Acórdão nº RMS 33550 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoRMS 33550 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.550 - RJ (2011⁄0006535-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : D.A.G.A.
ADVOGADO : ANA CAROLINA BALBE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JULIANA CABRAL CARNEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISIOTERAPEUTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, INCISO XVI, "C", C⁄C OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.

  1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro. O impetrante sustenta a legalidade do acúmulo de cargos de fisioterapeuta concursado da Polícia Militar e do Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras.

  2. Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c⁄c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ.

  3. Recurso Ordinário provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 21 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.550 - RJ (2011⁄0006535-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : D.A.G.A.
    ADVOGADO : ANA CAROLINA BALBE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : JULIANA CABRAL CARNEIRO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro. O impetrante alega que é fisioterapeuta concursado da Polícia Militar (desde 2002) e do Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras (desde 1999).

    Aduz que, instaurado procedimento administrativo para a apuração de acúmulo indevido de cargos, a conduta foi inicialmente declarada ilícita pela administração, em decisão reformada pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Serviços do Estado do Rio de Janeiro. Noticia que a autoridade coatora inicialmente homologou a decisão e, posteriormente, tornou-a nula, notificando o impetrante para optar por um dos cargos, o que foi recusado por ele. Sustenta a legitimidade de sua conduta e pede a concessão da ordem para ver assegurado o direito à acumulação remunerada dos cargos, com a manutenção no exercício dos cargos públicos.

    O acórdão denegou a Segurança em julgamento assim ementado:

    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE 1º TENENTE FISIOTERAPEUTA DA PMERJ E FISIOTERAPEUTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

  4. Inteligência do art. 37, XVI c⁄c art. 142, VIII c⁄c art. 17, §2º, ADCT, todas da CR⁄88.

  5. Ilicitude da acumulação de dois cargos de profissional da área de saúde aos servidores castrenses sejam eles ocupantes de dois cargos de militar ou um militar e outro do quadro de servidores civis após a CR⁄88.

  6. O art. 142, §3º, VIII aplica ao regime militar algumas previsões constitucionais típicas dos empregados e dos servidores civis da administração pública direta e indireta, mas não trouxe para o regime funcional dos servidores militares a exceção contida no art. 37, XVI, da CR⁄88. Precedentes do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça.

    Denegação da segurança (fl. 176⁄STJ).

    O recorrente reitera seu pedido inicial, amparado na aplicação do art. 37 da CF, resguardadas aos servidores da Polícia Militar Estadual as ressalvas dos arts. 42 e 142 do texto constitucional, normas de eficácia limitada (fls. 191-199⁄STJ).

    Contraminuta às fls. 230-235⁄STJ.

    O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do Recurso Ordinário.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.550 - RJ (2011⁄0006535-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.5.2011.

    Bem lançado o parecer do Ministério Público.

    De fato, o paradigma do STF sobre a matéria fixou o entendimento de que "nada obsta que o art. 42, §3º, da Constituição Federal, seja interpretado em consonância com os §§ 1º e 2º do art. 17 do ADCT, para admitir que o profissional de saúde, ainda que militar, possa exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos, um deles na administração pública direta ou indireta, sem correr o risco de ser transferido para a reserva, valendo-se da mesma garantia constitucional assegurada aos médicos militares (...). Dessa forma, em face da interpretação dada ao art. 17, §2º, do ADCT, caracteriza-se possível a acumulação dos cargos dos profissionais de saúde da área militar e civil. Ademais, dar interpretação ao §2º do art. 17 do ADCT em sentido excludente dos profissionais da área da saúde das carreiras militares importaria, pelos mesmos fundamentos (idem ratio, idem jus), também afirmar esta conclusão para a novel alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, o que não se cogita". Ao final, o acórdão foi assim ementado:

    Recurso extraordinário. 2. Acumulação de cargos. Profissionais de saúde. Cargo na área militar e em outras entidades públicas. Possibilidade. Interpretação do art. 17, § 2o, do ADCT. Precedente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 182811, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 30-06-2006).

    Nessa linha seguiu o precedente desta Corte sobre a matéria:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO COM O CARGO DE ENFERMEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 37, INCISO XVI, "C", COM O ARTIGO 42, § 1º, E 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  7. Diante da interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, alínea "c", com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição de 1988, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis.

  8. Recurso conhecido e provido. (RMS 22765⁄RJ,...

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