Decisão Monocrática nº 2009/0125271-4 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2009/0125271-4
Data25 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.120 - RS (2009/0125271-4)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE : S.C.D.M.D.P.

ADVOGADO : JOÃO PAULO DE CASTRO HAICAL E OUTRO(S)

RECORRENTE : U.P.M.C.D.S.M.L. ADVOGADO : CIBELE STEFANI BORGHETTI E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

DECISÃO

  1. - S.C.D.M.D.P. e U.P.M.C.D.S.M.L. interpõem Recursos Especiais contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Rel. Des. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO), assim

    ementado (e-STJ fl. 379):

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTIGOS À NOVA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR.

    Após a nova regulamentação da Lei dos Planos de Saúde, os contratos antigos devem ser adaptados à nova legislação e, principalmente, interpretados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

    Caracterizada a situação de emergência, mostra-se abusiva a cláusula que estipula apresentação da carteira do convênio, comprovante de pagamento ou prestação de caução para casos de internação

    hospitalar.

    Conduta ilícita da requerida reconhecida, inclusive, pelo Tribunal de Justiça ao julgar recurso da apelada nos autos da ação de

    indenização movida pela segurada.

    Com a procedência do pleito indenizatório, restou invertida a condenação sucumbencial.

    APELO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DA REQUERIDA.

  2. - Houve a interposição de Embargos de Declaração por ambas as partes (e-STJ fls. 390/392 e 396/400), que foram rejeitados (e-STJ fls. 402/417).

  3. - A primeira recorrente, Santa Casa de Misericórdia, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts.

    70, III, e 472 do Código de Processo Civil - CPC; 2º do Código de Defesa do Consumidor; 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; 160, I, do Código Civil de 1916, sustentando, em síntese: a) que o exercício do direito público subjetivo de ação regressiva pressupõe a existência de relação legal ou contratual entre as partes

    demandantes, ou seja, a presença de vínculo jurídico que as unam em relação de responsabilidade, o qual não se faz presente na hipótese dos autos; b) a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ao caso vertente, a qual não pode retroagir a contratos que lhe são anteriores; c) o convênio firmado entre a Unimed Pelotas e a Santa Casa não cria obrigação de

    atendimento aos pacientes oriundos de outras cooperativas Unimed, sejam elas do mesmo ou de outro estado. (e-STJ fl. 442); d)

    fundamentar o reconhecimento de ato ilícito com fulcro em decisão de outro processo, sem que neste tenha sido assegurada a garantia do direito à ampla defesa ao suposto causador do dano represente ofensa ao limite subjetivo da coisa julgada; e) na ação regressiva não se exime o autor de provar a culpa do réu quando da demonstração de seu direito. Textualmente, a parte recorrida não demonstrou nos autos que a recorrente incorreu na prática de ato ilícito; pelo contrário, restou cabalmente demonstrado que a Santa Casa estava em estrito cumprimento de direito advindo de contrato estabelecido com a UNIMED Pelotas. (e-STJ fl. 448)

  4. - Por sua vez, a segunda recorrente, U.P.M., sob o pálio das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 20, § 4º, e 535, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a despeito da natureza condenatória da decisão colegiada, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o qual "é exceção ao § 3º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse." (e-STJ fl. 456)

  5. - Contra-arrazoados (e-STJ fls. 488/492, 493/499 e 500/507), os recursos foram admitidos (e-STJ fls. 509/513), vindo os autos a este Tribunal.

    É o relatório.

  6. - Os temas já estão pacificados pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo

    Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.

  7. - Conforme asseverou o Acórdão recorrido, a pretensão

    indenizatória está fundamentada no fato de a Santa Casa de

    Misericórdia, ora primeira recorrente, ter negado internação hospitalar em caráter de urgência ao dependente segurado, por ter sido exigido da conveniada titular, além da carteira de usuária, o comprovante do último pagamento do plano de saúde ou cheque-caução.

    Sustentou a demandada que a negativa de internação hospitalar deu-se em virtude de que mantinha convênio exclusivo com a Unimed de Pelotas e não com a U.P.M., ora segunda recorrente.

  8. - O Colegiado estadual deu provimento apenas à Apelação da autora, condenando a ré a pagar-lhe, regressivamente, o valor da indenização que teve que despender na ação originária, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 382/386):

    A matéria devolvida no âmbito recursal versa sobre a validade da cláusula que prevê procedimentos administrativos para resguardo de seus interesses financeiros, condicionando a internação à exibição da carteira de usuária da Unimed e do comprovante de pagamento da última mensalidade do plano de saúde ou a prestação de caução.

    Inicialmente, consigno que, após a regulamentação da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), os contratos antigos devem ser adaptados à nova legislação e, principalmente, interpretados sob a ótica...

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