Acórdão nº RHC 29965 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoRHC 29965 / SP
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.965 - SP (2011⁄0076032-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : A.P.M.
ADVOGADO : JÂNIO URBANO MARINHO JÚNIOR - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. ESTUDANTE. VISTO. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA RENOVAÇÃO. DEPORTAÇÃO. RAZOABILIDADE E LEGALIDADE.

  1. Trata-se na origem de Habeas Corpus impetrado por cidadão guineense contra sentença de mérito denegatória de ordem proferida nos autos de processo em trâmite na Justiça Federal de São Paulo. O recorrente alega que, a despeito de pedido intempestivo de renovação de seu visto de estudante (expirado dois meses antes da pretensa regularização), seria razoável permitir sua permanência no País para que pudesse terminar curso distinto daquele que originou a concessão inicial de visto temporário.

  2. Os arts. 13 e 14 do Estatuto do Estrangeiro dispõem sobre a concessão de visto temporário a quem pretenda vir ao Brasil na condição de estudante. Estabelece que o prazo será de até 1 ano, prorrogável, se for o caso, mediante prova de aproveitamento escolar e de matrícula. O Decreto 86.715⁄1981, que regula o Estatuto, impõe que o pedido de prorrogação seja feito antes do término do prazo inicialmente concedido.

  3. Há discricionariedade da Administração na concessão dos vistos, amparada no interesse nacional ou na efetiva finalidade educacional do pedido, apurada em momento e sob requisitos próprios.

  4. Ausente ilicitude na decisão atacada.

  5. Recurso Ordinário em Habeas Corpus não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 14 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.965 - SP (2011⁄0076032-3)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : A.P.M.
    ADVOGADO : JÂNIO URBANO MARINHO JÚNIOR - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se na origem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por cidadão guineense contra sentença de mérito denegatória da ordem de Habeas Corpus proferida nos autos de processo em trâmite na Justiça Federal de São Paulo. Afirma que a decisão se deu em razão da "impossibilidade de o estrangeiro freqüentar curso diverso daquele que embasou a concessão de seu visto de entrada no país como estudante, cujo prazo de conclusão se estende para além do prazo de validade do referido visto", exigência essa que não se faz presente na Lei 6.815⁄1980 nem no visto concedido pela autoridade diplomática brasileira em Bissau.

    A questão foi examinada pelo acórdão recorrido assim ementado:

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. ESTUDANTE. VISTO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO, A TEMPO E MODO. DISCUSSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. LIMITES. DIREITO E LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. DEPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM

  6. A lavratura do auto de infração e do termo de notificação, ora guerreados, tiveram por base a permanência do paciente (estrangeiro) no País depois de expirado o prazo concedido, e o artigo 125, inciso II, da Lei nº 6.815⁄80.

  7. Acerca do direito de permanência, não é viável, pois sequer consta dos autos a formulação de providências administrativas ou judiciais no sentido de sua renovação, a tempo e modo, inclusive indicando e comprovando, perante a autoridade competente, a situação atual de freqüência a curso distinto daquele que motivou a concessão consular, sendo certo que o princípio da razoabilidade não desobriga o estrangeiro de cumprir, rigorosamente, o dever de permanência regular no País, nem pode abonar a conduta de quem não observou o caráter provisório do visto concedido e foi permanecendo irregularmente em território nacional. A razoabilidade, que se defende nesta impetração, importaria em revogar o Estatuto do Estrangeiro, que prevê regras para a concessão de visto e para a permanência regular no País, tudo porque, na espécie, o paciente não cuidou, a tempo e modo, de pedir a renovação e, agora, quer que, por via indireta, o Judiciário substitua-se ao Executivo para garantir-lhe estada no País, evitando a deportação.

  8. De toda sorte, saliente-se que não cabe aqui discutir o mérito do direito do paciente à renovação, ou não, do visto, mesmo tendo alterado o curso que motivou a concessão consular. Trata-se de questão a ser discutida, na via administrativa, ou em ação judicial própria, não se prestando o habeas corpus a tal finalidade.

  9. Para o fim de exame do direito e liberdade de locomoção, o que desponta é se eventual prisão administrativa, para viabilizar a deportação (artigo 61, da Lei nº 6.815⁄80),...

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