Acórdão nº AgRg no Ag 1396166 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1396166 / RS |
Data | 14 Junho 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.396.166 - RS (2011⁄0017771-1)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | I.R.B. E OUTROS |
ADVOGADA | : | LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
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A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
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É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150⁄STF, o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o mínimo qüinqüenal, nos termos da Súmula 383⁄STF.
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De acordo com a orientação do STF e do STJ, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença. A hipótese é de substituição, e não de representação processual, razão pela qual é desnecessária a autorização dos substituídos.
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.396.166 - RS (2011⁄0017771-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : I.R.B. E OUTROS ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo.
A agravante sustenta, em suma: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) operou-se a prescrição da pretensão executória, porquanto, após a interrupção gerada pelo processo de conhecimento, o prazo prescricional para cobrança de dívidas da Fazenda Pública volta a correr pela metade (e não integralmente); c) o protesto ajuizado pelo sindicato não teve o alegado efeito de interrupção da prescrição; e d) o sindicato não tem legitimidade para promover execuções.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.396.166 - RS (2011⁄0017771-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2011.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Conforme consignei no decisum agravado, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄8⁄2007; e REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄6⁄2007.
O Tribunal a quo considerou que:
Assim considerado, considerando o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 30⁄6⁄2003, havendo sido interposto protesto interruptivo da prescrição em 25⁄6⁄2008 (menos de 5 anos após o trânsito em julgado), ajuizada a execução em 7⁄7⁄2008, consoante o entendimento do STJ acima transcrito, não tendo se consumado a prescrição da pretensão executiva, reconsidero a decisão de fls. 127⁄9, e dou provimento ao agravo para julgar procedente o apelo interposto, de modo a que sejam apreciadas pelo julgador a quo as demais questões levantadas nos embargos (evitando-se assim a supressão de instância) (fls. 88-89, e-STJ, grifo no original).
Com relação à prescrição aventada, verifica-se que o aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado neste Superior Tribunal no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme a Súmula 150⁄STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383⁄STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. SENTENÇA GENÉRICA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. INVIABILIDADE.
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Resta configurado o prequestionamento quando a questão é examinada pelo colegiado da Corte de origem, sendo certo que o Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aventados pelas Partes, quando seu convencimento está calcado em fundamentos suficientes.
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É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n.º 150⁄STF; o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n.º 383⁄STF. Precedentes.
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Considera-se interrompido o lapso prescricional na data em que protocolada a petição que consubstancia medida capaz de servir-lhe de obstáculo ao curso – no caso dos autos, o protesto interruptivo noticiado no acórdão recorrido –, a não ser que esta venha a ser considerada inepta ou seja detectada incúria da parte em providenciar posteriormente o que lhe estiver a cargo para a efetivação da intimação. Precedentes.
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Constitui-se inovação, inviável de ser apreciada, a questão argüida apenas em sede de agravo regimental, que sequer foi devolvida a este Superior Tribunal no momento da apresentação das contra-razões ofertadas ao recurso especial. Precedentes.
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1085391⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20⁄04⁄2009).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 9º DO DECRETO 20.910⁄32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
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Transitada em julgado a ação originária, inicia-se o prazo prescricional para a propositura da respectiva execução, não se aplicando nesse ínterim a prescrição intercorrente prevista no art. 9º do Decreto 20.910⁄32.
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O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Inteligência da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.
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Não transcorrido o lapso prescricional quando da propositura da execução.
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Recurso especial não-provido.
(REsp 961.607⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de...
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