Acórdão nº RMS 30378 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoRMS 30378 / RS
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.378 - RS (2009⁄0176631-2)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : J.C.
ADVOGADO : PAULO EDUARDO CESAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ROQUE MARINO PASTERNAK E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRADOR. TRANSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATAL PARA O PRIVADO. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS CUMULADOS COM EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

  1. O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20⁄98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória.

  2. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT.

  3. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciados os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão.

    Assistiu ao julgamento a Dra. IVETE MARIA RAZZERA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

    Brasília, 23 de agosto de 2011

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.378 - RS (2009⁄0176631-2)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : J.C.
    ADVOGADO : PAULO EDUARDO CESAR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : ROQUE MARINO PASTERNAK E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

    Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul objetivando cassar decisão que suspendeu o pagamento de seus proventos e vantagens vinculados à folha do Poder Judiciário, bem como operou a desvinculação do impetrante do Instituto de Previdência do Estado.

    Após indeferir o pedido liminar, o Tribunal de origem denegou a segurança em acórdão assim ementado:

    MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS E CESSAÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS. PREJUDICADO.

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é competente para todas as questões relacionadas à delegação dos serviços notariais e de registro, inclusive aquelas ligadas ao regime jurídico. Inteligência dos artigos 96, inciso I, alínea b, e 236, § 1º, ambos da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.935⁄94 e da Lei Estadual n. 11.183⁄98.

    Não ofende o princípio da ampla defesa a ausência de prazo para apresentação de defesa prévia à intimação para opção pelo regime.

    Havendo consenso sobre o caráter privado dos serviços notariais e registrais, exercidos por delegação do poder público, não é devido o pagamento de vantagens pecuniárias ao notário ou registrador, que perceberá tão-somente remuneração decorrente de custas e emolumentos.

    Não é conhecido porque prejudicado o ponto já decidido administrativamente pelo Conselho de Magistratura, descabendo nova decisão sobre a questão.

    REJEITADAS AS PRELIMINARES, MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, NO PONTO CONHECIDO, DENEGADO, POR MAIORIA.

    No recurso ordinário (fls. 464-484), o recorrente alega, em suma, que (a) houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto "o recorrente foi notificado de uma decisão previamente 'acertada' ou 'ajustada', tomada originalmente em expediente administrativo estranho ao recorrente, conforme (...), se extrai dos termos da própria notificação" (fl. 471); e (b) houve ofensa ao direito adquirido, porquanto "no caso concreto, não há de se dar outra interpretação ao art. 32 da ADCT, nomeada e precisamente porque o recorrente já se encontrava como oficializado na condição de titular do Registro de Imóveis, em momento anterior à própria promulgação da Constituição Federal de 1988" (fl. 476).

    Em contra-razões (fls. 495-538), o recorrido postula a manutenção do julgado.

    O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 549-552, opina pelo desprovimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.378 - RS (2009⁄0176631-2)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : J.C.
    ADVOGADO : PAULO EDUARDO CESAR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : ROQUE MARINO PASTERNAK E OUTRO(S)

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRADOR. TRANSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATAL PARA O PRIVADO. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS CUMULADOS COM EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

  4. O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20⁄98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória.

  5. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT.

  6. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

  7. Relativamente à alegação de que a ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não assiste razão à recorrente. Isto porque a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar a respeito do teor de parecer da Assessoria Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, vale ressaltar, não determinava a imediata cessação do pagamento das vantagens e benefícios do registrador.

    Nesse sentido, são relevantes os fundamentos adotados no parecer do Ministério Público Federal:

    "Ao contrário, em que pese as alegações de existência de irregularidade formal (aqui em face de inexistir, conforme entende o Impetrante, procedimento administrativo com a oportunidade de defesa), o que se verifica, na verdade, é que o dito fora proferido com total respaldo nas normas legais que integram o ordenamento jurídico pátrio (in casu, Lei n. 8.935⁄94), sob os rigores dos princípios máximos do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo regular (já que o ora Recorrente, após completar 70 anos, foi notificado para apresentar defesa no que se refere à opção de permanência no Regime Próprio dos Servidores com a consequente aposentadoria compulsória quedando-se, não obstante, silente e permanecendo na atividade), sem haver que se falar em evidente prejuízo à defesa ('pas de nullité sans grief') (...)".

    Por conseguinte, verifica-se que foi oportunizado prazo para apresentação de defesa antes de qualquer decisão definitiva ou corte do pagamento, restando observado o devido processo legal.

  8. A controvérsia principal, sobre a possibilidade de registradores receberem proventos e vantagens dos cofres públicos cumuladamente com os emolumentos cartorários, está intimamente relacionada com a do natureza da condição jurídica dos notários e registradores, se servidores públicos ou agentes privados. Essa matéria, que ostenta regulamentação constitucional, deve ser analisada com base no entendimento do STF. Ora, o entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20⁄98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. Com efeito, num primeiro momento, predominava o entendimento de que os titulares de cartórios e registros notariais classificavam-se como funcionários públicos em sentido amplo. Nesse sentido: AgRg na SS 1.822-1⁄PE, Tribunal Pleno, DJ de 12⁄03⁄2001; AgRg no RE 209.354-8⁄PR, 2ª T. Min. Carlos Velloso, DJ de 16⁄04⁄1999; AgRg na SS 1.817-5⁄PE, Tribunal Pleno, DJ de 12⁄03⁄2001; AgRg no RE 254.065-0⁄SP, 2ª T. Min. Carlos Velloso, DJ de 14⁄12⁄2001, este último assim ementado:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TABELIÃO: APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE.

    I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os tabeliães são servidores públicos e estão sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (CF, arts. 40, § 1º, II e 236 e sues §§): RE 178.236-RJ, Gallotti, Plenário, 7.3.96, RTJ 162⁄773; RE 189.741-SP, Velloso, 2ª Turma, 25.11.97; RE 234.935-SP, Celso de Mello, 'DJ' 09.8.99.

    II - Agravo não provido.

    Com o advento da Emenda Constitucional 20⁄98, no entanto, houve alteração do art. 40 da Constituição Federal, que regula a aposentadoria no serviço público. Em sua redação original, o caput do mencionado artigo referia-se tão-somente a "servidor". A EC 20⁄98, no entanto, adotou a expressão "servidores titulares de cargos efetivos". No julgamento da medida cautelar na Petição 2.890-2⁄SP, 1ª T. Min. Ellen Gracie, DJ de 26⁄03⁄2003, asseverou-se que:

    Em sua jurisprudência, o STF considerou notários e registradores como servidores públicos, lato sensu, e mandou aplicar-lhes o regime previdenciário e a aposentadoria, na forma da redação original do art. 40 da Constituição.

    Com a alteração do art. 40, pela Emenda n. 20, a atuação do regime previdenciário daquele artigo foi restringida aos titulares de cargos de provimento efetivo, servidores públicos em sentido estrito.

    O mesmo posicionamento foi adotado pelo Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2.602-0⁄MG....

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