Acórdão nº HC 186767 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 186767 / RS
Data18 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 186.767 - RS (2010⁄0182085-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : C.R.V.D.O.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : C.R.V.D.O. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO A MAIS DE TRINTA ANOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. LIMITE TRINTENÁRIO. NOVO DELITO APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM DENEGADA.

  1. Nos termos do art. 75, § 2.º, do Código Penal, havendo nova condenação por crime cometido após o início do cumprimento da reprimenda, para fins de observância do limite trintenário, realizar-se-á outra unificação das penas, desprezando-se, neste cálculo, o período já cumprido.

  2. Habeas Corpus denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 18 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 186.767 - RS (2010⁄0182085-2)

    IMPETRANTE : C.R.V.D.O.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : C.R.V.D.O. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor próprio por C.R.V.D.O., em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    Consta dos autos que o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bagé⁄RS deferiu o pedido de unificação das penas para fins de limitação de pena e fixou nova data-base para concessão de novos benefícios ao apenado.

    Consta, ainda, que a Defesa, irresignada, interpôs o agravo em execução n.º 70034724922, postulando, preliminarmente, a nulidade da decisão, a qual afrontaria a coisa julgada, e, no mérito, a inexistência de previsão legal para modificação da data-base. Além disso, sustentou a vedação, em nosso ordenamento jurídico, à aplicação de penas perpétuas, por meio da limitação da pena privativa de liberdade em 30 (trinta) anos.

    O Tribunal estadual negou provimento ao recurso nos seguintes termos:

    "AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E LIMITAÇÃO DA PENA. No caso em apreço, o Juízo 'a quo' deferiu o pedido de limitação, tendo obedecido a regra estabelecida pelo §2° do art. 75, do Código Penal, já que o apenado sofreu várias condenações por fatos posteriores ao início do cumprimento das penas. Outrossim, correta mostra-se a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, tendo sido fixada na data da recaptura, ou seja, mais benéfica ao apenado, considerando-se que há superveniência de condenação posterior ao dia da recaptura transitada em julgado no dia 04-12-2.006. Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME." (fl. 44)

    Contra essa decisão, foi impetrado o presente writ, sustentando-se a ilegalidade do acórdão impugnado, sob o argumento de violação da regra que veda a aplicação de penas perpétuas, por meio da limitação da pena privativa de liberdade em 30 (trinta) anos.

    Foram solicitadas as informações do Tribunal a quo, prestadas às fls. 39⁄52.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 56⁄63, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 186.767 - RS (2010⁄0182085-2)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO A MAIS DE TRINTA ANOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. LIMITE TRINTENÁRIO. NOVO DELITO APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM DENEGADA.

  3. Nos termos do art. 75, § 2.º, do Código Penal, havendo nova condenação por crime cometido após o início do cumprimento da reprimenda, para fins de observância do limite trintenário, realizar-se-á outra unificação das penas, desprezando-se, neste cálculo, o período já cumprido.

  4. Habeas Corpus denegado.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    A decisão de 1.º grau foi fundamentada nos seguintes termos:

    "Trata-se de reeducando condenado a uma pena total de 165 anos e 10 meses de reclusão pela prática de diversos delitos.

    [...]

    Constato que a unificação para fins de limitação de pena é medida que se impõe a fim de que seja fixado o teto de 30 anos para o cumprimento do restante das penas privativas de liberdade, uma vez que a soma de tais penas excede o limite estabelecido em lei.

    De outra parte, como bem sustenta o MP, a referida limitação deverá obedecer a regra estabelecida pelo §2° do art. 75, do Código Penal, já que o apenado sofreu condenação por fato posterior ao início do cumprimento das penas.

    Ademais, verifico que o reeducando sofreu sua última condenação em razão de fatos ocorridos no dia 13 de novembro de 2003, época em que se encontrava foragido, sendo-lhe aplicada a pena de 39 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.

    Sendo assim, notando-se que a última condenação do apenado supera sozinha o limite legal de 30 anos, a limitação deverá incidir isoladamente sobre tal pena, desprezando-se, para tanto, o período de pena cumprido até este momento.

    Portanto, aplico como termo inicial para cálculo da limitação de pena o dia 22 de janeiro de 2004, data da recaptura do reeducando, restando fixado como data limite para cumprimento das penas o dia 21 de janeiro de 2034.

    Outrossim, compulsando os autos, verifico que a decisão que reconheceu a prática de falta grave relativamente à última fuga realizada pelo apenado foi omissa quanto à alteração da data-base para futuros benefícios (fl.629), razão pela qual entendo por alterar a data-base para o dia da recaptura do apenado" (fls. 46⁄47)

    O magistrado singular, ao negar provimento ao recurso de embargos declaratórios, assim fundamentou a sua decisão:

    "Vistos, etc.

    A Defensoria opõe embargos de declaração à decisão de fls. 974-975, que fixou nova data limite à pena do reeducando e alterou a data-base para futuros benefícios, alegando, para tanto, que a referida decisão foi omissa relativamente a pedido de correção de erros na guia de recolhimento e retificação relativamente a pedido de correção de erros na guia de recolhimento e retificação da data de início da pena (fl.888).

    Ocorre que o pedido de correção da guia de recolhimento, relativamente ao início de cumprimento da pena em 13⁄01⁄1977, já foi apreciado e deferido por este Juízo, o que verifica-se à fl.928, estando a decisão devidamente cumprida, conforme constata-se à guia acostada à contracapa.

    Outrossim, o Juízo da execução tem interesse na retificação de qualquer erro ocorrido no processo, bastando, para tanto, que sejam especificamente apontados para a devida correção, razão pela qual não reconheço a omissão relativa à correção dos 'inúmeros erros' da guia de recolhimento indicados pela Defensoria Pública, vez que se trata de designação genérica que não especifica a omissão a ser sanada.

    Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos declaratórios." (fls. 47⁄48)

    O acórdão impugnado, por sua vez, teve a seguinte motivação:

    "No caso dos autos, verifica-se que o Paciente apresenta um pena total de 165 anos, 10 meses de reclusão, pela prática de vários crimes:

    -processo 33446 – art. 180 do CP, condenado à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão;

    -processo 4213167 – art. 121, §2°, IV, c⁄c o art. 29 todos do CP, condenado à pena de 17 anos de reclusão;

    - processo 1378045122 (expediente de fl. 324) – art. 213, art. 157, §2°, I, art. 155, c⁄c o art. 51, §2°, todos do CP, condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão;

    - processo 1390704318 – art. 211, art.157, §3°, c⁄c o art. 29 todos do CP, condenado à pena de 22 anos de reclusão;

    - processo 2200000281 – art. 157, §2°, I, art. 155, c⁄c o art. 70 todos do CP, condenado à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão;

    - processo 2200947614 – art. 158, §1°, c⁄c o art. 61, I, todos do CP, condenado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão;

    - processo 20500150975 – art. 214, art. 213, art.157, c⁄c o art.71 todos do CP,...

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