Acórdão nº HC 126583 / PE de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 126583 / PE
Data18 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 126.583 - PE (2009⁄0011217-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : C.E.C.D.S. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : A.A.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368⁄1976). CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS. RÉU INTERROGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.

  1. Tendo o paciente sido citado no endereço em que residiria com seu irmão, e que inclusive foi o mesmo por ele fornecido quando preso em flagrante em outro Estado da Federação, e inexistindo nos autos quaisquer outras informações que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais. Precedentes.

  2. Conquanto existissem, à época, notícias de que o paciente estaria preso em São Paulo, o certo é que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrá-lo, tendo, inclusive, oficiado à Polícia Federal para que informasse se estava, de fato, custodiado em outro Estado da Federação.

  3. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado em que Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital.

  4. Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmula da Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em que o magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado era conhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no caso concreto, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame, na qual foram envidados todos os esforços no sentido de confirmar a notícia de que o paciente estaria preso no Estado de São Paulo.

  5. Em arremate, cumpre frisar que após a citação por edital do paciente, os advogados por ele nomeados tiveram acesso aos autos, sobrevindo, posteriormente, o seu interrogatório, o que reforça a inexistência de qualquer constrangimento ilegal pela notificação ficta do acusado que, à toda evidência, pôde exercer integralmente os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

    PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO E DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. EIVA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.

  6. Não se pode falar em nulidade da decisão que decretou a segregação do paciente, tampouco da que indeferiu a sua revogação, uma vez que os mencionados provimentos judiciais fundamentaram a imposição da medida com base, essencialmente, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a fuga do acusado do distrito de culpa logo após a prática criminosa, não tendo sido localizado durante todo o curso do processo, motivo pelo qual sequer foi citado pessoalmente para responder aos termos da denúncia.

    EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO.

  7. É Inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça do alegado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.

  8. Ainda que assim não fosse, há que se destacar que, conforme o andamento processual retirado da página eletrônica da Corte a quo, a instrução processual já foi encerrada, estando os autos na fase de oferecimento de alegações finais pelas partes, o que afasta o alegado excesso de prazo na segregação do paciente, nos termos da Súmula 52 deste Sodalício.

  9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 126.583 - PE (2009⁄0011217-9) (f)

    IMPETRANTE : C.E.C.D.S. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    PACIENTE : A.A.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.A.D.S., contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no HC n. 167373-6, no qual foi mantida a prisão preventiva decretada contra o paciente, referente aos autos da Processo Criminal n. 240⁄03-A, da comarca de Cupira, a que responde pela suposta prática dos delitos dispostos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368⁄1976.

    Sustentam os impetrantes que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou a sua segregação carece de fundamentação, insistindo na ausência de quaisquer dos motivos exigidos para a custódia cautelar, a qual antes da condenação é uma medida excepcional e só cabe com a devida motivação nos pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    Entendem, ademais, que o ato citatório é nulo, porquanto não foram envidados todos os esforços necessários à localização do paciente, o que deu azo à sua realização via edital.

    Aduzem, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que já se passaram mais de 7 (sete) meses desde o início do sequestro corporal sem que ocorresse o término da instrução criminal.

    Requerem a concessão da ordem a fim de que seja anulado o feito a partir da citação do paciente por edital, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 611⁄612.

    Prestadas as informações (fls. 603⁄605), o Ministério Público Federal, nos pareceres de fls. 615⁄622 e 853⁄858, manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 126.583 - PE (2009⁄0011217-9) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, a anulação do feito a partir da citação do paciente por edital, bem como a sua colocação em liberdade ante a alegada falta de fundamentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva, e em face do alegado excesso de prazo na formação da culpa.

    Segundo consta dos autos, o paciente foi acusado da prática dos delitos dispostos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368⁄1976, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "No dia 19.03.03, por volta das 10:00h, na Zona Rural deste Município, nas proximidades da localidade denominada de Serra Verde, agentes da Polícia Federal prenderam em flagrante delito os dois primeiros DENUNCIADOS, com quem foi encontrado 12.940g de cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida por maconha.

    A Polícia Federal vinha investigando o tráfico de drogas na praia de Gaíbu, tendo recebido informações de que o PRIMEIRO DENUNCIADO viria a esta Cidade com o propósito de apanhar determinada quantidade de maconha que havia negociado, via telefone, com o ÚLTIMO DENUNCIADO. Assim, ficou na espreita junto ao Posto Puma, situado às margens da BR 104, neste Município, onde o PRIMEIRO DENUNCIADO contactou o SEGUNDO DENUNCIADO e seguiram para o ponto de distribuição da droga, que ficava no Sítio Serra Verde, onde o TERCEIRO DENUNCIADO, juntamente com mais dois elementos, até agora não identificados, estavam esperando.

    No caminho de volta, quando já de posse da ERVA, o PRIMEIRO e o SEGUNDO DENUNCIADOS foram abordados pela Polícia Federal, que, ao revistar o veículo em que os meliantes viajavam, encontraram diversos tabletes da cannabis sativa linneu acondicionados nos espaços entre pneus, bancos e no interior dos estofados do veículo. A Polícia apreendeu, além da maconha, o carro e outros objetos que estavam na posse dos autuados, conforme Termo de fls. 08 e 09.

    Dando busca no ponto de distribuição da DROGA, no Sítio Terra Verde, a Polícia encontrou mais 5.700g de maconha, acondicionada em tabletes prensados, conforme laudo de fls. 10.

    Apurou, ainda, a Autoridade Policial que toda a DROGA apreendida pertencia ao ÚLTIMO DENUNCIADO, que a enviou a este Município, aos cuidados de seu irmão, J.A.R.D.S., para ser aqui comercializada e⁄ou distribuída. Relata também a Autoridade Policial que o ÚLTIMO DENUNCIADO foi preso em flagrante no Estado de São Paulo com 100 kg de maconha prensada, originária, provavelmente, do Paraguai." (fl. 45).

    Em 16.4.2003, a denúncia foi recebida, determinando-se a citação dos acusados (fl. 44), sendo que somente os corréus E.P. daS. e J.F. deA. foram localizados (fls. 143⁄144) e, posteriormente, interrogados (fls. 171⁄172 e 173⁄174).

    Foi determinada a citação editalícia do paciente e do corréu J. deA.R. deS. (fl. 221), os quais, posteriormente, tiveram a prisão preventiva decretada (fl. 249).

    Por meio do despacho de fl. 296, o processo foi suspenso com relação ao paciente e ao corréu J. deA.R. deS., tendo sido reconhecida, na mesma oportunidade, a revelia de ambos.

    Em 31.1.2006, o magistrado responsável pelo processo decidiu pelo...

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