Acórdão nº REsp 1257177 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Data23 Agosto 2011
Número do processoREsp 1257177 / SC
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.177 - SC (2011⁄0123277-4)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
ADVOGADO : CAMILA GIRARDI E OUTRO(S)
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13º REGIÃO
ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 1º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO N. 88.147⁄83. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA (AFT). ART. 26 DA LEI N. 2.800⁄56. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.

  1. Recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 13ª Região:

    1.1. Conforme entendimento do STF acerca da aplicação do § 4º do art. 1º do Decreto n. 88.147⁄1983, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz" (REsp 1.110.152⁄SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.9.2009).

    1.2. O conhecimento da pretensão recursal se mostra inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não há no acórdão afirmação no sentido da existência ou não de "capital social destacado", conforme exige o art. 1º, § 4º, do Decreto n. 88.147⁄1983.

    1.3. Com relação à exigência da taxa de Anotação de Função Técnica (AFT), o Tribunal de origem afirma que, não havendo expedição pelo Conselho de certidões de AFT, é indevida a cobrança da respectiva taxa.

    1.4. Contudo, a exigência da referida taxa está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será.

    1.5. Na hipótese em exame, trata-se de empresa que explora serviços de água e esgoto, cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, atividade que exige procedimentos químicos para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano. Assim, é evidente que estamos diante de empresa que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional químico como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa.

  2. Recurso especial interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN:

    2.1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes.

    2.2. Analisando-se os autos, percebe-se que a decisão a quo examinou expressamente a matéria que a parte recorrente impugnou como omitida, não havendo que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

    2.3. Como já afirmado, na hipótese em exame, trata-se de empresa que explora serviços de água e esgoto, cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, atividade que exige procedimentos químicos para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano.

    2.4. É evidente que se está diante de empresa que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional químico como responsável técnico. E, se o Tribunal de origem certifica à fl. 389, que não houve comprovação da contratação do referido profissional químico, não há como Esta Corte reverter tal posicionamento, devido ao óbice da Súmula n. 7⁄STJ.

    2.5. Esclareça-se, por fim, que o pagamento de anuidade ao Conselho Regional, conforme entendimento do STF acerca da aplicação do § 4º do art. 1º do Decreto 88.147⁄1983, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz" (REsp 1.110.152⁄SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.9.2009).

  3. Recurso especial do Conselho Regional de Química da 13ª Região parcialmente conhecido, e nesta parte, provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de AFT, nos moldes da fundamentação supra.

  4. Recurso especial da CASAN não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Conselho Regional de Química da 13ª Região e, nessa parte, deu-lhe provimento; negou provimento ao recurso da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.177 - SC (2011⁄0123277-4)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : COMPANHIA
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