Acórdão nº REsp 1003816 / MG de T6 - SEXTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoREsp 1003816 / MG
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.816 - MG (2007⁄0272812-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : C.-COMERCIALL.
ADVOGADO : ALEXANDRE ANTÔNIO NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : S.M.C.N.D.A.
ADVOGADO : RACHEL BARCELOS PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CARÊNCIA. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUIZ. LEI DO INQUILINATO. DISSÍDIO DEMONSTRADO.

  1. A teor do disposto na Lei do Inquilinato, é irrelevante, nos domínios da ação renovatória, que a sentença seja de improcedência do pleito ou de carência de ação, na medida em que os seus efeitos, quanto à desocupação do imóvel, são os mesmos.

  2. Em qualquer hipótese, improcedência do pleito ou extinção do feito, sem resolução de mérito, havendo pedido formulado na contestação, o juiz deverá fixar prazo para a desocupação do imóvel, o qual começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença.

  3. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, ao pontuar que: "(...) o caráter dúplice da ação [renovatória] admite o acolhimento do pedido de desocupação do prédio, no caso de a demanda não vingar, seja por improcedência, seja por carência, seja ainda por desistência." (REsp 64.839⁄SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ 22⁄6⁄1998).

  4. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de estabelecer ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma da Lei do Inquilinato em vigor.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 09 de agosto de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.816 - MG (2007⁄0272812-8)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por SANTA MARIA COMPANHIA NACIONAL DE APLICAÇÕES, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

AÇÃO RENOVATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 71 DA LEI DO INQUILINATO - NÃO-ATENDIMENTO - PROVA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS - FIADOR - IDONEIDADE FINANCEIRA - DIMINUIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO.

Para que tenha curso a ação renovatória, necessário que sejam atendidos, no momento de seu ajuizamento, os requisitos previstos no art. 71 da Lei do Inquilinato. No que concerne à prova de exato cumprimento do contrato, requisito previsto no inc. II do art. 71 da Lei 8.245⁄1991, imprescindível a comprovação de que o locatário está em dia com o pagamento dos aluguéis. Quando no contrato a renovar houver fiador, é, nos termos do art. 71, inciso V, necessário que a demanda renovatória apresente garantidor com idoneidade financeira para arcar com o encargo. Devem também ser mantidas as condições da primeira fiança, não podendo ser aceita a diminuição do número de fiadores, principalmente se o novo fiador for impugnado pelo locador. Não estando presentes todos os requisitos necessários à propositura da renovatória, carecerá o autor de interesse de agir, pois, tomando esta condição pelo binômio necessidade-adequação, percebe-se prima facie a inadequação da demanda para prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo autor. (fl. 3.237)

Embargos de declaração opostos e rejeitados.

Sustenta a recorrente violação do art. 74 da Lei n.º 8.245⁄91, além da existência de dissídio jurisprudencial.

Aduz, em síntese, que, não sendo renovada a locação, competia ao Tribunal a quo fixar prazo para a desocupação do imóvel, tanto mais quando, como ocorre no caso, embora o processo tenha sido extinto, sem resolução de mérito, o requisito estabelecido pelo art. 71, inc. II, da Lei do Inquilinato afigura-se como matéria de fundo.

Assevera, ainda, a impossibilidade de ajuizamento de nova ação renovatória, em face da decadência do direito, como se infere do cotejo entre as disposições contidas no art. 51, § 5º, da mencionada lei e a data do ajuizamento da presente renovatória.

Oferecidas as contrarrazões (fls. 3.344), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.816 - MG (2007⁄0272812-8)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Sra. Presidente, cinge-se a controvérsia em saber se, extinto o processamento da ação renovatória de aluguel, sem resolução de mérito, caberia a fixação, pelo Juízo, de prazo para a desocupação do imóvel, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.245⁄91.

  1. que se extrai dos autos,C.C.L. ajuizou ação renovatória de locação comercial contra S.M. -C. NACIONAL DE APLICAÇÕES, visando à renovação do contrato de aluguel de parte do imóvel identificado como "Bahia Shopping", situado na R. Espírito Santo n.º 1.009, com entrada também pela R. Bahia n.º 1.022, nas mesmas condições em que realizado o pacto inaugural entre as partes.

Ao contestar o feito (fls. 186⁄236), a ré, ora recorrente, arguiu, dentre outras questões, a carência de ação, por não haver a autora demonstrado os requisitos para a propositura da demanda, pleiteando, ao final, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.245⁄91 (fl. 234).

O MM. Juiz de Direito houve por bem rejeitar as preliminares aduzidas pela ré, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal mineiro, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, com esteio no disposto no art. 267, VI, do CPC (fls. 3.237⁄3.248).

Contudo, ao julgar embargos de declaração contra o referido aresto, aquele Órgão Julgador indeferiu o pedido de retomada do imóvel pelo proprietário, ao entendimento de que a decisão que extinguiu o processamento da ação renovatória não fez coisa julgada entre as partes.

Como o pleito de desocupação do imóvel tem força executiva, entendeu a referida Corte que tal pretensão seria inconciliável com a decisão que não...

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