Decisão Monocrática nº 2007/0064721-6 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2007/0064721-6
Data05 Setembro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 938.619 - SP (2007/0064721-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : R.R.

ADVOGADO : NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : REGINA LIA CHAVES FRANCO MORGERO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - ERRO MATERIAL - ART. 461 DO CPC - CRITÉRIO DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 185): PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO – EFEITO INFRINGENTE – APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  1. Presentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o

    acolhimento dos presentes embargos de declaração.

  2. Na realização do cálculo apresentado pelo embargado foi adotada renda mensal inicial que não guarda relação com as determinações legais vigentes na data da concessão do benefício, que dispõem sobre o menor e maior valor teto dos salários-de-contribuição.

  3. A limitação não contraria os dispositivos constitucionais

    contidos no parágrafo 3º do artigo 201 e o caput do artigo 202 da Constituição Federal em sua redação original, que asseguram a correção de todas as contribuições consideradas no período de apuração, bem como não ofende a coisa julgada, vez que a r. sentença proferida no processo de conhecimento tão só determinou o recálculo do valor inicial do benefício, tomando-se por base os 36 últimos salários-de-contribuição, cada qual corrigido monetariamente.

  4. O INSS por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, procedeu a revisão da renda mensal do benefício do ora embargado, com efeito a partir de 1º de junho de 1992, por se tratar de benefício concedido no período chamado “buraco negro”. Logo, a execução limita-se à correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos

    salários-de-contribuição que servirão de base de cálculo para apuração da primeira renda mensal inicial, observados os limites do maior e menor valor teto, retroagindo referido cálculo à época da concessão do benefício, qual seja 13.05.1989, sendo que eventuais diferenças serão devidas apenas até maio de 1992, vez que, a partir de então, houve a revisão da RMI do benefício, administrativamente, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 144 e Portaria Ministerial.

  5. Sucumbência recíproca das partes, as quais ficam responsáveis pelo pagamento da verba honorária advocatícia de seus respectivos patronos.

  6. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, para, imprimindo efeito necessariamente infringente, dar parcial

    provimento à apelação do INSS, a fim de determinar que nova conta de liquidação seja...

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