Acórdão nº REsp 1172366 / RS de T3 - TERCEIRA TURMA

Data18 Agosto 2011
Número do processoREsp 1172366 / RS
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.366 - RS (2009⁄0249059-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : L.E.P.A.L.
ADVOGADO : MARIA LUIZA AHRENDS E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.C.D.S.C.P.D.B.
ADVOGADO : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA COM A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS OBJETOS DA PENHORA. ARQUIVAMENTO DO TÍTULO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

3. Em que pese não estar configurada a transferência de domínio dos imóveis, que somente se aperfeiçoa perante terceiros por meio da averbação perante o Registro de Imóveis, o Protocolo de Cisão firmado pelas partes, que foi arquivado na Junta Comercial, é documento hábil para comprovar a transferência da posse. Incidência, por analogia, da Súmula 84⁄STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas Boas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.366 - RS (2009⁄0249059-8)

RECORRENTE : L.E.P.A.L.
ADVOGADO : MARIA LUIZA AHRENDS E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.C.D.S.C.P.D.B.
ADVOGADO : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por LIVRARIA EDITORA PORTO ALEGRE LTDA., fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJ⁄RS.

Ação: trata-se de embargos de terceiro ajuizado por L.E.P.A.L. em face de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS.

Informa o embargante que o embargado moveu ação de execução contra O.S. deR.S. e E.M.F.B., na qual foi deferida medida de arresto, posteriormente convertida em penhora, das lojas 207 e 208 do Conjunto Comercial Canoas.

Alega o embargante que, conforme Protocolo de Cisão e Justificação firmado com a Organização Sulina de Representações S.A. em 02 de junho de 1993 e arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em 22 de junho de 1993, foram transferidos ao seu patrimônio os imóveis objetos de constrição na ação de execução promovida pelo embargante contra a O.S. deR.S.A., motivo pelo qual requer a desconstituição do auto de arresto e da penhora.

Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora efetivada nos autos principais relativa aos imóveis descritos na inicial (e-STJ fls. 317⁄323).

Acórdão: o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado, conforme a seguinte ementa:

EMBARGOS DE TERCEIRO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CISÃO SOCIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS. Ausente a averbação no registro de imóveis da cisão havida no patrimônio da sociedade empresária, não houve a transferência da propriedade dos bens constritados, pois no momento da averbação do arresto, posteriormente convertidos em penhora, o imóvel se encontrava registrado em nome da sociedade executada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso concreto, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não aplicável à espécie o disposto no art. 233 da Lei n.º 6.404⁄76. Apelo provido em parte. (e-STJ fls. 351⁄358)

Embargos de declaração: opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 362⁄366), foram rejeitados (e-STJ fls. 368⁄371).

Recurso Especial: a L.E.P.A.L. interpôs recurso especial, alegando, em síntese: a) violação do art. 535, I, do CPC, tendo em vista que, ao se basear na premissa equivocada de que não teria sido comprovada pela recorrente a posse efetiva dos bens, embora a posse sobre os imóveis seja fato incontroverso nos autos, e desprezar a aplicação dos art. 1.046, § 1º, do CPC e do art. 229 da Lei das Sociedades Anônimas, o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula 84⁄STJ; b) violação dos arts. 334, III, e 1.046, § 1º, do CPC, pois, demonstrando a transferência dos imóveis objetos do litígio para o seu patrimônio, por meio da cisão ocorrida em junho de 1993, o recorrente afirmou a posse sobre os bens, sendo que o exercício dessa posse em nenhum momento foi contestado pelo recorrido; c) violação dos art. 229 da Lei n. 6.404⁄76, aplicável às sociedades por cota de participação por força da regra 18 da Lei 3.708⁄91, haja vista que a cisão societária tem o condão de transferir a posse, como acontece nos casos de compromisso de compra e venda, conforme orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula 84⁄STJ; d) existência de dissídio jurisprudencial.

Juízo de admissibilidade: O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 476⁄484), razão pela qual o recorrente interpôs agravo de instrumento (Ag n. 939.960⁄RS), a que dei provimento, determinando a subida do recurso especial (e-STJ fls. 559).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.366 - RS (2009⁄0249059-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : L.E.P.A.L.
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ADVOGADO : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA
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