Acórdão nº HC 119349 / MS de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 119349 / MS
Data22 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 119.349 - MS (2008⁄0238252-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : FÁBIO RICARDO TRAD E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : WELLINGTON DE MORAIS FERRATO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PREFEITO. INSTAURAÇÃO DE CRIME DIVERSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. SUJEITO À JURISDIÇÃO COMUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

  1. A ementa elaborada para o voto condutor da decisão colegiada no Feito não Especificado n. 2007.001805-3⁄0000-00 é clara no sentido de que apenas a punibilidade do Prefeito, detentor do foro por prerrogativa de função, foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva. Já com relação ao paciente, o feito deveria ser remetido ao juízo de primeira instância para apurar possível responsabilidade penal.

  2. Não há que se pretender o trancamento da ação penal, por extensão, já que aos acusados foram imputadas condutas típicas distintas, para as quais o prazo prescricional abstratamente previsto também é distinto, sendo muito superior para o ilícito atribuído ao paciente.

  3. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, inocorrentes da espécie.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 22 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 119.349 - MS (2008⁄0238252-4)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL
    ADVOGADO : FÁBIO RICARDO TRAD E OUTRO(S)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    PACIENTE : WELLINGTON DE MORAIS FERRATO

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul - em favor de W.D.M.F., apontando como autoridade coatora a Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Noticiam os autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua Procuradoria-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor do paciente, juntamente com o Prefeito Municipal de Costa Rica⁄MS, W. dosS.R., dando o primeiro como incurso nas sanções do artigo 333 do Código Penal, e o segundo como incurso nas sanções do artigo 147 do aludido Estatuto Repressor, por fatos ocorridos no mês de Maio de 2005. A exordial acusatória foi autuada no Tribunal de origem como "Feito não Especificado". Em sessão de julgamento finalizada aos 16.6.2008, aquele Sodalício julgou extinta a punibilidade do Prefeito Municipal de Costa Rica⁄MS pela verificação da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o decurso de mais de dois anos da data do fato descrito na exordial, determinando o encaminhamento dos autos à primeira instância para o processamento do ilícito atribuído ao paciente, já que não possui foro por prerrogativa de função. Baixados os autos, a representante do Ministério Público requereu o prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia já oferecida em desfavor do paciente, o que foi acolhido pelo magistrado monocrático.

    Sustenta a impetrante que, na sessão de julgamento do aludido "Feito não Especificado", a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul teria julgado extinto o processo com relação aos dois denunciados, aduzindo que o disposto na ementa do acórdão não equivale ao teor deste.

    Alega que a Desembargadora Relatora teria modificado o seu voto após a ponderação feita pelo Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, consignando: "Com relação ao crime de corrupção do advogado, eu retiro" (fl. 177). Com esta afirmação, segundo a impetrante, a Desembargadora Relatora teria julgado extinto o processo com relação aos dois denunciados.

    Impugnando a decisão proferida pelo magistrado singular ao receber a denúncia, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul impetrou prévio writ perante o Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação, ao qual foi negado seguimento, por decisão monocrática proferida pelo Desembargador incumbido da sua relatoria. Colhe-se desta decisão os seguintes excertos:

    "No caso em comento, a tese aventada pela impetrante não tem o menor cabimento, pois consta claramente no dispositivo do acórdão do FEITO NÃO ESPECIFICADO n.º 2007.001805-3 que foi rejeitada a pretensão acusatória 'quanto ao crime de ameaça praticado pelo prefeito, em razão da prescrição ocorrida, quanto ao crime de corrupção ativa praticado pelo advogado que incidiu nos termos do art. 333, do CP, deve ser encaminhado para a comarca de origem que é a competente para apurar a responsabilidade penal do requerido.'

    Embora durante o julgamento, aparentemente, se colher algum tumulto entre o entendimento da relatora Des.ª MARILZA LÚCIA FORTES, após ser instada pelo Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, ter dito que 'com relação ao crime de corrupção do advogado, eu retiro' (fls. 159), mais adiante, o voto do Des. ROMERO OSME DIAS LOPES colocou uma pá de cal no assunto.

    Com efeito, após pedir vista dos autos, o d. vogal proferiu voto esclarecedor na sessão de julgamento e deixou explícito (fls. 143):

    'Assim, acompanho a relatora para que os autos retornem à primeira instância e, se eventualmente for o caso, o advogado ser processado.'

    Em seguida, todos os vogais votaram novamente acompanhando a relatora, e o acórdão ficou assim ementado (fls. 158):

    (...)

    Destarte, em hipótese alguma, a decisão deste Tribunal de Justiça foi reconhecer a extinção da punibilidade em favor do paciente, mas apenas remetê-lo para o juízo competente, até porque não se faz presente nenhuma das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107, do Código Penal, ou na lei extravagante; nem, tampouco, foro privilegiado ao paciente.

    Ademais, o verbo 'retirar' comporta inúmeras interpretações e, na espécie, deve ser analisado o contexto do julgamento, que 'retirou' da competência do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar o paciente.

    Na verdade, verifico que, por intermédio do presente habeas corpus, a impetrante almeja conferir significado distorcido a uma única palavra dita no calor do julgamento, a fim de outorgar ao paciente um direito que nunca lhe assistiu, o que é um absurdo." (fls. 204⁄206, grifos no original.)

    Contra esta decisão, a impetrante interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão restou assim ementado:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO CRIME DA AMEAÇA, PARA UM DOS RÉUS QUE DETINHA FORO PRIVILEGIADO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POR CRIME DIVERSO, EM DESFAVOR AO CORRÉU SUJEITO À JURISDIÇÃO COMUM - LEGALIDADE - DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO - COISA JULGADA - NÃO-PROVIMENTO.

    O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de cunho excepcional, admitida apenas quando a ausência de justa causa é aferível prima facie.

    Se o dispositivo do acórdão - que não sofreu nenhuma impugnação ou pedido de aclaramento - é expresso em reconhecer a extinção da punibilidade referente ao crime de ameaça, apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT