Decisão Monocrática nº 2011/0098739-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data15 Agosto 2011
Número do processo2011/0098739-0
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.418.186 - RJ (2011/0098739-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : A.S.P.V.

ADVOGADO : GENECI SOARES

AGRAVADO : B.S.S.

ADVOGADO : CÁTIA JOSELLE DA SILVA E OUTRO(S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO - RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A.S.P.V., em face da decisão denegatória de seguimento a recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.

O recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial em relação ao quantum indenizatório, que reputa ser irrisório.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito.

Cumpre anotar que a revisão do quantum indenizatório por esta Corte exige que ele tenha sido arbitrado de forma irrisória ou

exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto.

Confira-se, a respeito, o seguinte precedente:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO.

PENSIONAMENTO. PRECEDENTES DA TURMA. I - Em se tratando de reparação por dano moral, esta Corte, principalmente, por sua Terceira Turma, tem prestigiado, tanto quanto possível, a fixação feita pelas instâncias ordinárias, as quais, com ampla liberdade para apreciar os fatos e mensurar suas repercussões, têm melhores condições de fazê-lo. Destarte, somente quando a quantificação for tão alta que atinja as raias da exorbitância, ou tão baixa que chegue aos níveis da insignificância, é que este Tribunal se sente autorizado a interferir.(...) Recurso não conhecido." (REsp 445.858/SP, Relator Ministro Castro Filho, DJ 19.12.2005)

Na hipótese, o valor fixado pelo Tribunal de origem, em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de dano moral, em razão da inscrição do nome do ora recorrido no cadastro de proteção ao crédito, não é exagerado. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação.

Ressalte-se, por oportuno, que a simples existência de julgados em que a verba indenizatória foi arbitrada em valor superior ao caso concreto não autoriza, por si só, o seguimento do recurso, quando verificado que a Instância ordinária, em análise do contexto

fático-probatório, fixou a indenização em quantia que não extrapola o critério de razoabilidade. Inviável admitir-se o recurso

tão-somente para majorar a verba indenizatória, quando esta se encontra dentro dos...

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