Acórdão nº HC 199722 / RO de T6 - SEXTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoHC 199722 / RO
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 199.722 - RO (2011⁄0050818-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : M.L.D.O. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : A N L (PRESO)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PEDOFILIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

  1. A prisão provisória é medida odiosa, cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na gravidade das condutas do paciente que teria aliciado e corrompido, reiteradas vezes, adolescentes, praticando com elas atos libidinosos, induzindo-os à prostituição e ao uso de drogas, obrigando algumas a presenciar atos de libidinagem e a participar de orgias, produzindo ainda fotografias delas em cenas de nudez e de sexo, que teriam sido publicadas na internet.

  2. Eventuais predicados do paciente, como residência fixa, primariedade, inexistência de antecedentes e emprego definido não são bastantes para obstarem a segregação prévia, tampouco para autorizar a sua revogação. Precedentes.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 199.722 - RO (2011⁄0050818-1)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : M.L.D.O. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
    PACIENTE : A N L (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A N L, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC nº 0001410-27.2011.8.22.0000).

    Segundo se colhe, o paciente foi preso em flagrante no dia 28⁄02⁄2008, por prática descrita no art. 218, caput c⁄c o art. 228, caput, ambos do Código Penal.

    Mantida a prisão, foi impetrado prévio writ, tendo o Tribunal de origem concedido a ordem, em 13⁄03⁄2008, de cujo acórdão se colhe a seguinte ementa:

    Habeas corpus. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Concessão ante ausência de fundamento concreto.

    A gravidade do delito, por si só, não é suficiente para a manutenção da prisão. Não existindo elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão, a liberdade provisória é medida que se impõe." (fl. 56)

    Recebida a denúncia, em 24⁄03⁄2008, acusando o paciente de práticas descritas no art. 218 (primeiro e segundo fatos), do Código Penal, art. 244-A do ECA (terceiro e quarto fatos) e art. 213 c⁄c o art. 224, alínea "a", ambos do Código Penal (quinto fato), art. 241 do ECA (sexto fato) e art. 1º da Lei nº 2.252⁄54 (sétimo fato), na forma do art. 69 do Código Penal.

    Oferecido aditamento, narrando mais um fato (oitavo - art. 243 do ECA), em 25⁄04⁄2008, foi o paciente novamente preso, preventivamente, em 16⁄05⁄2008, colhendo-se da decisão do juízo de primeiro grau:

    "No mais, vejo que razão assiste ao MP quando requer seja decretada a prisão preventiva do réu A N L.

    Como se vê na certidão de fls. 124, há evidências de que o réu continua assediando as vítimas J L e L L.

    Sob este aspecto, ressai evidente a necessidade da medida constritiva para garantia da instrução criminal, ao menos para se preservar a oitiva das vítimas em Juízo, porquanto a insistência do réu em procurá-las, por certo, interferirá sobremaneira na apuração dos fatos. Tanto assim o é que a vítima L não foi localizada para a intimação pessoal.

    (...)

    Por outro lado, o crime noticiado é extremamente grave e vem recebendo atenção redobrada de todo o País, com vasta campanha Nacional contra a exploração sexual de crianças e adolescentes.

    O índice de pedofilia tem crescido assustadoramente e o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante de fatos de tamanha repercussão e que têm demandado enérgicas ações dos outros Poderes constituídos.

    Pelo contrário, agindo sob o mando da legalidade, deve tomar todas as cautelas necessárias a fim de garantir a futura responsabilização penal dos infratores, inclusive, afastar do convívio social, principalmente da vítima e de seus familiares, o quanto possível e justo, aquele que sejam apontados, mercê de indícios suficientes, como autores de crimes desta natureza.

    Garantir a ordem pública é também acautelar o meio social e a credibilidade da própria justiça, mormente frente aos familiares das vítimas de tais delitos.

    Assim, para garantia da instrução criminal, DECRETO a prisão preventiva do réu A N L, e assim o faço com fundamento no art. 312 do CPP. Expeça-se mandado de prisão." (fls. 610⁄611)

    Novo habeas corpus foi concedido, em 10⁄07⁄2008, afastando a prisão cautelar.

    Proferida sentença, em 09⁄02⁄2011, a magistrada decretou a prisão cautelar do paciente.

    Manejado prévio writ, a ordem foi denegada (fls. 147⁄150).

    Daí a presente impetração, sustentando que, tendo permanecido o paciente solto por três anos, tempo de duração da instrução até que fosse proferida sentença condenatória, sem que tivesse sido constatado um fato que autorizasse o encarceramento cautelar, até porque concedidas, por duas vezes, ordens de habeas corpus, não há razão plausível para, a esta altura, negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

    Salienta que o Juiz e o Tribunal não arrolam motivos concretos para a prisão, nos termos do que exige o art. 312 do Código de Processo Penal, devendo, então, prevalecer a presunção de inocência, que não se relega em face da condenação ainda objeto de recurso. A gravidade abstrata dos delitos não tem força, por si só, para a segregação.

    Acrescenta que o paciente foi absolvido da conduta mais grave que lhe foi increpada, ou seja, a do art. 213 do Código Penal (estupro), além disso, houve abolitio criminis do fato previsto no art. 218 do Código Penal e no art. 1º da Lei nº 2.252⁄54 (corrupção de menores), sendo certo, então, concluir "não ser lícito que a quantidade de crimes imputados num único processo seja legítima para extrair-se o perigo que o Paciente impõe à paz social" (fl. 12), até porque, não há como considerar grave conduta que não é mais crime.

    Afirma ainda que a insistência das instâncias ordinárias em dizer que o paciente tem personalidade pedófila, não é motivo para a segregação, notadamente porque, por ter assumido cargo em Brasília, ficou por aproximadamente dois anos fora de Rondônia, não tendo, então, condições, nem se quisesse, de ameaçar qualquer das vítimas.

    Aduz que a certidão que foi desqualificada pelo acórdão, mostra não só o fato de que o paciente não foi prejudicial à instrução, como também a inexistência de motivos para a prisão pela garantia da ordem pública.

    E diz mais, que o casamento do paciente com uma das vítimas, demonstra que não tem ele o perfil pedófilo firmado pelo acórdão em xeque.

    Finalmente argumenta que não existem elementos concretos para a prisão cautelar, devendo prevalecer a presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis.

    Rebate os fundamentos do voto condutor do aresto e enaltece o voto divergente, que concedia a ordem na origem.

    Pede, ao final, em liminar e no mérito, seja concedida ao paciente a liberdade.

    Indeferida a liminar (fls. 774⁄780) e prestadas informações (fls. 784⁄785 e fls. 809⁄810), opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 829⁄837).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 199.722 - RO (2011⁄0050818-1)

    EMENTA

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PEDOFILIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

  4. A prisão provisória é medida odiosa, cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na gravidade das condutas do paciente que teria aliciado e corrompido, reiteradas vezes, adolescentes, praticando com elas atos libidinosos, induzindo-os à prostituição e ao uso de drogas, obrigando algumas a presenciar atos de libidinagem e a participar de orgias, produzindo ainda fotografias delas em cenas de nudez e de sexo, que teriam sido publicadas na internet.

  5. Eventuais predicados do paciente, como residência fixa, primariedade, inexistência de antecedentes e emprego definido não são bastantes para obstarem a segregação prévia, tampouco para autorizar a sua revogação. Precedentes.

  6. Ordem denegada.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    A magistrada decretou a prisão cautelar do paciente, na sentença, dizendo:

    O réu fora preso em flagrante em 28⁄2⁄2008, tendo sido indeferido pelo magistrado titular os pedidos de liberdade provisória, habeas corpus e relaxamento do flagrante, impetrara habeas corpus perante a Câmara Criminal, tendo sido a ordem concedida, no dia 13⁄3⁄2008.

    Decretada sua prisão preventiva em 16⁄05⁄2008 (fl. 125⁄6), para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, contudo fora solto em 10⁄06⁄2008 (ofício de f. 254), por decisão em novo habeas corpus.

    Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal deve ser decidido, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, na sentença...

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