Acórdão nº CC 116696 / DF de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processoCC 116696 / DF
Data24 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.696 - DF (2011⁄0078978-6)

RELATORA : M.N.A.W.L.
ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
INTERES. : W.C.D.S.
ADVOGADO : ANTÔNIO VALE LEITE E OUTRO(S)
INTERES. : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S⁄A VASP E OUTROS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

  1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação.

  2. A Lei 11.101⁄05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. Ademais, a referida Lei prevê a alteração do plano de recuperação para inclusão de crédito em virtude de decisão judicial (art. 6º, §2º), além do que pode o reclamante⁄exequente requerer ao Juiz do Trabalho, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para solicitar a reserva de seu crédito (art. 6º, §3º, da Lei 11.101⁄05).

  3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante.

  4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais de Brasília⁄DF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Brasília⁄DF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., A.C.F. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2011(Data do Julgamento).

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.696 - DF (2011⁄0078978-6)

SUSCITANTE : T.W.L.
ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
INTERES. : W.C.D.S.
ADVOGADO : ANTÔNIO VALE LEITE E OUTRO(S)
INTERES. : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S⁄A VASP E OUTROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por T.W.L., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, figurando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL, o JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA⁄DF.

Ações: pedido de recuperação judicial e reclamação trabalhista (e-STJ fls. 31⁄36).

A suscitante ajuizou pedido de recuperação judicial perante a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE BRASÍLIA⁄DF. Em 24⁄11⁄2008 foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial da suscitante (e-STJ fl. 24) e em 28⁄09⁄2010 foi concedida a recuperação judicial pleiteada (e-STJ fl. 28⁄29).

Concomitantemente, tramita perante a 01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA⁄DF uma reclamação trabalhista proposta por W.C.D.S., ex-funcionário da VASP – VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. Após a condenação da VASP ao pagamento dos débitos que mantém junto ao reclamante, foi desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada, a fim de que o patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico – entre elas a suscitante, T.W.L. fosse alcançado.

Diante dessa determinação, o Juízo da 01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA⁄DF determinou a penhora de bem de propriedade da T.W.L. e, ato contínuo, determinou a realização de leilão no dia 24⁄04⁄2011.

A suscitante alega que o prosseguimento da execução pelo Juízo da 01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA⁄DF viola o princípio do Juízo universal da falência, pois “a quitação de quantidade não aprovada pela massa ou o pagamento de algum credor sem a observância da ordem que venha a ser estabelecida no plano de recuperação implica flagrante violação às regras, e, principalmente, ao escopo da lei de Recuperações. Além de que tais credores estarão dando prosseguimento às suas ações, beneficiando-se, recebendo os valores que lhe são devidos antes dos demais, quando não possuem qualquer privilégio em relação a eles" (e-STJ fl. 8).

Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para Âque seja suspenso o...

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