Acórdão nº 2003.34.00.022281-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 14 de Junio de 2011

Número do processo2003.34.00.022281-8
Data14 Junho 2011
ÓrgãoSétima turma

Assunto: Incidência Sobre Licença-Prêmio/abono/indenização - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário

APELAÇÃO CÍVEL 200334000222818/DF Processo na Origem: 200334000222818

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: CRISNAMURTI GARCIA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: CARINA RIBEIRO LIMA E OUTROS(AS)

APELADO: MARIA REGINA ANZOLIN E OUTRO(A)

ADVOGADO: MARIA OLIVIA MAIA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 14 de junho de 2011 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.022281-8/DF Processo na Origem: 200334000222818

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL (Relator):

Apela a Fazenda Nacional contra sentença que rejeitou embargos à execução por ela opostos, com o fito de que fosse reconhecida a existência de excesso de execução na planilha de cálculos apresentada pelos exeqüentes, aos seguintes argumentos:

  1. já houve pagamento parcial do valor executado no momento em que os embargados receberam restituição de imposto de renda, por ocasião das declarações de ajuste anual, devendo tais valores ser compensados;

  2. a taxa SELIC não pode ser aplicada no presente caso, uma vez que se trata de juros compensatórios, e não moratórios, sem contar que, no título exeqüendo, não houve qualquer menção autorizando a sua aplicação.

A sentença (fls. 121/126) proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do DF, Dr. Charles Renaud Frazão de Moraes, rejeitou os embargos, subsistindo a execução do valor admitido à fl. 323 dos autos da execução. Deixou de condenar em honorários advocatícios.

Em seu apelo (fls. 129/141), a Fazenda Nacional repisa o argumento de que deve haver compensação das quantias já restituídas aos apelados, por ocasião da declaração anual de ajuste do imposto de renda, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito dos embargados. Sustenta que o acórdão exeqüendo não determinou a incidência da taxa SELIC, razão pela qual era incabível sua aplicação, por ofender a coisa julgada.

Houve contra-razões (fls. 150/157).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL (Relator):

Do pedido de abatimento de valores já restituídos em declarações de ajuste anual de imposto de renda Pretende a União a compensação dos valores já restituídos aos exeqüentes-embargados nas respectivas declarações de ajuste anual. No particular, tenho entendido que, se o contribuinte sofreu a incidência do imposto de renda na fonte, sobre as parcelas indenizatórias que recebeu por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, os valores do imposto então cobrado, como é da sistemática desse tributo, foram informados nas declarações de ajuste anual, ensejando, em razão disso, pagamento de menos imposto nessa ocasião, ou a restituição de parte do imposto pago durante o ano-base, já que naquelas declarações, sabidamente, no cálculo do imposto devido, deduz-se, do imposto a pagar, o imposto já pago (inclusive na fonte).

Assim, se, posteriormente, o contribuinte pleiteia e obtém a restituição do imposto que foi retido na fonte, e que lhe permitiu pagar menos imposto na declaração de ajuste anual, ou receber restituição de parte do que pagou, o correto seria refazer-se a sua declaração de ajuste, para incluir, na coluna do "Não Tributável", as quantias tributadas indevidamente, e, em razão disso, recalcular qual teria sido o real valor do imposto a pagar ou a restituir, nas referidas declarações de ajuste, se as verbas isentas tivessem nelas constado, na coluna do "Não Tributável".

Isso porque, sobretudo nos casos em que tenha havido eventual recolhimento a maior na fonte, ou nos casos em que a verba indenizatória tenha ensejado mudança de faixa da tributação (e, portanto, elevação de alíquota), tais fatos influirão no valor a restituir, uma vez que parte dessas diferenças a maior já pode ter sido restituída nas declarações de ajuste anual, e o seu não abatimento ensejaria enriquecimento sem causa do contribuinte, que receberá de volta, integralmente, o valor que antes provocara o pagamento de menos imposto, ou restituição de parte do que fora pago no ano-base.

Contudo, embora seja certo que a restituição, em razão da declaração anual de ajuste, significa pagamento antecipado, que pode, em tese, ensejar pedido de abatimento do valor já restituído, o art. 741 do CPC, ao limitar a matéria dos embargos à execução, condiciona a alegação de pagamento, assim como de compensação, a que tais fatos sejam supervenientes à sentença, o que, in casu, não ocorre, posto que os valores que a Fazenda Nacional pretende compensar são relativos a exercícios anteriores à data em que foi prolatado o acórdão exeqüendo (17.08.99), visto por cópia às fls.

72/89.

Ademais, havendo o acórdão exeqüendo condenado a União, ora apelante, a restituir os valores que incidiram indevidamente sobre as verbas indenizatórias, sem qualquer consideração a respeito de eventuais parcelas já devolvidas nas declarações anuais de ajuste, tendo assim transitado em julgado, a pretensão de compensar tais valores na fase de execução importa em violação do art. 610 do CPC, segundo o qual é vedado, na fase de execução, rediscutir a causa.

Assim sendo, embora já tenha votado, em caso similar, pela possibilidade de refazimento da conta, como pleiteado pela Fazenda Nacional, posição que inclusive encontra respaldo em precedentes da 1ª Turma do STJ[1], revejo esse posicionamento para, diante da limitação legal da matéria dos embargos, acompanhar o entendimento da 2ª Turma daquela Corte Superior, consoante o julgado cuja ementa transcrevo a seguir:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

- Constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a apreciação de matéria referente à compensação do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias com as restituições realizadas quanto à declaração de ajuste anual, pois tal matéria não foi ventilada no processo de conhecimento.

- Recurso especial conhecido, porém improvido." (REsp nº 778.331/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17.11.2005, unânime, DJ de 19.12.2005, p. 379)

TAXA SELIC

A jurisprudência da 1ª Seção do STJ[2], embora ainda divirja sobre a natureza jurídica dos juros existentes na taxa SELIC[3], tem entendido, por sua grande maioria[4], ser ela aplicável também na repetição de indébito tributário, via compensação ou restituição (precatório), a partir do pagamento indevido, desde que posterior a 1º.01.96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26.12.95, ao fundamento de que a incidência de juros não é matéria reservada a lei complementar. Assim sendo, embora tratada no art. 167, parágrafo único, do CTN (que foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar), a matéria poderia ser modificada por meio de lei ordinária.

Disso decorre que não devem ser aplicados juros de mora quando há restituição/compensação de tributos lançados por homologação, ressalvada a aplicação da SELIC, a partir do pagamento indevido, desde que posterior a 1º.01.96, ou a partir dessa data, se o pagamento indevido lhe é anterior, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26.12.95.

Também é sabido que a referida taxa contém, nela mesma, parcelas que correspondem a juros moratórios e correção monetária, sendo, assim, vedada a sua aplicação cumulada com qualquer dessas parcelas.

No caso dos autos, o acórdão exeqüendo (fl. 89) deu parcial provimento ao apelo dos autores, para, acolhendo a prescrição qüinqüenal, reconhecer a ilegalidade da cobrança do imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias de férias, folgas e licenças-prêmio não gozadas, determinando a devolução dos valores indevidamente tributados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nada mencionando a respeito da incidência da taxa SELIC.

Destaque-se que, na presente hipótese, o comando sentencial exeqüendo é posterior à Lei 9.250/95, que instituiu a taxa SELIC, mas o julgador não contempla referida taxa, deixando clara a opção pela aplicação da correção monetária acrescida de juros de mora de 1% ao mês, o que não pode ser alterado em fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Assim, como também é certo que a execução, a teor do art. 610 do CPC, processa-se em estrita observância do acórdão exeqüendo, o que, in casu, impede a exclusão dos juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado, é de ter-se por vedada, também, a aplicação da SELIC, que já embute juros de mora, pelo que a sua aplicação cumulativamente com os juros de 1% ao mês implicaria enriquecimento sem causa do credor.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Fazenda Nacional, para excluir do cálculo a incidência da taxa SELIC.

Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

É o voto.

----------------------- [1] Consultem-se, da 1ª Turma do STJ, o REsp nº 642.242/DF, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 06.10.2005, unânime, DJ de 24.10.2005, p. 207; e o REsp nº 779.917/DF, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.02.2006, unânime, DJ de 06.03.2006, p. 229.

[2] EREsp nº 286.404/PR, rel. Min. LUIZ FUX, unânime, DJ de 09.12.2003, p.

203.

[3] Criada pelo art. 2º, § 1º, da Circular BACEN nº 2.868, de 04/03/99.

Para o Min. JOSÉ DELGADO, autor do voto vencedor no EREsp nº 193.453/SC (1ª Seção do STJ, maioria, DJ de 01.08.2000, p. 186), a SELIC tem natureza jurídica de juros de mora. Também o Min. MILTON LUIZ PEREIRA,...

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