Acórdão nº AgRg no Ag 1131684 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoAgRg no Ag 1131684 / SP
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.131.684 - SP (2008⁄0276719-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
PROCURADOR : J.M.C.D.L. E OUTRO(S)
AGRAVADO : V.A.D.A.
ADVOGADO : CÁSSIA MARTUCCI MELILLO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA VISTA DO RECORRIDO - NULIDADE ABSOLUTA - ARTS. 542 e 544, § 2º, DO CPC.

  1. Sendo o agravante componente da São Paulo Previdência - SPPREV, com representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 20 da Lei Complementar estadual n. 1.010⁄2007, descabe a exigência de juntada aos autos de instrumento de procuração.

  2. Caracteriza nulidade absoluta a não abertura de prazo para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso especial ou contraminuta ao agravo de instrumento, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente.

  3. Agravo regimental provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília-DF, 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.131.684 - SP (2008⁄0276719-5) (f)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 118⁄120, que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a aplicabilidade, in casu, do teor da Súmula 345⁄STJ, no sentido de que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

    Inconformado, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP alega a nulidade da decisão atacada, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao argumento de que houve grave equívoco, desde a origem, no que tange à intimação da autarquia para oferecimento de contrarrazões ao recurso especial, bem como de contraminuta ao agravo de instrumento.

    Sustenta que, em ambas as oportunidades, a autarquia deixou de ser intimada, sendo exarada certidão em que consta a informação de que a parte recorrida não possui advogado constituído nos autos.

    Defendendo a ocorrência do equívoco acima referido, afirma que, em face da sua natureza de autarquia estadual, sua representação em juízo se dá por meio da Procuradoria-Geral do Estado.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.131.684 - SP (2008⁄0276719-5) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Assiste razão ao agravante.

    Pesquisando acerca da organização do Estado de São Paulo, nota-se que o agravante é componente da São Paulo Previdência - SPPREV, com representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 20 da Lei Complementar estadual n. 1.010⁄2007.

    Apesar disso, verifica-se que, às fls. 95 e 114, o Serviço de Processamento de Recursos aos...

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