Acórdão nº HC 132734 / BA de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 132734 / BA
Data18 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 132.734 - BA (2009⁄0060524-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : H.M.L.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : J.C.D.B. (PRESO)
PACIENTE : J.R.D.F. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NOTÍCIA DE AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

  1. Mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, com expressa menção à situação concreta, na medida em que, além da enorme repercussão do crime na comunidade local, envolvendo policiais militares, houve ameaças a testemunhas, e indicativos de reiteração de condutas delituosas, o que pode, por certo, comprometer, de um lado, a ordem pública e, de outro lado, a instrução criminal. Precedentes.

  2. Somente há de se falar em constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público, o que não ocorre na presente hipótese.

  3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, sobretudo diante de feitos complexos, com pluralidade de réus.

  4. Ordem denegada, com recomendação de urgência na prolação da sentença.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 18 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 132.734 - BA (2009⁄0060524-3) (f)

    IMPETRANTE : H.M.L.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    PACIENTE : J.C.D.B. (PRESO)
    PACIENTE : J.R.D.F. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.C.D.B. e J.R.D.F., em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

    Narra o Impetrante que os ora Pacientes foram denunciados como incursos nos arts. 121, § 2.º, incisos I e IV, 288, parágrafo único, e 312, § 1.º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido presos preventivamente em 02⁄03⁄2007.

    Seguiu-se a prolação de sentença de pronúncia, na qual a custódia cautelar foi mantida.

    Inconformados, formularam pedido de liberdade provisória perante o juízo processante, que foi indeferido, ensejando a impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça local, no qual alegaram, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a manutenção do cárcere cautelar, bem como excesso de prazo para a formação da culpa. A ordem foi denegada.

    No presente writ, reitera o Impetrante os mesmos argumentos deduzidos no pedido originário. Sustenta que "os pacientes encontram-se custodiados desde o dia 02.03.2007, portanto, há mais de 2 (dois) anos e 20 (vinte), sem que o processo tenha sido julgado definitivamente, apesar de já ter sido concluída a instrução criminal e prolatada a decisão de pronúncia, da qual foi interposto recurso em sentido estrito, em face da injustiça de seu teor, o qual deve ser reformado pela Superior Instância" (fl. 05).

    Requer, assim, a concessão de liminar a fim de que seja suspensa a prisão cautelar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes. No mérito, pede seja revogada a custódia cautelar imposta na sentença de pronúncia, por falta de fundamentação, ou que lhes seja concedida a liberdade provisória.

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 123⁄124.

    Foram prestadas as informações pela Autoridade Impetrada à fl. 129.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 134⁄137, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 132.734 - BA (2009⁄0060524-3) (f)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NOTÍCIA DE AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

  5. Mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, com expressa menção à situação concreta, na medida em que, além da enorme repercussão do crime na comunidade local, envolvendo policiais militares, houve ameaças a testemunhas, e indicativos de reiteração de condutas delituosas, o que pode, por certo, comprometer, de um lado, a ordem pública e, de outro lado, a instrução criminal. Precedentes.

  6. Somente há de se falar em constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público, o que não ocorre na presente hipótese.

  7. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, sobretudo diante de feitos complexos, com pluralidade de réus.

  8. Ordem denegada, com recomendação de urgência na prolação da sentença.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    De início, cabe salientar que, em consulta ao site oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ora faço juntar, em 01⁄02⁄2010, foi concedido o benefício da liberdade provisória ao Paciente J.C.D.B., razão pela qual resta, para o referido réu, prejudicado o presente writ.

    Não havendo notícias de extensão da benesse ao corréu JOSIVAN, passo à análise das alegações.

    Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos, in verbis:

    "[...] Quanto à materialidade do delito, insta acentuar, inicialmente, que se encontra devidamente comprovada através das declarações das vítimas ameaçadas descrevem com riqueza de detalhes toda a ação delituosa praticada pelos policiais.

    No que atina aos indícios de autoria, convém assinalar que há ainda nos autos da representação que ora se postula, declarações de várias testemunhas que presenciaram a ação delituosa dos mesmos, e que também são vítimas dos crimes cometidos pela quadrilha de policiais que vem agindo nesta cidade,a ameaçando, matando e abusando da autoridade e da confiança depositadas neles pela sociedade, ficando assim esta desprovida de proteção.

    Presentes os requisitos da prisão preventiva, urge mencionar que os denunciados são Policiais Militares, exercendo suas atividades na cidade de Curaçá⁄BA, no assustador acréscimo de homicídios, supostamente por consequência da atuação do grupo em crimes de pistolagem.

    Desta forma, tal situação gera uma grande sensação de insegurança nas pessoas, bem como, pelas funções que exercem os indiciados, os quais podem, no decorrer do andamento processual, prejudicar a instrução, pois os depoimentos dão conta das ameaças que as vítimas vêm sofrendo por parte dos suspeitos, gerando naturalmente, uma sensação de intranquilidade social, deixando toda a sociedade inquieta e temerosa.

    As testemunhas ouvidas confiaram na Justiça e enfrentam reconhecidamente perigo de morte, pois todos temem profundamente por suas vidas e de seus familiares, ante as ameaças concretas e já materializadas em atos vis e em diligências supostamente forjadas, cujo principal objetivo parece ser vingança, tendo em conta a autoria desses crimes por agentes policiais que maculam as suas corporações, e abusam da autoridade que lhes foi dada pela própria sociedade, para cometer ilícitos, perpetrar a desordem, e prejudicar a paz social que, ao contrário do que fazem, tinham que defender.

    [...]

    Nessa esteira, esses fatos concretos já descritos e constantes nos autos, demonstram a periculosidade e desassossego constante que a sociedade infrenta, posto que são indutores da probabilidade de reiteração de delitos, especialmente contra vítimas vivas e familiares, além de testemunhas, revelando assim a necessidade da custódia cautelar dos indiciados, para o asseguramento da ordem pública e conveniência da instrução criminal." (fls. 27⁄28)

    Por ocasião, da sentença de pronúncia, a custódia cautelar, no que foi referendada pelo Tribunal de origem, foi mantida nos mesmos moldes.

    Como se vê, mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, com expressa menção à situação concreta, na medida em que, além da enorme repercussão do crime na comunidade local, envolvendo policiais...

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