Acórdão nº AgRg no Ag 1395050 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1395050 / PR
Data16 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.395.050 - PR (2011⁄0042305-2)

RELATOR : M.H.B.Z.L.
ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL 5.154⁄2001. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

  1. Caso em que se discute a compensação de débitos tributários de ICMS com precatório judicial vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT).

  2. É pacifico o entendimento do STJ de que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

  3. No Estado do Paraná o Decreto estadual 5.154⁄2001 exige inscrição na dívida ativa para compensação de crédito.

  4. Cabe à Administração Pública, por meio de lei, determinar as condições para compensação. O Poder Judiciário não pode invadir a esfera daquela e declarar se existe possibilidade de compensação.

  5. O STJ já decidiu que, "para os fins do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a condição prevista no Decreto nº 5.154⁄2001, do Estado do Paraná, referente à prévia inscrição do débito tributário em dívida ativa, tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto no art. 35 da Lei Paranaense nº 11.580⁄96"(RMS 29064⁄PR, Rel. Ministro Mauro campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.11.2010, DJe 25.11.2010)

  6. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 16 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.395.050 - PR (2011⁄0042305-2)

    RELATOR : M.H.B.Z.L.
    ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
    PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental contra decisão (fls. 377-380, e-STJ), que negou provimento ao recurso.

    Em síntese, a agravante alega:

    O cerne da questão reside na exigência pelo Estado do Paraná da prévia inscrição do débito fiscal em dívida ativa a fim de viabilizar a compensação fundada no art. 78, § 2º, do ADCT. Não se discute, aqui, portanto, o direito constitucional, mas a conformidade do instrumento normativo adotado com o art. 170 do CTN.

    Ao expedir o Decreto Estadual 5154⁄2001 o Estado do Paraná passou a exigir a prévia inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, como forma de possibilitar a compensação tributária.

    A Corte local entendeu que seria legal a imposição da referida exigência, ignorando, todavia, o contido no art. 170 do CTN, segundo o qual somente lei pode estabelecer os critérios e requisitos para a compensação tributária.

    Por esta razão foi interposto recurso especial, fundado na ofensa ao art. 170 do CTN, na medida em que o instrumento normativo adotado pelo Estado do Paraná, mero decreto estadual, não cumpre a exigência legal do dispositivo mencionado, no sentido de que somente lei pode estabelecer os requisitos para a compensação (fl. 386, e-STJ).

    Pleiteia, por fim, a reforma do decisum.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.395.050 - PR (2011⁄0042305-2)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.5.2010.

    Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo da empresa não merece guarida.

    Cinge-se a controvérsia à possibilidade de compensação de créditos oriundos de precatório com débitos de ICMS. A empresa se insurge contra a exigência disposta no Decreto Estadual 5.154⁄2001, de prévia inscrição do débito fiscal em dívida ativa para fins de compensação.

    Conforme consignei na decisão agravada, o STJ pacificou o entendimento de que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Assim, para haver a compensação almejada, é necessário lei do ente federativo que autorize tal compensação, não sendo permitida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NATUREZA PREVENTIVA. ICMS. PRESTAÇÃO ANUAL DE PRECATÓRIO VENCIDA E NÃO PAGA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 78, § 2º, DA ADCT. DECRETO ESTADUAL 5.154⁄2001.

  7. A natureza preventiva do mandado de segurança decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente.

  8. O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano.

  9. É cediço em abalizada sede doutrinária que: (i) "Para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada. Basta que tal situação esteja acontecendo, vale dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação. Ou pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida. Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível. Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada É preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela decorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário." (Hugo de Brito Machado, in "Mandado de Segurança em Matéria Tributária", Ed. Dialética, 6ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 255⁄257); e (ii) "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver...

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