Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 1213448 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoEDcl no AgRg no REsp 1213448 / MG
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.448 - MG (2010⁄0170834-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : R.C.M.C.P. E OUTRO(S)
EMBARGADO : L.M.B.F.S.
ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL 7.235⁄1996. LEI LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALÍNEA "B". CABIMENTO NÃO EXPLICITADO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringente opostos pelo Município de Belo Horizonte, com o escopo de fazer prevalecer o não conhecimento de Recurso Especial que vise ao debate de leis municipais e de supostos prejuízos decorrentes da conversão de URV para Real.

2. De fato, a embargada propôs, na origem, ação ordinária de cobrança contra o recorrido, sob o argumento de que a reestruturação de cargos levada a efeito pela Lei Municipal 7.235⁄1996 não teria aplicado a fórmula instituída pelo art. 22 da Lei 8.880⁄1994. O acórdão do Tribunal de origem afirma que a pretensão foi atingida pela prescrição.

3. Cinge-se a controvérsia aos limites da reestruturação do regime de remuneração dos servidores da Educação, estabelecida pela Lei Municipal 7.235⁄1997. Porém, nos termos da Súmula 280⁄STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

4. Outros fundamentos também conduzem ao não-conhecimento do Recurso Especial: a) inexiste comprovação da divergência jurisprudencial e b) pela alínea "b", não há aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal, nem formulação de teses fundadas nesse permissivo (cfr. REsp 1.208.459⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 5.11.2010).

5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para determinar o não-conhecimento do Recurso Especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2011(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.448 - MG (2010⁄0170834-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : R.C.M.C.P. E OUTRO(S)
EMBARGADO : L.M.B.F.S.

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental em Recurso Especial nestes termos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880⁄1994. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880⁄1994. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa

2. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa evidente do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85⁄STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

3. Agravo Regimental não provido. (fl. 393)

A parte embargante alega que o decisum não poderia ter analisado a questão levantada nas razões do Especial, porquanto demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7⁄STJ. Sustenta ainda a existência de contradição, apontando precedente de minha relatoria, em caso similar, em que foi aplicada a referida súmula.

Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados.

Impugnação às fls. 411-415.

É o relatório.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.448 - MG (2010⁄0170834-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.4.2011.

Assiste razão ao embargante.

1. Não conhecimento por necessidade de exame de Lei local

Conforme narrado pelo embargante, a controvérsia se fixou em relação aos limites da reestruturação do regime de remuneração dos servidores da Educação, estabelecida pela Lei Municipal 7.235⁄1996.

O exame da questão exige a interpretação de lei local, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280⁄STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356⁄STF. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

IV - O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280⁄STF.

V- Agravo interno desprovido.

(AgRg no Ag 715.367⁄SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2006, DJ 13⁄03⁄2006 p. 361).

Por esse motivo, o Recurso não merece conhecimento.

2. Não cabimento do Recurso pela alínea "c":

No que concerne à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a...

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