Acórdão nº AgRg no REsp 1257403 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Data23 Agosto 2011
Número do processoAgRg no REsp 1257403 / RS
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.403 - RS (2011⁄0126542-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : CLAUDIO MERTEN E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTERES. : GERDAU S⁄A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO ATUALIZADA.

  1. "A definição do valor de honorários vinculada ao valor da condenação, deve seguir o disposto no item 1.4.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561, de 02 de julho de 2007, nos seguintes termos: '1.4 HONORÁRIOS (...) 1.4.2 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Aplica-se simplesmente o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação.' Precedente: (Edcl no REsp 1016925⁄SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2008, DJe 11⁄02⁄2009)" (REsp 1.127.144⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 3.5.2010).

  2. O procedimento correto para atualização dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação é atualizar o valor relativo à condenação principal – pelos índices a esta aplicáveis e na forma em que fixados na sentença – para, deste resultado, extrair-se o percentual a título de verba de sucumbência.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.403 - RS (2011⁄0126542-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS
    ADVOGADO : CLAUDIO MERTEN E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    INTERES. : GERDAU S⁄A

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por A.A.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial da agravante, sintetizada na seguinte ementa (e-STJ fls. 700⁄703):

    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    O recurso especial interposto por ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar demanda relativa a honorários advocatícios, deu efeitos infringentes aos embargos de declaração, para firmar que os critérios de cálculo almejados pela ora agravante, para correção da referida verba, subvertiam a coisa julgada.

    A ementa dos aclaratórios guarda os seguintes termos (e-STJ fls. 597⁄605):

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE.

  3. O acórdão não considerou que a questão objeto do agravo de instrumento, além da imediata expedição do precatório, envolvia a incidência do IPCA-E e de juros de mora após a propositura da execução, durante o período em que tramitaram os embargos à execução.

    2 Não houve nova decisão no primeiro grau a respeito dos critérios de cálculo, passível de recurso, justamente porque esta Corte não havia emitido qualquer pronunciamento sobre a matéria. Existindo a omissão no acórdão, cumpre supri-la por meio destes embargos de declaração.

  4. Os critérios de cálculo defendidos pela embargante subvertem a coisa julgada. Os honorários foram arbitrados sobre o valor da condenação, representado pelo valor dos tributos a serem restituídos ou compensados. Para apurá-los, o indébito deve ser corrigido de acordo com os índices definidos no julgado, sendo vedada a aplicação de indexador diverso. Descabe, portanto, cogitar a vantagem ou desvantagem de determinado índice ou a natureza alimentar dos honorários.

  5. O acolhimento deste recurso implica modificação parcial do acórdão embargado, razão pela qual lhe devem ser atribuídos efeitos infringentes. O resultado do julgamento, então, passa a ser: parcialmente prejudicado o agravo de instrumento, negando-se provimento no tocante aos critérios de atualização do crédito exequendo."

    Nas razões do regimental, a agravante reitera que a verba honorária possui caráter autônomo, não podendo atrair para si, o índice de correção próprio aos tributos (taxa SELIC). Com efeito, diante de sua independência, caberia sua atualização pelo ICPA-E, com juros de mora à razão de 1% ao mês.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.403 - RS (2011⁄0126542-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO ATUALIZADA.

  6. "A definição do valor de honorários vinculada ao valor da condenação, deve seguir o disposto no item 1.4.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561, de 02 de julho de 2007, nos seguintes termos: '1.4 HONORÁRIOS (...) 1.4.2 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Aplica-se simplesmente o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação.' Precedente: (Edcl no REsp 1016925⁄SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2008, DJe 11⁄02⁄2009)" (REsp 1.127.144⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 3.5.2010).

  7. O procedimento correto para atualização dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação é atualizar o valor relativo à condenação principal – pelos índices a esta aplicáveis e na forma em que fixados na sentença – para, deste resultado, extrair-se o percentual a título de verba de sucumbência.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que, por terem sido os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a correção do montante da referida verba deve observar os índices determinados na sentença para a atualização do indébito, sob pena de violação da coisa julgada.

    Para melhor ilustração do caso, transcrevo excerto da decisão proferida nos aclaratórios pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 601):

    A questão sobre os critérios de cálculo que devem nortear a atualização da verba exequenda foi muito bem apanhada pelo juízo...

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