Acórdão nº AgRg no Ag 1395050 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1395050 / PR |
Data | 16 Junho 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.395.050 - PR (2011⁄0042305-2)
RELATOR | : | M.H.B.Z.L. |
ADVOGADO | : | RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADOR | : | AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL 5.154⁄2001. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
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Caso em que se discute a compensação de débitos tributários de ICMS com precatório judicial vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT).
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É pacifico o entendimento do STJ de que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
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No Estado do Paraná o Decreto estadual 5.154⁄2001 exige inscrição na dívida ativa para compensação de crédito.
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Cabe à Administração Pública, por meio de lei, determinar as condições para compensação. O Poder Judiciário não pode invadir a esfera daquela e declarar se existe possibilidade de compensação.
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O STJ já decidiu que, "para os fins do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a condição prevista no Decreto nº 5.154⁄2001, do Estado do Paraná, referente à prévia inscrição do débito tributário em dívida ativa, tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto no art. 35 da Lei Paranaense nº 11.580⁄96"(RMS 29064⁄PR, Rel. Ministro Mauro campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.11.2010, DJe 25.11.2010)
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.395.050 - PR (2011⁄0042305-2)
RELATOR : M.H.B.Z.L. ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental contra decisão (fls. 377-380, e-STJ), que negou provimento ao recurso.
Em síntese, a agravante alega:
O cerne da questão reside na exigência pelo Estado do Paraná da prévia inscrição do débito fiscal em dívida ativa a fim de viabilizar a compensação fundada no art. 78, § 2º, do ADCT. Não se discute, aqui, portanto, o direito constitucional, mas a conformidade do instrumento normativo adotado com o art. 170 do CTN.
Ao expedir o Decreto Estadual 5154⁄2001 o Estado do Paraná passou a exigir a prévia inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, como forma de possibilitar a compensação tributária.
A Corte local entendeu que seria legal a imposição da referida exigência, ignorando, todavia, o contido no art. 170 do CTN, segundo o qual somente lei pode estabelecer os critérios e requisitos para a compensação tributária.
Por esta razão foi interposto recurso especial, fundado na ofensa ao art. 170 do CTN, na medida em que o instrumento normativo adotado pelo Estado do Paraná, mero decreto estadual, não cumpre a exigência legal do dispositivo mencionado, no sentido de que somente lei pode estabelecer os requisitos para a compensação (fl. 386, e-STJ).
Pleiteia, por fim, a reforma do decisum.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.395.050 - PR (2011⁄0042305-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.5.2010.
Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo da empresa não merece guarida.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de compensação de créditos oriundos de precatório com débitos de ICMS. A empresa se insurge contra a exigência disposta no Decreto Estadual 5.154⁄2001, de prévia inscrição do débito fiscal em dívida ativa para fins de compensação.
Conforme consignei na decisão agravada, o STJ pacificou o entendimento de que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Assim, para haver a compensação almejada, é necessário lei do ente federativo que autorize tal compensação, não sendo permitida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NATUREZA PREVENTIVA. ICMS. PRESTAÇÃO ANUAL DE PRECATÓRIO VENCIDA E NÃO PAGA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 78, § 2º, DA ADCT. DECRETO ESTADUAL 5.154⁄2001.
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A natureza preventiva do mandado de segurança decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente.
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O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano.
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É cediço em abalizada sede doutrinária que: (i) "Para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada. Basta que tal situação esteja acontecendo, vale dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação. Ou pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida. Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível. Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada É preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela decorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário." (Hugo de Brito Machado, in "Mandado de Segurança em Matéria Tributária", Ed. Dialética, 6ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 255⁄257); e (ii) "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver...
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