Decisão Monocrática nº 2006/0175158-8 de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 26 Agosto 2011 |
Número do processo | 2006/0175158-8 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.485 - RJ (2006/0175158-8) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : A.J.L.D.Á. E OUTROS
ADVOGADO : DOMINGOS SAVIO MADEIRA MACHADO PEREIRA
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : F.D.R.V.D.L. E OUTRO(S) DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por A.J.L.D.Á. E OUTROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou writ ali impetrado. A decisão colegiada restou assim ementada:
Mandado de Segurança. Suposta omissão da Exma. Sra. Governadora no sentido de estender aos Impetrantes, Tenentes-Coronéis PMERJ
reformados com soldo de Coronéis, a percepção de 'gratificação de encargos especiais', anteriormente concedida aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros deste Estado. Rejeição das
preliminares de decadência do direito e de ilegitimidade passiva ad causam da Autoridade Impetrada. No mérito, entende-se que o
principal óbice para a concessão da gratificação pretendida é o fato dos Impetrantes não terem ocupado o posto de Coronel, seja como ativo ou, ao menos, como inativo, por sinal, condição sine qua non para se compreender o pleito formulado. Afastado, assim, o pilar sobre o qual os Impetrantes deveriam assentar seu raciocínio, não há que se cogitar acerca da natureza administrativa do ato que
instituiu tal vantagem, o seu eventual caráter genérico ou a
repercussão remuneratória para todos os demais servidores militares que integram a carreira. Segurança que se denega.
Os recorrentes, em suas razões recursais, sustentam o direito líquido e certo de perceber a "Gratificação de Encargos Especiais - GEE", concedida aos Coronéis da ativa, devendo ser estendida a todos os militares, indistintamente.
Apresentadas contrarrazões às fls. 141/150, o recurso foi admitido na origem.
A douta Subprocuradoria-Geral da República opina, às fls. 161/164, pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Gratificação de Encargos Especiais - GEE, concedida aos coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro, não pode ser estendida aos demais militares, com base no princípio da isonomia, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
Nesse sentido, cito:
"Recurso em mandado de segurança. Constitucional e administrativo.
Oficiais militares inativos do estado do rio de janeiro
(tenentes-coronéis). 'gratificação de encargos especiais' concedida somente aos coronéis. Extensão. Impossibilidade. Criação da vantagem por ato administrativo. Inexistência de lei. Inaplicabilidade do art. 40, § 8º, da CF.
Inviável a pretensão esposada, muito menos a título de 'direito líquido e certo', no sentido de se estender a 'Gratificação de Encargos Especiais' aos Tenentes-Coronéis inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que tal benefício foi criado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de Processo Administrativo, somente para os Coronéis, inexistindo lei a amparar o pleito. Impropriedade da invocação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o qual não tem
aplicabilidade sem a existência de lei. Precedentes.
Recurso desprovido." (RMS-17.677, Ministro José Arnaldo, DJ
18.10.04.)
"Recurso ordinário em mandado de segurança. Capitão inativo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 'Gratificação de encargos especiais' concedida somente aos coronéis mediante ato administrativo. Extensão. Impossibilidade. Recurso desprovido.
Inviável a extensão da 'Gratificação de Encargos Especiais' ao impetrante (Capitão inativo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro), uma vez que tal benefício foi criado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de processo administrativo, somente para os Coronéis, inexistindo lei a amparar o pleito. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido." (RMS-21.100, Ministro Felix Fischer, DJ de 22.5.06.)
"Constitucional. Gratificação de encargos especiais. Extensão aos inativos. isonomia.
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o principio isonômico, consoante advertem doutrina e
jurisprudência, deve ser concretizado pelo legislador. não cabe, assim, ao judiciário...
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