Acórdão nº MS 13548 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processoMS 13548 / DF
Data27 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.548 - DF (2008⁄0103013-5)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : E.N.F.
ADVOGADO : DIRCINHAC.D.
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE JURÍDICO DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA QUE COMPÕE O QUADRO SUPLEMENTAR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ADVOCACIA PRIVADA. VEDAÇÃO LEGAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO PÚBLICA COMPROVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS, CONVERTIDA EM MULTA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA JUDICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.

1. Há na Lei Complementar n.º 73⁄1993, bem como nas Leis n.ºs 8.906⁄1994 e 9.651⁄1998, vedação ao exercício da advocacia privada por servidores .

2. Ao que se observa das normas de regência, o cargo em que se encontra investida a impetrante foi incluído no Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, que integra os quadros da Advocacia-Geral da União, por força da Medida Provisória n.º 2.229-43⁄2001.

3. Diante das provas colhidas no processo administrativo disciplinar no sentido do exercício da advocacia privada pela impetrante, a reprimenda imposta (suspensão de 30 dias, convertida em multa) se mostra necessária, adequada e proporcional, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade da Portaria n.º 394, de 1º⁄4⁄2008, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado.

4. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Napolão Nunes Maia Filho, que concedeu a segurança.

Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes e C.L. (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Vencido o Sr. Ministro Napolão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 27 de abril de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.548 - DF (2008⁄0103013-5)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elena Natch Fortes contra ato do Advogado Geral da União, consubstanciado na Portaria n.º 394, de 1º de abril de 2008, que lhe aplicou penalidade de suspensão por 30 dias, convertida em multa pecuniária.

Alega que nos autos de ação civil foi absolvida da acusação de prática de improbidade administrativa, pelo exercício de advocacia fora de suas atribuições, em contrariedade à LC n.º 73⁄1993 e do artigo 24 da Lei n.º 9.651⁄1998, acarretando a nulidade da pena aplicada.

Enfatiza, em resumo, o que se segue:

"Cuida o Processo Administrativo Disciplinar da investigação do exercício da advocacia fora das atribuições funcionais, nos anos de 1991 a 2001, correspondendo aos seguintes eventos:

'- A impetrante ainda estava cedida ao Estado de Roraima;

- O Quadro Suplementar da AGU ainda não havia sido criado;

- A impetrante detinha apenas o impedimento legal de não advogar contra a Fazenda Pública que a remunera, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.906⁄1994. (devidamente registrado na carteira profissional expedida pela OAB⁄RR).'

Portanto, Excelência, restou absolutamente comprovada a inocência da impetrante das acusações que lhe foram imputadas, de, supostamente, ter praticado ato em desrespeitos aos artigos 116, III, 117, XVIII, da Lei n.º 8.112⁄1990 e o artigo 28, inciso I, da Lei Complementar n.º 73⁄1993, além da absolvição criminal decretada pela sentença judicial prolatada em julho de 2007 e transitada em julgado, conforme comprovam as cópias extraídas do Processo n.º 2005.42.00.001716-8.'"

O Advogado da União, em suas informações, alega, preliminarmente, não ser o mandado de segurança a via adequada para se buscar "a restituição da quantia descontada de seu contracheque, a título de pagamento da multa em que foi convertida a pena de suspensão, imposta pelo Processo Administrativo Disciplinar" (fl. 168), devendo incidir à espécie os enunciados n.º 269 e 281⁄STF.

No mais, argumenta a autoridade coatora que o recurso interposto contra a penalidade aplicada não foi recebido com eficácia suspensiva, nos termos do artigo 109 da Lei n.º 8.112⁄1990, não havendo, portanto, motivos para impedir o referido desconto.

Aduz não ser verdadeira a alegação de ter a impetrante se surpreendido com o abatimento em seu contracheque realizado em virtude da conversão da penalidade, à medida em que a referida pena decorreu de processo administrativo disciplinar válido, com observância das garantias constitucionais e legais, e com a participação da servidora.

Enfatiza que a absolvição ocorrida na ação judicial serve apenas para afastar a prática do ato de improbidade administrativa de natureza distinta da infração funcional apurada no PAD.

Defende, ainda, o que se segue:

"No caso, à impetrante foi aplicada pena de suspensão, posteriormente convertida em multa, não por causa de suposta prática de ato de improbidade administrativa, mas por ter cometido ilícito funcional, consistente no exercício da advocacia privada fora de suas atribuições institucionais, conforme previsto no inciso XVIII do art. 117 da Lei n.º 8.112⁄1990 e no artigo 24 da Lei n.º 9.651⁄1998.

Seja no Relatório Final da Comissão Processante (...), seja na Nota Técnica n.º 49⁄2008 (...), seja ainda no Despacho do Advogado-Geral da União Interino, de 31 de março de 2008, que consubstanciou o julgamento, em momento algum se afirmou no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar que a impetrante teria praticado ato de improbidade administrativa, cujas consequências lhe seriam muito mais graves, não só na esfera administrativa, como também nas esferas civil e penal.

(...)

No caso, (...) à impetrante foi imposta pena de suspensão de 30 dias, por ter praticado ilícito funcional, consistente no exercício da advocacia privada fora das suas atribuições. Se também tivesse sido condenada na ação civil pública estaria sujeita, ainda, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, à decretação de indisponibilidade dos seus bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação de indisponibilidade dos seus bens e ao ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Assim, a impetrante tem razão ao afirmar que os fatos discutidos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal também foram analisados no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n.º 00406.000263⁄2005-59, mas se equivoca completamente quando pretende impor-lhes as mesmas consequências jurídicas.

Se os fatos não foram considerados graves o suficiente para configurar atos de improbidade administrativa, o foram para caracterizar a infração funcional e justificar a imposição da respectiva reprimenda.

O único caso em que se admite o predomínio da decisão judicial em detrimento da decisão administrativa se dá na hipótese de sentença penal absolutória fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa de autoria, de acordo com o artigo 126 da Lei n.º 8.112⁄1990, o que não se verificou nos autos da ação civil pública (...), ajuizada pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária do Estado de Roraima." (fls. 178⁄182)

A Subprocuradoria-Geral da República opinou no sentido da denegação da segurança, em parecer resumido nos seguintes termos:

"1. Administrativo. Mandado de Segurança. Impetrante Assistente Jurídico do ex-Território Federal de Roraima. Transposição para AGU. Exercício da Advocacia Privada. Vedação. Pretensão de Ressarcimento na Via Mandamental. Impossibilidade.

2. Incabível o pleito, por carência do direito à ação mandamental, consoante entendimento dos enunciados das Súmulas n.ºs 269 e 271 do STF.

3. Parecer do MPF pela denegação da ordem." (fl. 188)

A liminar foi indeferida. (fl. 160)

Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 13⁄8⁄2009 (fl. 195).

Em virtude da alegação de pendência de recurso administrativo contra aplicação da penalidade, solicitei à Autoridade coatora informações a respeito do andamento do feito, tendo recebido a seguinte resposta:

"A Corregedoria-Geral da União, mediante a INFORMAÇÃO n.º 136⁄2011-CGU⁄AGU (...) noticia que o pedido de reconsideração - em face de decisão que aplicou a penalidade de suspensão de 30 dias convertida em multa - apresentado pela ora Impetrante, nos autos do processo disciplinar (...), foi recebido sem efeito suspensivo e indeferido pelo Advogado-Geral da União, conforme julgamento proferido em 16 de setembro de 2008... .

Informa-se, outrossim, que a Impetrante foi regularmente intimada do indeferimento, conforme (...) intimação recebida em 11 de novembro de 2008" (fl. 205).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.548 - DF (2008⁄0103013-5)

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): Busca a impetrante anular a Portaria n.º 394, de 1º de Abril de 2008, editada pelo Advogado Geral da União, que lhe aplicou penalidade administrativa de suspensão de 30 dias, convertida em multa, por ter violado a proibição contida no art. 117, inciso XVIII (exercer atividade incompatível com o exercício do cargo), e 130 da Lei n.º 8.112⁄1990, bem como das vedações constantes da Lei Complementar n.º 73⁄1993 e da Lei n.º 9.651⁄1998.

Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via eleita, porquanto não se trata de pretensão de efeitos financeiros pretéritos, mas sim, de pedido de anulação de ato administrativo.

De outro lado, a absolvição da servidora nos autos da ação civil não afeta o curso do processo administrativo disciplinar, nem a penalidade aplicada, pois no PAD não houve tipificação da conduta como de improbidade administrativa, mas sim, de...

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