Acórdão nº AgRg no REsp 1242817 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Data16 Junho 2011
Número do processoAgRg no REsp 1242817 / RS
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.817 - RS (2011⁄0054020-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : V.N.V. E OUTRO
ADVOGADO : LIANE BESTETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. ATO JURÍDICO PERFEITO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE AERONAUTA E DE EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO. LEGALIDADE. LEI 4.297⁄1963 E ART. 53, INC. V, ADCT⁄1988. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO.

  1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.

  2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da Portaria 3.786⁄1997 do Ministério da Previdência, que vedou a transformação de aposentadoria de aeronauta em aposentadoria de ex-combatente, com a utilização de multiplicador 1.5, visto que adstrita ao poder regulamentar atribuído à autoridade que a expediu.

  3. Em memoriais apresentados em 19.5.2011, os recorrentes afirmam que "o reconhecimento da legalidade da portaria 3.786⁄1997 não representa, data maxima venia, jurisprudência dominante nesta Corte. E ainda que assim não fosse, smj., os precedentes invocados na decisão agravada partem de premissa equivocada, ao não levar em conta o fato de que o trabalhador tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais, na forma da legislação vigente".

  4. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 16 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.817 - RS (2011⁄0054020-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : V.N.V. E OUTRO
    ADVOGADO : LIANE BESTETTI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial de Viviam Netto Valls e outro, com base no entendimento de que esta Corte Superior reconheceu a legalidade da Portaria 3.786⁄1997, do Ministério da Previdência, que vedou a transformação de aposentadoria de aeronauta em aposentadoria de ex-combatente, com a utilização de multiplicador 1.5, visto que adstrita ao poder regulamentar atribuído à autoridade que a expediu.

    Os agravantes alegam, em síntese, que (fls. 337-338, e-STJ):

    Em primeiro lugar, para amparar tal entendimento, o e. Relator trouxe à baila dois únicos precedentes: o REsp 262-693 e o MS 5324.

    Como se vê, não são precedentes oriundos da Corte Especial e não se tratam de decisões proferidas em incidente de uniformização de jurisprudência ou em embargos infringentes (...)

    Daí, fácil concluir, que – ao contrário do que constou na decisão agravada – o reconhecimento da legalidade da Portaria 3786⁄1997 não representa jurisprudência dominantes nesta Corte.

    Em memorias apresentados em 19⁄05⁄2011, os recorrentes afirmam que:

    o reconhecimento da legalidade da portaria 3.786⁄1997 não representa, data maxima venia, jurisprudência dominante nesta Corte. E ainda que assim não fosse, smj., os precedentes invocados na decisão agravada partem de premissa equivocada, ao não levar em conta o fato de que o trabalhador tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais, na forma da legislação vigente.

    Pleiteiam, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma .

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.817 - RS (2011⁄0054020-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.5.2011.

    Conforme consignado pela decisão agravada, os princípios contidos no direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos na Lei de Introdução ao Código Civil, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

    Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de ser legal a Portaria 3.786⁄1997, do Ministério da Previdência, que vedou a transformação de aposentadoria de aeronauta em aposentadoria de ex-combatente, com a utilização de multiplicador 1.5, visto que adstrita ao poder regulamentar atribuído à autoridade que a expediu.

    Por tudo isso, o Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor:

    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO INVIÁVEL.

    É indevida a transformação de aposentadoria especial de aeronauta em aposentadoria de ex-combatente, mediante o aproveitamento de tempo ficto resultante da conversão prevista no art. 6º, § 7º, da Lei nº 3.501, de 1958, efetuada na concessão da primeira, para o fim de satisfazer o requisito de 25 anos de efetivo serviço, exigido pelo art. 1º da Lei nº 4.297, de 1963 para a concessão da segunda (fl. 268, e-STJ).

    Os recorrentes afirmam que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 6° da LICC; ao art. 7° da Lei 3.501⁄1958; ao art. 1° da Lei 4.297⁄1963. Sustentam:

    Considerando-se que a prestação do serviço deu-se na condição especial de aeronauta e que a legislação vigente à época da prestação do serviço previa a contagem especial de tempo, tal direito foi devidamente incorporado ao patrimônio jurídico do recorrente, pouco importando que posteriormente tenha havido mudança no regime jurídico. Em outras palavras: o recorrente teve incorporado ao seu patrimônio o direito à contagem de tempo de serviço com o acréscimo legal (fl. 277, e-STJ).

    Sem contra-razões, conforme certidão de fls. 309, e-STJ.

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.3.2011.

    Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal possui jurisprudência pacífica no sentido de que os princípios contidos na LICC – direito adquirido,...

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