Acórdão nº RCDESP na MC 18208 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoRCDESP na MC 18208 / RS
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RCDESP na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.208 - RS (2011⁄0148137-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : C.C.E.R.L.
ADVOGADO : FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S)
REQUERIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : FREDERICO BERNARDES VASCONCELOS E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR EXORBITANTE. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA.

  1. Tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o pedido de reconsideração na qualidade de agravo regimental.

  2. O juízo de verossimilhança do recurso especial a que se intenta dar efeito suspensivo está presente na figura do precedente REsp. n. 845.910⁄RS (Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.10.2006), onde foi julgado procedente o recurso especial em ação rescisória proposta para rescindir ação onde houve a fixação exorbitante da verba honorária em caso semelhante, tendo sido fixados novos honorários em patamar razoável em sede de recurso especial.

  3. Inexiste nos presentes autos parcela incontroversa da verba honorária a permitir seu pagamento apartado via precatórios, pois a rescisória pede a fixação de honorários em patamar razoável.

  4. O mero bloqueio do precatório, afim de que não seja obstada a sua inclusão no orçamento do ano de 2012, criaria situação condicional e exclusiva que não tem lugar diante da proibição de discriminação de casos que estabelece o art. 100, da Constituição Federal de 1988.

  5. Inalteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas em que deferida a liminar, não há motivo para sua reconsideração.

  6. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RCDESP na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.208 - RS (2011⁄0148137-1)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    REQUERENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
    PROCURADOR : FREDERICO BERNARDES VASCONCELOS E OUTRO(S)
    REQUERIDO : C.C.E.R.L.
    ADVOGADO : FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por C.C.E.R.L. da decisão de e-STJ fls. 36⁄38, onde deferi liminar em medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto com a finalidade de, em sede de ação rescisória, rescindir julgado para rediscutir o montante da verba honorária fixada contra o Banco Central do Brasil - BACEN em embargos à execução fiscal.

    Alega a requerida C.C.E.R.L. que o recurso especial não é o meio adequado para nova análise de verba honorária, que a verba honorária fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da execução fiscal embargada o foi em correspondência ao trabalho desenvolvido pelos seus patronos ao longo de 14 (quatorze) anos que obtiveram o êxito em ver acolhida a declinatória de foro e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição. Informa que, além disso, houve enfrentamento de trabalhosa questão de mérito (retorno de capitais do exterior), razão pela qual os honorários fixados devem permanecer tal como estão (mais de dois milhões de reais). Alternativamente, pede que a medida liminar seja alterada para possibilitar a expedição do precatório pelo valor incontroverso da verba honorária (dez mil reais) e que a ordem seja alterada de "suspensão da execução contra a Fazenda Pública" para somente o "bloqueio do precatório (precatório n. 2011.04.02.012934-6)", afim de que não seja obstada a sua inclusão no orçamento do ano de 2012.

    É o relatório.

    RCDESP na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.208 - RS (2011⁄0148137-1)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR EXORBITANTE. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA.

  7. Tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o pedido de reconsideração na qualidade de agravo regimental.

  8. O juízo de verossimilhança do recurso especial a que se intenta dar efeito suspensivo está presente na figura do precedente REsp. n. 845.910⁄RS (Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.10.2006), onde foi julgado procedente o recurso especial em ação rescisória proposta para rescindir ação onde houve a fixação exorbitante da verba honorária em caso semelhante, tendo sido fixados novos honorários em patamar razoável em sede de recurso especial.

  9. Inexiste nos presentes autos parcela incontroversa da verba honorária a permitir seu pagamento apartado via precatórios, pois a rescisória pede a fixação de honorários em patamar razoável.

  10. O mero bloqueio do precatório, afim de que não seja obstada a sua inclusão no orçamento do ano de 2012, criaria situação condicional e exclusiva que não tem lugar diante da proibição de discriminação de casos que estabelece o art. 100, da Constituição Federal de 1988.

  11. Inalteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas em que deferida a liminar, não há motivo para sua reconsideração.

  12. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e levo a decisão atacada ao crivo do colegiado.

    Para melhor compreensão do caso em apreço, transcrevo o inteiro teor da decisão por mim exarada nas e-STJ fls. 36⁄38, in verbis:

    Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, requerida com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto pelo Banco Central do Brasil - BACEN na Ação Rescisória n. 0007900-362010.404.7100, já admitido junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que objetiva reformar acórdão que entendeu pela ausência violação literal de lei (art. 485, V, do CPC) quando da majoração de honorários advocatícios de dez mil reais para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (mais de dois milhões de reais) a favor do embargante em ação de embargos à execução fiscal, esta movida...

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