Acórdão nº AgRg no Ag 1396166 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1396166 / RS
Data14 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.396.166 - RS (2011⁄0017771-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : I.R.B. E OUTROS
ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  2. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150⁄STF, o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o mínimo qüinqüenal, nos termos da Súmula 383⁄STF.

  3. De acordo com a orientação do STF e do STJ, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença. A hipótese é de substituição, e não de representação processual, razão pela qual é desnecessária a autorização dos substituídos.

  4. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 14 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.396.166 - RS (2011⁄0017771-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : I.R.B. E OUTROS
    ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo.

    A agravante sustenta, em suma: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) operou-se a prescrição da pretensão executória, porquanto, após a interrupção gerada pelo processo de conhecimento, o prazo prescricional para cobrança de dívidas da Fazenda Pública volta a correr pela metade (e não integralmente); c) o protesto ajuizado pelo sindicato não teve o alegado efeito de interrupção da prescrição; e d) o sindicato não tem legitimidade para promover execuções.

    Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.396.166 - RS (2011⁄0017771-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2011.

    O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.

    Conforme consignei no decisum agravado, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

    Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄8⁄2007; e REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄6⁄2007.

    O Tribunal a quo considerou que:

    Assim considerado, considerando o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 30⁄6⁄2003, havendo sido interposto protesto interruptivo da prescrição em 25⁄6⁄2008 (menos de 5 anos após o trânsito em julgado), ajuizada a execução em 7⁄7⁄2008, consoante o entendimento do STJ acima transcrito, não tendo se consumado a prescrição da pretensão executiva, reconsidero a decisão de fls. 127⁄9, e dou provimento ao agravo para julgar procedente o apelo interposto, de modo a que sejam apreciadas pelo julgador a quo as demais questões levantadas nos embargos (evitando-se assim a supressão de instância) (fls. 88-89, e-STJ, grifo no original).

    Com relação à prescrição aventada, verifica-se que o aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado neste Superior Tribunal no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme a Súmula 150⁄STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383⁄STF.

    Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. SENTENÇA GENÉRICA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. INVIABILIDADE.

  5. Resta configurado o prequestionamento quando a questão é examinada pelo colegiado da Corte de origem, sendo certo que o Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aventados pelas Partes, quando seu convencimento está calcado em fundamentos suficientes.

  6. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n.º 150⁄STF; o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n.º 383⁄STF. Precedentes.

  7. Considera-se interrompido o lapso prescricional na data em que protocolada a petição que consubstancia medida capaz de servir-lhe de obstáculo ao curso – no caso dos autos, o protesto interruptivo noticiado no acórdão recorrido –, a não ser que esta venha a ser considerada inepta ou seja detectada incúria da parte em providenciar posteriormente o que lhe estiver a cargo para a efetivação da intimação. Precedentes.

  8. Constitui-se inovação, inviável de ser apreciada, a questão argüida apenas em sede de agravo regimental, que sequer foi devolvida a este Superior Tribunal no momento da apresentação das contra-razões ofertadas ao recurso especial. Precedentes.

  9. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1085391⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20⁄04⁄2009).

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 9º DO DECRETO 20.910⁄32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.

  10. Transitada em julgado a ação originária, inicia-se o prazo prescricional para a propositura da respectiva execução, não se aplicando nesse ínterim a prescrição intercorrente prevista no art. 9º do Decreto 20.910⁄32.

  11. O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Inteligência da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.

  12. Não transcorrido o lapso prescricional quando da propositura da execução.

  13. Recurso especial não-provido.

    (REsp 961.607⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de...

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