Acórdão nº CC 113220 / MG de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processoCC 113220 / MG
Data24 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.220 - MG (2010⁄0133624-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE : JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : C.A.L.
ADVOGADO : VALÉRIA CRISTINA PANTUZO MIRANDA E OUTRO(S)
INTERES. : P.B.L.
ADVOGADO : DANIEL DINIZ MANUCCI
INTERES. : FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO GUIMARÃES B BARBOSA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO DE JOGADOR DE FUTEBOL EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO CLUBE EMPREGADOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DA IMAGEM DOS JOGADORES DO CLUBE, CELEBRADO ENTRE ESSE E A EDITORA. ALEGAÇÃO DE QUE EMPREGADO TERIA AUTORIZADO O USO DE SUA IMAGEM PELO CLUBE.

  1. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por jogador de futebol contra editora que publicou, sem autorização, sua foto em álbum de figurinhas. A ré denunciou à lide o clube de futebol empregador, pelo fato de que celebrou com aquele, na condição de cessionária, contrato de cessão de direito de uso de imagem, por meio do qual o clube cedeu o uso de imagem de seus jogadores, bem como se responsabilizou por eventuais danos alegados por conta da sua veiculação.

  2. Se o clube denunciado com o qual o autor celebrou contrato de trabalho (fato incontroverso) alega que esse último autorizou o uso da sua imagem expressamente – embora não mencione em que oportunidade e de que forma se operou o consentimento –, inclusive podendo cedê-lo, não há como se analisar a responsabilidade da editora pelo alegado ilícito sem se perquirir acerca da existência dessa suposta autorização realizada no bojo de uma relação de emprego. Sendo no contrato de trabalho ou em contrato de cessão de direitos de imagem, imperioso a análise dos termos em que foi avençado e se foi prevista, ou não, cláusula específica, para a exploração da imagem do autor como jogador de futebol.

  3. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG, juízo suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, o suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., A.C.F. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2011(Data do Julgamento).

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.220 - MG (2010⁄0133624-0)

SUSCITANTE : JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : C.A.L.
ADVOGADO : VALÉRIA CRISTINA PANTUZO MIRANDA E OUTRO(S)
INTERES. : P.B.L.
ADVOGADO : DANIEL DINIZ MANUCCI
INTERES. : FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO GUIMARÃES B BARBOSA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Ação (e-STJ fls. 59⁄67): de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por C.A.L. em face deP.B.L. (atual denominação da Editora Abril Panini S.A.) objetivando reparação em razão de alegado uso indevido de sua imagem. O autor alega que a empresa-ré teria publicado, sem a sua autorização, sua fotografia no álbum de figurinhas denominado “As figurinhas do Campeonato Brasileiro”, publicado em 1991, ocasião em que era jogador profissional do clube FLUMINENSE FOOTBALL CLUB. A presente ação foi ajuizada na Comarca de Belo Horizonte – MG e distribuída ao juízo da 14ª Vara Cível (e-STJ fl. 73).

Contestação (e-STJ fls. 78⁄98): na peça contestatória a ré, em preliminar, denunciou à lide ao FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, ao argumento de que o denunciado e a ré firmaram “Contrato de Licença de Uso de Imagens, Cessão de Direitos Autorais e Outras Avenças” (e-STJ fls. 120⁄128), pelo qual o denunciado cedeu o direito de uso da imagem de seus jogadores e se responsabilizou pelos eventuais danos alegados por conta da veiculação da imagem do autor e de todos os demais jogadores do clube no álbum em discussão e pelo pagamento devido aos seus jogadores correspondente à veiculação de suas imagens no álbum de figurinhas em questão, no percentual de 20% do valor recebido. No mérito, a ré alega que não estão configurados os requisitos essenciais da responsabilidade civil. Aduz que a utilização da imagem do autor foi amparada em contrato validamente celebrado e com expressa autorização do clube para o qual o autor atuava profissionalmente. Sustenta que o autor agiu de má-fé ajuizando a presente demanda, pois tinha interesse que sua fotografia fosse veiculada no álbum, em razão da contribuição que tal publicação traria para a sua carreira, mormente quando se considera que ela teria âmbito nacional e que naquela época não havia internet e os demais veículos de comunicação não eram tão acessíveis à sociedade como são nos dias de hoje. Ressalta, por fim, que da publicação do álbum até o ajuizamento da presente ação, já se passaram mais de 17 (dezessete) anos.

Contestação do FLUMINENSE FOOTBALL CLUB (e-STJ fls. 154⁄165): Suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo, porquanto “a única relação jurídica existente entre o autor e o denunciado era de trabalho, sendo certo que qualquer crédito ou indenização eventualmente devidos pelo denunciado ao autor decorrem desta relação, tendo, assim, natureza trabalhista” (e-STJ fl. 156). No mérito, aduz que o direito de ação invocado pelo autor encontra-se prescrito. Alega que o autor foi atleta profissional do seu quadro de jogadores de 12⁄03⁄1990 a 31⁄12⁄1992 e que tinha conhecimento, ao celebrar o contrato de trabalho, de que sua imagem poderia ser eventualmente utilizada.

Sentença (e- STJ fls. 211⁄221): o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – MG rejeitou as preliminares suscitadas e no mérito julgou procedente tanto o pedido, para condenar a empresa⁄ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por danos morais, como a denunciação à lide, para condenar o clube denunciado a suportar, regressivamente, a indenização arbitrada em desfavor da ré. Acerca do alegado dano material não houve manifestação pelo juízo de origem.

Acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 345⁄356): inconformados, a ré e o clube interpuseram recursos de apelação (pela P.B.L. às fls....

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