Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 1208462 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoEDcl no AgRg no REsp 1208462 / MG
Data14 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.462 - MG (2010⁄0152336-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S)
EMBARGADO : S.M.F.L.
ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL 7.235⁄1996. LEI LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALÍNEA "B". CABIMENTO NÃO EXPLICITADO.

  1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringente opostos pela Municipalidade de Belo Horizonte, com o escopo de fazer prevalecer o não-conhecimento de Recurso Especial que vise ao debate de leis municipais e de supostos prejuízos decorrentes da conversão de URV para Real.

  2. De fato, a embargada propôs, na origem, Ação Ordinária de Cobrança contra o embargante, sob o argumento de que a reestruturação de cargos levada a efeito pela Lei Municipal 7.235⁄1996 não teria aplicado a fórmula instituída pelo art. 22 da Lei 8.880⁄1994. O acórdão do Tribunal de origem afirma que novo plano de carreira concedeu aumento real aos servidores.

  3. A controvérsia se cinge aos limites da reestruturação do regime de remuneração dos servidores da educação, estabelecida pela Lei Municipal 7.235⁄1996. Porém, nos termos da Súmula 280⁄STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

  4. Outros fundamentos também conduzem ao não-conhecimento do Recurso Especial: a) necessidade de revisão de conclusões periciais, com incidência da Súmula 7⁄STJ (cfr. REsp 1047686⁄RS, Terceira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 20.10.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC), b) inexiste comprovação da divergência jurisprudencial e c) pela alínea "b", não se aplica ato de governo local em detrimento de lei federal, nem há formulação de teses fundadas nesse permissivo (cfr. REsp 1.208.459⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 5.11.2010).

  5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para determinar o não-conhecimento do Recurso Especial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 14 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.462 - MG (2010⁄0152336-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
    PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S)
    EMBARGADO : S.M.F.L.
    ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo Regimental assim ementado:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880⁄1994. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880⁄1994. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4°, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

  6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa

  7. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa evidente do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85⁄STJ, que prevê prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

  8. Se for condenada a Fazenda Pública, é perfeitamente aplicável o art. 20, § 4°, do CPC. Para esse mister, o magistrado deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes do STJ.

  9. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). (fls. 341⁄STJ).

    O embargante alega que a pretensão da recorrente não poderia ter sido acolhida por necessidade de revisão de provas, conforme precedente por mim relatado. Pede o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes (fls. 346-348⁄STJ) para que não se conheça do Recurso Especial.

    Impugnação oferecida às fls. 357-351⁄STJ.

    É o relatório.

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.462 - MG (2010⁄0152336-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinente em 2.5.2011.

    Assiste razão ao embargante.

    A recorrente propôs ação ordinária de cobrança contra o Município de Belo Horizonte, sob o fundamento de que, ao processar a aplicação do art. 22 da Lei 8.880⁄1994, o recorrido teria procedido de forma diversa da determinada pela lei, cometendo erros de cálculo demonstrados a serem conferidos em perícia. Pediu a condenação do Município a lançar os acréscimos dos fundos de direito, a serem apurados em perícia, retroativamente a março de 1994, impondo-lhe a restituição das diferenças.

    Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a sentença amparado no argumento de que a Lei Municipal 7.235⁄1996 reestruturou o sistema remuneratório dos Servidores e de que a perícia realizada nos autos constatou que tal procedimento absorveu eventuais prejuízos.

    Após alguma oscilação, a jurisprudência do STJ realmente fixou o entendimento de que, nos casos do Município de Belo Horizonte, não se deveria conhecer dos Recursos Especiais em razão não apenas da eventual necessidade de reexame de provas, como também, principalmente, da indispensável análise de lei local, com incidência da Súmula 280⁄STF, aplicada analogamente.

    Assim, em homenagem à isonomia, à coerência e à uniformização da interpretação do STJ a situações recorrentes, passo a transcrever os fundamentos das razões pelas quais efetivamente não se poderia conhecer do Recurso Especial interposto.

  10. Não conhecimento por necessidade de exame de Lei local

    Conforme narrado, a controvérsia se fixou em relação aos limites da reestruturação do regime de remuneração dos servidores da Educação, estabelecida pela Lei Municipal 7.235⁄1996.

    O exame da questão exige a interpretação de lei local, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280⁄STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356⁄STF. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (...)

    IV - O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280⁄STF.

    V- Agravo interno desprovido.

    (AgRg no Ag 715.367⁄SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2006, DJ 13⁄03⁄2006 p. 361).

    Por esse motivo, o Recurso não merece conhecimento.

  11. Não cabimento do Recurso pela alínea "c": particularidades ditadas pela prova – Súmula 7⁄STJ.

    A prova técnica teve peso determinante na solução do conflito, conforme se extrai da petição de Recurso Especial.

    A partir dessas premissas, aplico o entendimento fixado pela Terceira Seção, no julgamento de Recurso Especial que tramitou pelo regime do art. 543-C do CPC. Estabeleceu-se ali que, se as instâncias ordinárias proclamaram, com base em perícias, a não-ocorrência de redução dos valores atribuídos aos servidores públicos, o julgamento pelo Tribunal de origem é soberano, sendo impossível o reexame do contexto probatório ou a realização de nova prova técnica. Transcrevo a ementa:

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672⁄2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08⁄2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880⁄94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07⁄STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

  12. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880⁄94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária.

  13. No caso, as instâncias judiciais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT