Acórdão nº REsp 1101458 / PR de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoREsp 1101458 / PR
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.458 - PR (2008⁄0247016-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : C.R.D.C.
ADVOGADO : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄06 EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A elevada quantidade de entorpecente se presta para justificar a fixação da pena-base acima do piso legal, bem como para fundamentar a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar diverso do máximo ou mesmo para afastar a incidência do benefício, caso se comprove que o agente integre organizações criminosas ou se dedique a tais atividades.

  2. No caso, o paciente foi preso quando transportava aproximadamente 19.700 g de maconha. Essa circunstância justificou a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄06 no percentual de 1⁄3 (um terço).

  3. Com a edição da Lei nº 11.464⁄07, que modificou a redação da Lei nº 8.072⁄90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve iniciar no regime mais gravoso.

  4. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes

  5. No caso, apesar do reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, entendo que a existência de circunstância judicial desfavorável, a transnacionalidade do delito e a quantidade de entorpecentes – 19.700 g de maconha – autorizam o estabelecimento do regime fechado para o início da expiação.

  6. Recurso especial a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 16 de agosto de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.458 - PR (2008⁄0247016-0)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de recurso especial interposto por C.R. daC., fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região.

    Segundo consta dos autos, o ora recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, mais pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c⁄c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343⁄06.

    Inconformado, apelou o Ministério Público, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, dado parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções, fixando-as, definitivamente, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.

    Daí o presente recurso especial, no qual se alega ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄06, sustentando, em síntese, que o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo.

    Alega, ainda, a ocorrência de bis in idem na aplicação da reprimenda, dado que a quantidade de droga apreendida foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, acentuando que essa circunstância não está prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343⁄06.

    Com as Contrarrazões, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo improvimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.458 - PR (2008⁄0247016-0)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Para melhor deslinde da controvérsia, melhor se recupere o que escreveu o Tribunal de origem ao redimensionar as penas (fls. 262⁄166):

    Passa-se ao exame das reprimendas aplicadas, cerne do recurso ministerial.

    (..)

    Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a consideração negativa das circunstâncias e motivo do crime, da conduta social e da culpabilidade do agente, bem como da quantidade da droga apreendida.

    Primeiramente, a culpabilidade mostra-se normal à espécie, porquanto inexistem nos autos elementos para aferir maior grau de reprovabilidade no comportamento do acusado. Ademais, o fato de ser o tráfico internacional de entorpecentes "um delito de elevada gravidade e reprovabilidade social" não pode levar a uma análise negativa acerca da culpabilidade do réu. (...)

    (...)

    Inexiste, ainda, elemento desabonador da sua conduta social.

    Da mesma forma, quanto à alegada ocultação sofisticada da droga, obviamente a clandestinidade do tráfico implica em transportar o produto fora do alcance da fiscalização, motivo pelo qual esconder a substância revela-se prática ínsita ao delito em comento.

    No que concerne à promessa de recompensa econômica, na verdade, trata-se de discussão a respeito da incidência da agravante do inciso IV do art. 62 do CP, mas deixa-se de analisar tal situação na segunda etapa da dosimetria em razão de que o Ministério Público postula esse gravame na pena-base. Nesse contexto, tendo o réu agido na condição de "mula", figura comum neste tipo de atividade criminosa, a prática do delito mediante remuneração integra a própria tipicidade da conduta, também não autorizando a majoração da reprimenda.

    (...)

    Por outro lado, a quantidade da maconha apreendida (19.700g) - a qual foi erigida à condição de circunstância autônoma e preponderante pelo art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 - revela-se desfavorável.

    (...)

    Logo, havendo uma circunstância judicial desfavorável - quantidade - é necessário o redimensionamento da pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

    Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante inscrita no artigo 65, III, 'd', do CP, porquanto o denunciado confessou a ação delituosa, tanto em sede policial, como em Juízo. Assim, a reprimenda fica provisoriamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão.

    No terceiro estágio, correta a redução da pena diante da incidência do benefício insculpido no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, porquanto o réu é primário, não tem maus antecedentes e não há provas nos autos de que se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa.

    Entretanto, em razão da grande quantidade de droga apreendida em poder do acusado, anteriormente mencionada, extrai-se que o denunciado não faz jus à redução máxima prevista na lei (2⁄3) mostrando-se mais adequado, em face das características do caso concreto, o abatimento no patamar de 1⁄3 (um terço).

    A par disso, tendo em conta a transnacionalidade do delito, a sanção foi acertadamente exasperada em 1⁄6 (um sexto) inexistindo elementos nos autos a justificar elevação acima do mínimo legal previsto no art. 40 da Lei nº 11.343⁄2006.

    Assim, a pena definitiva totaliza 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. No tocante à multa, a fim de guardar simetria com a sanção carcerária, impõe-se a sua fixação em 388 (trezentas e oitenta e oito) unidades diárias, mantido o valor arbitrado na...

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