariam os crimes de calúnia, injúria e difamação, além de não ter demonstrado a presença dos elementos essenciais de cada um dos tipos penais.

Aduz que, em se tratando de crimes contra a honra, cada expressão poderia configurar apenas um dos delitos previstos no Código Penal, embora o paciente tenha sido condenado pela prática dos ilícitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Estatuto Repressivo em face das mesmas palavras supostamente ofensivas, ressaltando que sequer existe fundamentação adequada para especificar qual dizer teria configurado calúnia, injúria ou difamação.

Assevera que o advogado constituído para defender o paciente não foi intimado para a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, e que o defensor nomeado para assisti-lo no ato não esteve presente quando dos depoimentos prestados, já que não assinou os respectivos termos.

Afirma, outrossim, que diante do artigo 12 da Lei 8.038⁄1990, que prevê que acusação e defesa têm o prazo de 1 (uma) hora cada para realizar sustentação oral na sessão de julgamento, a presença do patrono do paciente no referido ato processual seria obrigatória, de modo que, constatada a sua ausência, como no caso dos autos, a Corte de origem deveria suspender a reunião colegiada e determinar a intimação do acusado para que constituísse novo defensor, o que não ocorreu.

Defende, por fim, a impossibilidade de incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II do artigo 141 do Código Penal, que teria sido aplicada pelo Tribunal de origem sem que houvesse pedido expresso na inicial acusatória, e sem que a peça vestibular tivesse sido aditada pelo órgão ministerial.

Requer a concessão da ordem para que seja anulado o processo em tela desde o recebimento da denúncia, com o consequente arquivamento dos autos, em face da apontada inépcia da inicial. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do feito a partir da audiência de oitiva das testemunhas realizada sem a presença do advogado constituído pelo paciente. Caso tal pedido não seja atendido, requer a anulação da sessão de julgamento do writ ante a ausência do patrono do acusado. Na hipótese de o mandamus não ser concedido pelas razões anteriores, ou de se determinar a efetivação de novo julgamento, pugna pela exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do artigo 141 do Código Penal do édito repressivo.

A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fl. 394.

Prestadas as informações (fls. 399⁄402), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 519⁄522, manifestou-se pelo indeferimento do writ.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 146.289 - AM (2009⁄0171557-0) (f)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, a anulação da ação penal em tela ou, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso II, do Código Penal da sentença condenatória.

Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

"Noticiam os inclusos do Procedimento Administrativo nº 721⁄2006 que, no dia 03 de agosto de 2004, o Exmo. Sr. Deputado Estadual Francisco Wallace Cavalcante de Souza, na condição de radialista, durante a apresentação do seu programa diário denominado 'Canal Livre', exibido pela Rádio Jornal A Crítica,...

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