Acórdão nº HC 154565 / PE de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 154565 / PE
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 154.565 - PE (2009⁄0229118-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : P.L.N. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : J.A.G.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA LEI PENAL. ALUSÃO AO FATO DE O PACIENTE TER PERMANECIDO FORAGIDO POR QUASE OITO ANOS E TAMBÉM SER APONTADO COMO LÍDER DE QUADRILHA RESPONSÁVEL POR HOMICÍDIOS, TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMAS, ROUBOS, ESTUPROS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.

  1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.

  2. A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi e pela periculosidade social do paciente - ambas ensejadoras de risco à ordem pública, tendo o paciente revelado extrema violência ao efetuar 27 (vinte e sete) disparos de arma de fogo contra a vítima, além do fato de que, quando preso "o paciente portava uma pistola calibre 9mm, 05 carregadores da pistola e 60 munições calibre 9mm intactas" (e-fl. 276).

  3. Inegável a acentuada periculosidade do denunciado, dado que é acusado de liderar organização criminosa com atuação no Estado do Pernambuco, mais precisamente no município de Santa Maria da Boa Vista, sendo responsável pela prática de homicídios, roubos, estupros, corrupção, falsificação de documentos, porte de armas e munições de uso permitido e restrito, além de fomentar o plantio de maconha na região com expulsão dos agricultores das agrovilas do Projeto de Irrigação Fulgêncio (antigo Caraíbas) para realizar a plantação da droga.

  4. Ademais, paciente já condenado, em outros processos, pela prática dos delitos do art. 16 da lei n° 10.826⁄2003 e dos arts. 169, II, 297, caput e 304 do CP, e pela infração do art. 12, §1°, II, da Lei n° 6368⁄76, estando ainda respondendo a 09 (nove) processos na Comarca de Santa Maria da Boa Vista.

  5. Afora isso, embora o crime tenha sido perpetrado em 1999, a segregação do paciente só veio a acontecer em 05⁄04⁄2007, permanecendo foragido por quase 08 anos, o que conduz à preservação da lei penal.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 16 de agosto de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 154.565 - PE (2009⁄0229118-8)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.A.G. daS., denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2°, I, II e IV do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

    Em 27.10.2000, o Juiz de Direito decretou a prisão preventiva do paciente por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

    A defesa impetrou habeas corpus, denegado pela Corte local, ao fundamento de ter o denunciado se evadido do distrito da culpa, bem como por haver indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.

    Objetiva-se a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação do respectivo decreto, sob a alegação de que teria se baseado em falsa premissa, faltando justa causa.

    Aduz que a decisão valeu-se de certidão lançada por escrivão de polícia que, apesar de ter ido no endereço verdadeiro constante nos autos, não teria localizado o paciente, o que fez levar à suposição de o mesmo ser um "foragido".

    Salienta, ainda, que a denúncia se baseia em apenas três testemunhos colhidos durante o inquérito, de pessoas próximas da vítima e sem que prestassem compromisso, sendo que as mesmas não teriam presenciado os fatos.

    Por fim, assevera que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado – 11 (onze) anos de reclusão – em razão de outro processo e que haveria falta de interesse⁄necessidade na preservação da constrição provisória no âmbito da ação penal n° 402⁄00, ainda mais quando já tenha sido interrogado e já tendo sido colhida a prova testemunhal.

    Em 26.11.2009, a liminar foi indeferida.

    Prestadas as informações, o Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca, opinou pela denegação da ordem. Eis a ementa do parecer (e-fl. 199):

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. 1 - Comprova-se dos autos que o paciente evadiu-se do distrito da culpa (em 1999) após o homicídio pelo qual é acusado (com materialidade comprovada e fortes indícios de autoria); tendo sido preso em flagrante em comarca diversa (em 2007) por crimes diversos, pelos quais foi condenado em 11 anos de reclusão. 2 - O cumprimento da pena privativa de liberdade não constitui justa causa para afastar o mandado de prisão preventiva contra o paciente. As situações são distintas e a natureza dos institutos também. A revogação da preventiva pode possibilitar eventual livramento condicional do paciente, que não possui capacidade para aguardar o julgamento do delito (homicídio) em liberdade. 3 - Parecer pela denegação do habeas corpus.

    Em pesquisa realizada perante o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, obteve-se a informação de que, até o momento, não foi proferida sentença no processo em epígrafe (Processo NPU: 0000019-64.2000.8.17.1260).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 154.565 - PE (2009⁄0229118-8)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Consta da denúncia dos autos que o acusado, no dia 30.5.1999, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, assassinou brutalmente, J.N.F.R.D.S., desferindo-lhe 27 (vinte e sete) disparos, pelas costas, por achar que o mesmo estava "de ousadia" com a mulher dele.

    O Juízo de primeiro grau prestou as seguintes informações (e-fls. 274⁄289):

    O paciente é muito conhecido no sertão pernambucano pela alcunha de 'Nego de Lídio'. Ele é acusado de chefiar quadrilha que atua neste município de Santa Maria da Boa Vista e que é responsável pela prática de assaltos em estradas, assassinatos, estupros, corrupção, falsificação de documentos, porte de armas e munições de uso permitido e restrito, além de fomentar o plantio de maconha na região com expulsão dos agricultores das agrovilas do Projeto de Irrigação Fulgêncio (antigo Caraibas) para realizar a plantação da droga.

    Carta enviada ao presidente da R.L.I.L. daS. por um antigo morador do Projeto Fulgêncio, cuja cópia segue em anexo, ilustra bem a situação ora descrita (Carta acostada aos autos do processo n. 0000049-60.2004.8.17.1260).

    De se ressaltar que a partir da dita carta é que a Polícia Federal deflagrou uma operação com o objetivo de capturar o paciente (vide Relatório Policial anexo).

    O paciente responde a 09 (nove) processos nesta Comarca, sendo na maioria deles acusado da prática de homicídio, já tendo sido condenado por tráfico de drogas, uso de arma de uso restrito e uso de documento falso. Também já fora condenado pelo crime de estupro na vizinha Comarca de Orocó⁄PE. Há ainda notícias de que ele responde a processo criminal na Comarca de Petrolândia⁄PE e Paulo Afonso⁄BA.

    A população de Santa Maria da Boa Vista, notadamente as pessoas que residem no Projeto Fulgêncio, vivia amedrontada com a presença do bando da cidade. Para V. Exa. ter uma idéia da periculosidade do bando chefiado pelo paciente, a única testemunha que teve coragem de depor contra os integrantes da quadrilha, G.M.D.S., foi ameaçada de morte e teve de sair da cidade, estando hoje amparada pelo Programa de Proteção a Testemunhas - PROVITA.

    Desde que assumi a Comarca de Santa Maria da Boa Vista já fiz várias audiências em processos que tem como réus integrantes do bando do paciente e pude ver o pavor das pessoas arroladas como testemunhas (não raras vezes começam a chorar quando são pressionadas a falar a verdade).

    Há vários decretos de prisão preventiva contra o paciente, que passou anos foragido da justiça, tendo sido preso no ano de 2007 graças a uma operação da Polícia Federal deflagrada exclusivamente para capturá-lo.

    É de se destacar que quando foi preso o paciente portava uma pistola calibre 9mm, 05 carregadores da pistola e 60 munições calibre 9mm intactas.

    Excelência, antes da prisão do acusado o Projeto Fulgêncio era um local totalmente dominado por bandidos e os seus moradores tinham que viver conforme as regras estabelecidas pelo seu 'líder', o paciente. Nenhum carro entrava no dito Projeto de Irrigação sem a autorização do acusado. Os moradores do Projeto viviam oprimidos pela quadrilha chefiada pelo acusado, coitado daquele que ousasse se insurgir.

    A mão de ilustrar encaminho cópia do depoimento da testemunha H.M.D.S., prestado nos autos do processo n. 0000049-60.2004.8.17.1260, onde ela narra a forma como fora barbaramente torturada por que não quis entregar o seu lote irrigado.

    Penso que antes da prisão do paciente os moradores do Projeto Fulgêncio viviam em situação idêntica a dos moradores do Complexo do Alemão do Rio de Janeiro, os quais foram libertados pela Polícia e Forças Armadas no final do ano passado, conforme foi bastante noticiado pela imprensa no final do ano passado.

    Tenho plena convicção de que a ordem pública reclama a segregação do paciente, assim também a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

    Há várias matéria jornalísticas sobre a pessoa do...

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