Acórdão nº AgRg no REsp 1243849 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | AgRg no REsp 1243849 / RS |
Data | 16 Junho 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.849 - RS (2011⁄0053266-5)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | A.A.F. E OUTROS |
ADVOGADA | : | LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | U.F.D.S.M. |
PROCURADOR | : | R.F.D.S.J. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45⁄2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
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O STJ consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31.12.2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória 2.225⁄2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002.
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Nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP 2.225⁄2001).
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Não ofende a coisa julgada a determinação da limitação temporal do reajuste de 3,17% em Embargos à Execução.
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.849 - RS (2011⁄0053266-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : A.A.F. E OUTROS ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) AGRAVADO : U.F.D.S.M. PROCURADOR : R.F.D.S.J. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 532-537) que deu provimento ao Recurso Especial, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação⁄reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225⁄2001, ou em 1º⁄1⁄2002, para as carreiras que não foram reestruturadas⁄reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória.
Os agravantes sustentam, em suma, que:
Contudo, a r. Decisão desconsiderou que a análise da suposta violação implica em reexame de matéria fático-probatória, ou seja, exige que esta E. Corte avalie se os recorridos realmente sofreram reestruturação de tabela e se o reajuste decorrente de tal reestruturação abrangeu o aumento de 3,17%, pleiteado através da ação judicial. (...)
Assim, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal Regional somente poderia ser feita através do reexame da prova dos autos, o que é obstado pelo enunciado da Súmula nº 07 do STJ. (...)
Ora, a discussão em torno da limitação do reajuste poderia e deveria ter sido travada no processo de conhecimento, tendo a UFSM desconsiderado por completo a eficácia preclusiva da coisa julgada, de que trata o dispositivo processual acima transcrito. (...)
Com efeito, considerando que há decisão judicial transitada em julgado determinando o pagamento do percentual de 3,17%, sem qualquer restrição temporal, não pode haver a modificação de tal decisão, de maneira que isso acarretaria afronta aos artigos transcritos acima.
Ora, se o título executivo reconheceu o direito ao reajuste de 3,17%, sem determinar qualquer restrição, evidentemente que não se pode agora, em sede embargos à execução, desrespeitar a coisa julgada. (...)
As reestruturações ou reorganizações de cargos ou carreiras, bem como a absorção ou criação de gratificações ou adicionais não integram esta espécie de reajuste, ainda que produzam reflexos remuneratórios. A diversidade entre os institutos é elementar, não havendo como confundi-los, de forma que não existe fundamento para a limitação do reajuste de 3,17%, concedido a título de revisão geral, à data da reestruturação de tabela de vencimentos dos recorridos. (...)
Ainda, no que tange à limitação temporal do reajuste, há outro motivo decisivo que impede o provimento do recurso especial da UFSM. Tal óbice se dá pela ausência de comprovação da ocorrência de reestruturação de carreiras apta a integralizar o percentual devido a título de reajuste. Assim, a hipótese de provimento do recurso representaria clara afronta ao art. 333, I, do CPC. (fls. 543-560).
Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.849 - RS (2011⁄0053266-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2011.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor:
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Revejo meu posicionamento anterior, a fim de admitir a limitação no caso de superveniente concessão do reajuste ou reestruturação da carreira, na forma estabelecida pelos artigos 8º e 10 da MP 2.225-45⁄01, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 865392; RESP 732645).
- A percepção dos valores administrativamente não libera aquele que sucumbiu no processo de conhecimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, exceto se o advogado a quem são devidos os honorários participou da transação, desistindo expressamente da verba sucumbencial. (fl. 390).
Acolhidos os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (fls. 431-436).
Os Embargos Infringentes foram providos, para afastar a limitação do reajuste de 3,17%, com a seguinte ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. MP Nº 2.225-45⁄01. LIMITAÇÃO.
À míngua da prova de pagamento ou de demonstração efetiva de reorganização ou reestruturação da carreira dos servidores autores, descabe qualquer limitação ou compensação relativa à Medida Provisória n.º 2.225⁄01 na espécie. (fl. 463)
Opostos novos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fls. 471-475).
A recorrente afirma que houve ofensa ao art. 535, 741, V, e 743, III, do CPC; ao art. 10 da MP 2.225⁄2001; ao art. 28 da Lei 8.880⁄1994 . Sustenta, em suma:
No entanto, na inicial de embargos, bem como nas razões de apelação, demonstrou-se que houve reestruturação de carreira dos autores.
A decisão, ora recorrida, deixou de aplicar as limitações de que trata o art. 10 da MP 2225⁄01. (...)
Como muito bem apanhou a sentença, em 31⁄05⁄2001, adveio a MP 2.150-39, que reestruturou as carreiras e cargos dos servidores técnicos-administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, sucessivamente reeditada até a MP 2.229-43⁄2001. (...)
Por certo, permitir o pagamento na forma deferida pelo v. Acórdão implica em ofensa ao artigo 28 da Lei nº 8.880⁄1994. Haverá duplicidade - e conseqüente enriquecimento ilícito - caso mantida a orientação firmada pela ínclita Corte Regional.
Assim, nos termos do artigo 28 da Lei 8.880⁄1994, a base de incidência do reajuste pleiteado na inicial é o vencimento do cargo efetivo, não assistindo razão a qualquer outra postulação que venha a ser feita em sentido diverso (...)
Então, não se justifica a incidência do reajuste sobre os valores recebidos a título de remuneração pelo exercício de cargos em comissão. (...)
A decisão recorrida não se atentou para o fato de que quando foi editada a Medida Provisória 2.225-45 de 04.09.2001, que reajustou em 01.2002 em 3,17% os vencimentos básicos e demais vantagens pessoais que possuíam sua base de cálculo a partir daqueles, e que já haviam sido reajustados os valores das funções comissionadas, funções gratificadas, respectivas incorporações, por força da Lei 9.030 de 13.04.1995 e posteriores diplomas legais, além da efetivação da revisão geral dos vencimentos determinadas pela Lei 10.331 de 18.12.2001, em 01.2002 no percentual de 3,5%. (...)
Inicialmente, é necessário referir que o pagamento dos valores atrasados em favor da parte interessada, sem a retenção da contribuição previdenciária, com a decisão de satisfação do crédito em favor da mesma, resulta em verdadeiro excesso de execução. (fls. 478-492)
Contra-razões às fls. 498-522.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.3.2011.
Na hipótese dos autos o Tribunal a quo consignou:
A questão posta nos autos já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser devido aos servidores públicos federais não contemplados, a aplicação do resíduo de 3,17% aos seus vencimentos, decorrente do critério previsto na Lei 8.880⁄94, arts. 28 e 29, § 5º, por ocasião da atualização ocorrida no mês de janeiro de 1995. (...)
No que concerne à alegada limitação ao pagamento do reajuste de 3,17% à data do recebimento dos valores percebidos a título de reajustes decorrentes de reestruturação ou reorganização de carreira, reposicionei o meu voto. Acompanho o entendimento firmado pela 3ª Turma, de que os efeitos da sentença que concedeu o aludido reajuste devem ser limitados até a data da vigência da MP nº 2.225-45⁄2001. (...)(fls. 375-390)
Ao julgar os Embargos Infringentes opostos, a Corte de Origem alterou seu posicionamento, afirmando que:
Examinando detidamente os presentes autos, cotejando os fatos e os fundamentos no curso da relação processual, tenho por acompanhar a posição trazida no voto do Exmo. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. (...)
A sentença que originou o título executivo nenhuma referência fez à limitação do...
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