Decisão Monocrática nº 2011/0065568-4 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0065568-4
Data25 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.255 - RJ (2011/0065568-4) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

AGRAVANTE : P.P.D.R.E.I.L. ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE ANDRADE LEMOS E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS

PROCURADOR : F.F.D.V. E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE MANGUEZAL EM ANGRA DOS REIS. PROTEÇÃO ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILEGALIDADE DA OBRA DE ABERTURA DE ESTRADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ART.

475-C DO CPC. PERÍCIA DE BIOLOGIA-ECOLOGIA. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O manguezal é um ecossistema costeiro estuarino, de transição entre o ambiente terrestre e o marinho. Por integrar a Zona Costeira, é considerado patrimônio nacional pelo § 4º do art. 225 da Constituição Federal, contando, por isso, com proteção especial. 2. A Constituição Federal, no que diz respeito aos manguezais, recepcionou o Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que em seu artigo 2º, alínea “f”, considera tal ecossistema como área de preservação permanente, vedada a supressão da respectiva vegetação fora das restritas hipóteses legais, contando a

Constituição Estadual, no art. 268, inciso I com norma idêntica. 3.

Não obstante a prova técnica produzida nos autos revelar vício recorrente nos feitos judiciais dessa natureza, qual seja, a

nomeação de perito de engenharia sem formação sólida no campo da biologia ou ecologia, e que, por isso, se detém apenas nos aspectos de engenharia do problema, passando ao largo da questão central da degradação ambiental em questão, é possível obter nos autos, com base nos demais relatórios e laudos técnicos, elementos conclusivos quanto à efetiva ocorrência de dano ambiental causado pelo

aterramento ilícito do manguezal. 4. O aterramento de trecho de manguezal localizado às margens de rodovia causa alterações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do ecossistema afetado, não sendo possível precisar, sem atividade pericial específica, o período de tempo efetivamente necessário à completa recuperação da biota atingida, uma vez que os danos ambientais possuem dinâmica própria pelo simples fato de afetarem cadeias e ciclos biológicos complexos. 5. A condescendência com a degradação do meio ambiente de municípios como o de Angra dos Reis, que continuamente e por meio de múltiplos ilícitos deterioram, dentre outras consequências graves, o solo local, está intimamente relacionada às catástrofes que têm flagelado a região, inclusive com vítimas humanas fatais, o que exige a observância do princípio da intervenção do Poder Público para prevenir, mitigar e impor a restauração dos danos verificados.

6. Comprovada a obra ilícita, apesar da notificação administrativa e do embargo administrativo da empreitada, bem como o dano ambiental dela decorrente, impõe-se o dever de reparar esse dano, a ser dimensionado em fase de cumprimento de sentença, mediante a

elaboração de perícia de Biologia/Ecologia que indicará as medidas de restauração e os prazos a serem observados. 7. Provimento do recurso" (fls. 472-473).

Os embargos de declaração opostos...

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