Decisão Monocrática nº 2011/0127977-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2011/0127977-0
Data29 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 117482 - BA (2011/0127977-0)

RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR - BA

SUSCITADO : JUÍZO DA 27A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA

INTERES. : C.D.D.S.

ADVOGADO : FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA E OUTRO(S)

INTERES. : L.M.F.B.

ADVOGADO : RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

DECISÃO

  1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-BA, suscitante, e o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador-BA, suscitado, nos autos da reclamação

    trabalhista proposta por Claúdia Dias dos Santos em face de L.M.F.B., objetivando o cumprimento da obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias da autora, pela parte ré, fixado em acordo judicial trabalhista, relativos ao vínculo empregatício.

    O Juízo de Direito declinou de sua competência por entender que o feito é oriundo de causa de pedir originária decorrente da relação laboral existente entre as partes, com os seguintes fundamentos: [...]

    Primeiramente, ancorado no art. 114, I e IX, da Constituição

    Federal, entendendo que o pedido é derivado de causa de pedir originária decorrente da relação laboral que vigeu entre as partes, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito.

    Por outro lado, amparado pelos arts. 116, caput e 118, I, ambos do CPC, sem adentrar no mérito quanto ao acerto ou não da íntegra daquela decisão, tendo em vista a ordem da eminente juíza de remessa dos presentes autos pra esta Justiça Comum Estadual, suscito de ofício conflito negativo de competência junto a Exma. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

    Por sua vez, o Juízo Trabalhista assim se pronunciou:

    [...]

    Competência é o limite da jurisdição no dizer de Moacir Santos. É a possibilidade de exercer a jurisdição em um caso em concreto, conferida por lei ao órgão Judiciário, obedecido os critérios determinativos, a saber: matéria, qualidade da pessoa, funcional e territorial. O Ato Regra Federal autorizou à Especializada

    Trabalhista competência exclusiva para conhecer e julgar dissídios decorrentes de relação de trabalho e outras controvérsias.

    Efetivamente, de acordo...

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