Acórdão nº PExt no HC 103701 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data23 Agosto 2011
Número do processoPExt no HC 103701 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

PExt no HABEAS CORPUS Nº 103.701 - SP (2008⁄0073946-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
REQUERENTE : L.S.S.A.
INTERES. : GERSON MAURO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ROUBO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3⁄8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. QUANTIDADE DE CIRCUNSTANCIADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO PATENTEADO. RECONHECIMENTO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DEFERIDO NESSE ASPECTO. REPRIMENDA REDUZIDA.

  1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1⁄3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem.

  2. Verificando-se que a Corte de origem manteve a fração em 3⁄8 apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal.

  3. Constatada a identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado e a do corréu ora requerente no ponto em que há o aumento de pena com base exclusivamente no número de majorantes, na terceira etapa da dosimetria, e que a decisão concessiva de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no art. 580 do CPP.

    REGIME. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO NESSE PONTO.

  4. Evidenciado que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no que pertine ao corréu beneficiado não atendeu aos mesmos parâmetros adotados em relação ao requerente, já que baseada também na reincidência deste condenado para impor o modo mais gravoso de execução, não há a necessária similitude fático-processual a justificar a extensão dos efeitos da decisão concessiva da ordem no ponto em que impôs o regime semiaberto ao então paciente.

  5. Pedido parcialmente deferido, para estender ao requerente os efeitos do julgado no presente habeas corpus tão somente para alterar a fração de 3⁄8 para 1⁄3 em razão da presença das majorantes do roubo, restando a sanção de G.M. definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, por violação ao art. 157, § 2º, I e II, c⁄c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    PExt no HABEAS CORPUS Nº 103.701 - SP (2008⁄0073946-6) (f)

    REQUERENTE : L.S.S.A.
    INTERES. : GERSON MAURO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de pedido aforado em favor de G.M., pretendendo a extensão dos efeitos do acórdão proferido por esta colenda Quinta Turma nos autos do presente writ, em que D.D.D. figura como paciente e no qual foi concedida a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e para, de ofício, reduzir o patamar de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, em virtude das majorantes, de 3⁄8 (três oitavos) para 1⁄3 (um terço).

    Sustenta o requerente que a situação de D.D.D. é idêntica à do paciente deste habeas corpus, pelo que a ordem merece ser a ele estendida.

    Requer, portanto, a extensão dos efeitos da referida decisão a G.M., determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor.

    Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento parcial do pleito, "a fim de que sejam estendidos os efeitos da ordem concedida em favor do corréu Daniel Denis Delfino ao peticionante apenas para alterar o patamar de aumento da pena de 3⁄8 (três oitavos) para o mínimo legal, qual seja, 1⁄3 (um terço)" (fls. 212).

    É o relatório.

    PExt no HABEAS CORPUS Nº 103.701 - SP (2008⁄0073946-6) (f)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Julgando o presente habeas corpus, impetrado em favor de D.D.D., corréu nos autos da ação penal em que também findou condenado o ora requerente, G.M., ambos pela prática do delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, c⁄c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP, esta colenda Quinta Turma houve por bem conceder a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto e para, de ofício, reduzir a pena do então paciente, alterando-se o quantum de aumento em virtude das causas especiais de aumento de pena de 3⁄8 (três oitavos) para 1⁄3 (um terço), restando a sanção deste condenado definitiva em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

    O aresto está assim ementado:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3⁄8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. REGIME FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMI-ABERTO. ORDEM CONCEDIDA.

  6. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas qualificadoras pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1⁄3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem.

  7. In casu, a Corte de origem aplicou a fração de 3⁄8 apenas com base na quantidade de majorantes, em dissonância com o posicionamento firmado neste Tribunal.

  8. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semi-aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.

  9. A jurisprudência do Superior...

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