Acórdão nº REsp 937528 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data18 Agosto 2011
Número do processoREsp 937528 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 937.528 - RJ (2007⁄0070663-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.H.C.D.M.
ADVOGADO : RENILDA BONIFÁCIO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37 DA CF⁄88. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N.º 1.978⁄93. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 280⁄STF. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. ART. 477, § 8.º, DA LEI TRABALHISTA. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

  1. Tendo sido a aplicação da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – determinada pelo Tribunal de origem, após o exame da Lei Municipal n.º 1.978⁄93, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido no sentido de afastar a incidência da legislação trabalhista às contratações temporárias realizadas pelo Município do Rio de Janeiro, autorizadas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por exigir uma nova interpretação da lei local, vedada pela Súmula n.º 280⁄STF.

  2. Incide sobre os contratos de trabalho por prazo determinado – aí incluídas as contratações de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público – a multa prevista no art. 477 da CLT, quando, na rescisão antecipada, não for observado o prazo estipulado no § 6.º do referido artigo. Precedentes do TST.

  3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça – no julgamento do EREsp 1.207.197⁄RS, acórdão ainda pendente de publicação –, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos.

  4. Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322⁄87, no período anterior à 24⁄08⁄2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494⁄97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35⁄2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30⁄06⁄2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494⁄97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960⁄2009.

  5. O termo inicial de incidência de juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo a quo será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

  6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 18 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 937.528 - RJ (2007⁄0070663-2)

    RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : P.H.C.D.M.
    ADVOGADO : RENILDA BONIFÁCIO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, o qual restou ementado nos seguintes termos, litteris:

    "ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS. CONTRATAÇÕES PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL Nº. 1978⁄93. REGIME JURÍDICO CELETISTA, POR FORÇA DO EXPRESSO NO ART. 3º DA REFERIDA LEI. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO. RECEBIMENTO DAS VERBAS RELATIVAS A 13.º SALÁRIO E FÉRIAS NO MÊS SUBSEQUENTE. PRETENSÃO DE RECEBER A MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART 477 DA CLT, RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, REDUZINDO-SE O QUANTUM DEBEATUR AO VALOR DO SALÁRIO DO TRABALHADOR FIXADOS JUROS NA FORMA DO ART. 406 DO CC⁄02 E NÃO SEGUNDO O DISPOSTO NA LEI Nº 9.494⁄97. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (fl. 109)

    Sustenta o Município-recorrente, nas razões do especial, ofensa ao art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo que "[...] não é crível, tampouco consoante a correta intelecção jurígena, que a relação firmada entre o Município do Rio de Janeiro e o recorrido encontra-se respaldo nos regramentos CLT, ao passo que a mesma possui regência própria em lei específica."

    Alega também que o contrato de trabalho celebrado entre o Município e o Contratado, ora Recorrido, é de prazo determinado, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da norma contida no art. 477, § 8.º, da Lei Trabalhista. Nesse ponto, argumenta que "Tratando-se de contrato de trabalho por prazo determinado que teve sua normal extinção, não há que se falar em rescisão, o que afasta peremptoriamente a incidência da multa em apreço, relativa somente à hipótese de rescisão contratual." (fl. 122)

    Aduz contrariedade ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494⁄97, pleiteando que os juros de mora devem ser fixados na taxa de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 125⁄127). O recurso foi admitido na origem (fls. 134⁄135), tendo os autos subido a esta Corte Superior.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 937.528 - RJ (2007⁄0070663-2)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37 DA CF⁄88. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N.º 1.978⁄93. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 280⁄STF. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. ART. 477, § 8.º, DA LEI TRABALHISTA. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

  7. Tendo sido a aplicação da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – determinada pelo Tribunal de origem, após o exame da Lei Municipal n.º 1.978⁄93, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido no sentido de afastar a incidência da legislação trabalhista às contratações temporárias realizadas pelo Município do Rio de Janeiro, autorizadas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por exigir uma nova interpretação da lei local, vedada pela Súmula n.º 280⁄STF.

  8. Incide sobre os contratos de trabalho por prazo determinado – aí incluídas as contratações de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público – a multa prevista no art. 477 da CLT, quando, na rescisão antecipada, não for observado o prazo estipulado no § 6.º do referido artigo. Precedentes do TST.

  9. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça – no julgamento do EREsp 1.207.197⁄RS, acórdão ainda pendente de publicação –, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos.

  10. Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322⁄87, no período anterior à 24⁄08⁄2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494⁄97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35⁄2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30⁄06⁄2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494⁄97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960⁄2009.

  11. O termo inicial de incidência de juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo a quo será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

  12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Tratam os autos de reclamação trabalhista ajuizada por P.H.C.M., ora Recorrido, visando o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor correspondente a um salário mensal, decorrente de rescisão de contrato de trabalho temporário.

    Recebidos os autos, o Juízo da 8.ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro suscitou conflito de competência em face da 20.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, dando origem ao Conflito de Competência n.º 47.860⁄RJ, distribuído nesta Corte ao Ministro Nilson Naves, que declarou a competência da Justiça Comum para apreciação da controvérsia.

    Fixada a competência, o Juízo Comum entendeu por bem acolher o pedido do Autor, concedendo-lhe a verba pleiteada, nos termos do art. 477, § 8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, acrescida dos juros moratórios.

    Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao apelo para reduzir a base de cálculo da multa para o patamar descrito no salário base, determinando a incidência dos juros moratórios a...

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