Decisão Monocrática nº 2007/0064721-6 de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | 2007/0064721-6 |
Data | 05 Setembro 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 938.619 - SP (2007/0064721-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : R.R.
ADVOGADO : NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : REGINA LIA CHAVES FRANCO MORGERO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - ERRO MATERIAL - ART. 461 DO CPC - CRITÉRIO DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 185): PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO EFEITO INFRINGENTE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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Presentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o
acolhimento dos presentes embargos de declaração.
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Na realização do cálculo apresentado pelo embargado foi adotada renda mensal inicial que não guarda relação com as determinações legais vigentes na data da concessão do benefício, que dispõem sobre o menor e maior valor teto dos salários-de-contribuição.
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A limitação não contraria os dispositivos constitucionais
contidos no parágrafo 3º do artigo 201 e o caput do artigo 202 da Constituição Federal em sua redação original, que asseguram a correção de todas as contribuições consideradas no período de apuração, bem como não ofende a coisa julgada, vez que a r. sentença proferida no processo de conhecimento tão só determinou o recálculo do valor inicial do benefício, tomando-se por base os 36 últimos salários-de-contribuição, cada qual corrigido monetariamente.
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O INSS por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, procedeu a revisão da renda mensal do benefício do ora embargado, com efeito a partir de 1º de junho de 1992, por se tratar de benefício concedido no período chamado buraco negro. Logo, a execução limita-se à correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição que servirão de base de cálculo para apuração da primeira renda mensal inicial, observados os limites do maior e menor valor teto, retroagindo referido cálculo à época da concessão do benefício, qual seja 13.05.1989, sendo que eventuais diferenças serão devidas apenas até maio de 1992, vez que, a partir de então, houve a revisão da RMI do benefício, administrativamente, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 144 e Portaria Ministerial.
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Sucumbência recíproca das partes, as quais ficam responsáveis pelo pagamento da verba honorária advocatícia de seus respectivos patronos.
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Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, para, imprimindo efeito necessariamente infringente, dar parcial
provimento à apelação do INSS, a fim de determinar que nova conta de liquidação seja...
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