Acórdão nº REsp 1257565 / CE de T2 - SEGUNDA TURMA

Data23 Agosto 2011
Número do processoREsp 1257565 / CE
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.565 - CE (2011⁄0124988-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : A.D.P.N.J. E OUTROS
ADVOGADO : GEORGE ARAÚJO CHAVES DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO TERRENO E ANTERIORES AO FATO GERADOR. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes contra ato do Gerente do Serviço do Patrimônio da União em Fortaleza, cuja ordem, que objetivava afastar do cálculo do laudêmio as benfeitorias realizadas em terreno de marinha após a celebração do contrato de compra e venda deste, foi denegada.

  2. Em verdade, laudêmio é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398⁄87.

  3. A propósito, o art. 3º do Decreto n. 95.760⁄88, ao fixar como será efetuado o cálculo do valor do laudêmio, não deixa dúvidas.

  4. Como se depreende da redação dos dispositivos acima, a base de cálculo do laudêmio consiste não meramente no valor atualizado do domínio pleno, mas também das benfeitorias.

  5. Por sua vez, esta Corte já firmou que o fato gerador da debatida exação não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, momento da transferência do domínio útil do aludido direito real, razão pela qual deveriam incidir 5%, não meramente sobre o valor do imóvel ao tempo do ajuste, mas sobre o valor atualizado do bem.

  6. Nesse sentido, diante do princípio da legalidade e da indisponibilidade dos bens ou faculdades inerentes à titularidade do domínio público, muito embora as benfeitorias tenham sido comprovadamente construídas após a celebração do acordo de compra e venda, estas não podem ser excluídas da base de cálculo do laudêmio, sobretudo se ainda não ocorreu o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis.

  7. Recurso especial conhecido e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.565 - CE (2011⁄0124988-1)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : A.D.P.N.J. E OUTROS
    ADVOGADO : GEORGE ARAÚJO CHAVES DA CUNHA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Antônio de Pádua Neves Junior e outros, inconformados com o aresto proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e assim ementado:

    Administrativo. Mandado de segurança. Cálculo de laudêmio. Impossibilidade de excluir as benfeitorias. Decreto-Lei 2.398⁄87.

  8. Não há amparo legal para a exclusão das benfeitorias realizadas em terreno de marinha no cálculo do laudêmio, mesmo que realizadas após a celebração do contrato de compra e venda do terreno, e realizadas em regime de construção de administração direta.

  9. Precedentes: AC 213037, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 2 de outubro de 2001 e AMS 91782, des. Ridalvo Costa, julgado em 20 de setembro de 2007.

  10. Apelação improvida.

    Os embargos declaratórios foram rejeitados.

    Em suas razões, os recorrentes dissertam sobre a afronta ao art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398⁄87, ante o reconhecimento pela corte a quo da ausência de amparo legal para exclusão no cálculo do laudêmio das benfeitorias em terreno da marinha construídas por eles após a compra do terreno. Por fim, apontam dissídio jurisprudencial.

    O recurso especial foi admitido apenas pela alínea a.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.565 - CE (2011⁄0124988-1)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO TERRENO E ANTERIORES AO FATO GERADOR. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE.

  11. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelos...

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