Acórdão nº AgRg no REsp 1248842 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1248842 / PR
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.842 - PR (2011⁄0082049-4)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : D.D.B.S.P.L.
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(S)
MARA CLÁUDIA DIB DE LIMA
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08⁄2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

  1. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp. 903.394⁄AL (julgado em 24.3.2010, DJ de 26.4.2010) submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, considerou a distribuidora de bebidas (contribuinte de fato), parte ilegítima para pleitear repetição de indébito.

  2. Tema já julgado pelo regime instituído no art. 543 - C, do CPC, no REsp. Nº 1.070.252 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27.5.2009.

  3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, §2º, do CPC.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.842 - PR (2011⁄0082049-4)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : D.D.B.S.P.L.
    ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(S)
    MARA CLÁUDIA DIB DE LIMA
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental para levar ao crivo da Turma julgado monocrático onde foi negado seguimento a recurso especial ao fundamento de que a matéria se encontra já pacificada em razão de julgamento pelo regime previsto no art. 543-C, do CPC, e Resolução n. 8⁄2008, do STJ.

    Alega a agravante que é parte legítima para pleitear a repetição de indébito de IPI, muito embora seja apenas contribuinte de fato e não de direito.

    Solicita a retratação ou a submissão do agravo à Turma para julgamento.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.842 - PR (2011⁄0082049-4)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08⁄2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

  4. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp. 903.394⁄AL (julgado em 24.3.2010, DJ de 26.4.2010) submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, considerou a distribuidora de bebidas (contribuinte de fato), parte ilegítima para pleitear repetição de indébito.

  5. Tema já julgado pelo regime instituído no art. 543 - C, do CPC, no REsp. Nº 1.070.252 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27.5.2009.

  6. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, §2º, do CPC.

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Para melhor compreensão da matéria, transcrevo os termos em que exarada a decisão agravada, in litteris:

    A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC.

    Com efeito, no exame do REsp nº 903.394, AL, relator o eminente Ministro Luiz Fux, consolidou-se o entendimento de que "o 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente" (DJe de 26.4.2010).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

    Com efeito, entendo por manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

    Como já informado, a Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 903.394⁄AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26⁄4⁄2010), firmou o entendimento de que a empresa distribuidora, ainda que tenha assumido, de fato, o encargo financeiro da exação, não tem legitimidade ativa para postular a restituição de IPI junto à Fazenda Pública. Transcrevo:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). RELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS DE CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO (ARTIGO 166, DO CTN). LITISPENDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. APLICAÇÃO.

  7. O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

  8. O Código Tributário Nacional, na seção atinente ao pagamento indevido, preceitua que:

    "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

  9. Conseqüentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo.

  10. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido.

  11. A exegese do referido dispositivo indica que:

    "...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas nas hipóteses em que a...

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