Acórdão nº AgRg no REsp 1125372 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoAgRg no REsp 1125372 / RS
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.372 - RS (2009⁄0117737-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : HUGO EMIG DE MORAIS (PRESO)
ADVOGADO : JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.

  1. Na pronúncia, somente podem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes.

  2. A existência de desavenças familiares, mesmo que acompanhadas de ameaças de morte, não torna manifestamente improcedente a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

  3. Havendo nos autos versão no sentido de que o denunciado se escondeu no interior da casa do irmão para atacá-lo de inopino, não pode, na fase de pronúncia, ser afastada a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

  4. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 09 de agosto de 2011. (Data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.372 - RS (2009⁄0117737-0) (f)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Agravo regimental interposto por Hugo Emig de Morais, às fls. 312⁄319, contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual que, restabelecendo a decisão de pronúncia, restaurou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

    Alega a defesa que (fl. 317):

    [...]

    Diante de posicionamento sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme se extrai da decisão acima, a existência de desavença entre os envolvidos anterior ao crime afasta a configuração da circunstância majorante. Nesse sentido, apontam os próprios autos (fls. 2v⁄3) para um desentendimento ocorrido durante a madrugada do mesmo dia do delito.

    Além de manifestamente improcedente, como verificado pelo Tribunal a quo (competente para a análise de matéria de fato), a qualificadora não poderia ter sido ressuscitada em decisão monocrática nesta Corte Superior em face do óbice da Súmula 7, que veda o reexame de provas. [...]

    Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito em mesa.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.372 - RS (2009⁄0117737-0) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Senhor presidente, a decisão é de ser mantida por seus próprios fundamentos.

    É esta a letra da denúncia (fls. 2v⁄3):

    [...]

    Na oportunidade, após ter-se envolvido em desentendimento com Raul na noite anterior, o denunciado HUGO armou-se de um revólver calibre 38 e invadiu, mediante arrombamento, a residência de seu irmão, escondendo-se no interior da casa para aguardar a chegada da vítima, já imbuído do propósito de matá-la.

    Quando Raul chegou em casa, tentou ingressar na residência pela porta frontal. Nesse momento, o denunciado HUGO desfechou o disparo com a arma de fogo contra Raul, atingindo-o na região torácica e causando-lhe a morte instantes após.

    O denunciado agiu por motivo torpe, consistente em vingança e ódio reprimido em relação ao irmão, bem como desejo de dar continuidade ao desentendimento havido durante a madrugada do mesmo dia, levando-o ao desfecho fatal.

    Agiu o denunciado, outrossim, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois armou-se com o revólver e escondeu-se no interior da residência do ofendido, aguardando seu retorno com intuito de acometê-lo de inopino. Ainda, o denunciado pôs obstáculo em frente à porta de entrada, visando proteger-se, dificultar o ingresso da vítima no recinto e criar melhores condições para que ele (denunciado) pudesse posicionar-se adequadamente e atingir facilmente seu alvo com o disparo de arma de fogo, o que devidamente fez ao acertar Raul quando este tentava adentrar a casa através de uma fresta da porta, com mobilidade e condições defensivas reduzidas.

    [...]

    Esta, da decisão de pronúncia (fl. 155):

    [...]

    Com relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a situação é a mesma, porquanto existem indícios de que o réu tenha se escondido dentro da casa do irmão, aguardando seu retorno para atacá-lo de inopino.

    [...]

    E esta, a do acórdão impugnado (fls. 225⁄226):

    [...]

    No que se refere à circunstância qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, melhor sorte socorre o recorrente.

    Isso porque, a unanimidade da prova dá conta das constantes desavenças familiares, não raro acompanhadas de ameaças de morte, bem como de que no exato dia do fato ambos os irmãos - réu e vítima - estavam se ameaçando, após mais uma discussão.

    Ademais, na própria inicial acusatória consta que a vítima, ao tentar entrar em casa, notou que a porta estava trancada com algum objeto pelo lado de dentro; diante disso, o ofendido poderia facilmente concluir que havia alguém no interior de sua residência - e que esse alguém poderia ser seu irmão, que o havia ameaçado de morte.

    Portanto, não há nada no processo a amparar a circunstância de impossibilidade (ou dificuldade) de defesa da vítima, de modo que merece ser desde já afastada a circunstância qualificadora correspondente.

    [...]

    De início, não há falar em reexame de provas porque a questão federal a ser discutida está embasada no acórdão impugnado, sendo os fatos conhecidos conforme julgados na instância ordinária.

    Posto isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia) se forem manifestamente improcedentes.

    Confiram-se:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA E NA APRECIAÇÃO CRÍTICA E VALORATIVA DO ELENCO PROBATÓRIO, CAPAZ DE INFLUENCIAR O ÂNIMO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE LIMITOU-SE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECHAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

  5. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.

  6. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova carreada aos autos, em...

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