Acórdão nº REsp 930607 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 930607 / RJ |
Data | 09 Agosto 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 930.607 - RJ (2007⁄0045152-6)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
RECORRENTE | : | T.S.A.L. |
ADVOGADOS | : | HARIMAN A DIAS DE ARAÚJO E OUTRO(S) |
P.R.S.D.C.L. | ||
RECORRENTE | : | VIAÇÃOU.L. |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
RECORRIDO | : | D.D.T.R.D.E.D.R.D.J. - DETRO⁄RJ |
PROCURADOR | : | M.R.D.M.M. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LINHAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. RECURSO RETIDO. SÚMULA 07⁄STJ. APELO DA V.U.L. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. R.D.T.S.A.L. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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Discute-se na demanda a prática de atos por parte do D. -D. deT.R. doE. doR. deJ., consistente no denominado "serviço complementar de alteração de itinerário", possibilitando que a concessionária passe a explorar linha de transporte intermunicipal diversa, sem prévia licitação.
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Recurso especial retido da V.U.L. contra decisão de indeferimento de produção de prova pericial. A análise acerca da necessidade ou não da realização de prova pericial implica o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que está obstado pelo enunciado da Súmula 07⁄STJ.
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Recurso especial interposto pela V.U.L. O apelo também não deve ser conhecido, pois foi interposto antes do acórdão que apreciou embargos de declaração opostos por T.S.A.L., tendo o recorrente deixado de ratificá-lo oportunamente. Incidência da Súmula 418⁄STJ.
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Recurso especial interposto por T.S.A.L.
4.1. Acha-se à apreciação desta Corte saber se o acórdão estadual foi contraditório ou se exarou provimento extra petita quando reconheceu a nulidade do ato administrativo e, ato contínuo, permitiu a exploração temporária do serviço enquanto não realizado o procedimento licitatório pelo ente estatal. A análise a ser empreendida na hipótese, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas existentes no momento da edição do ato judicial combatido, não sendo possível tomar por base o período de tempo transcorrido após essa decisão. Isso não impede, aliás, o interesse público assim recomenda, que sejam tomadas as providências necessárias para a regularização dessas permissões ilegais.
4.2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. O acórdão apontado como paradigma examinou caso no qual a sociedade empresária pretendia continuar a exploração do serviço de transporte rodoviário, mesmo sem autorização formal do poder público, sob o fundamento de ter havido a consolidação de uma situação de fato. No aresto recorrido, havia a celebração de um contrato para a exploração do serviço de transporte rodoviário e a existência de um ato do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO⁄RJ, que autorizava a alteração dos itinerários operados pela sociedade empresária.
4.3. A manutenção da exploração do serviço, até a realização de licitação pelo Estado do Rio de Janeiro, foi permitida pelo magistrado para não prejudicar a população com a interrupção imediata do serviço. Logo, não há contradição no decisum atacado, pois a fundamentação expendida está em consonância com as conclusões do julgado.
4.4. O acórdão impugnado está adstrito ao pedido e à causa de pedir. O fato de não se ter acolhido integralmente a pretensão deduzida pela parte autora não significa que se determinou providência diversa da discutida na demanda. Cabe ao julgador aplicar o direito à espécie, considerando os fatos narrados e debatidos pelas partes. A autorização para a ré explorar temporariamente a linha rodoviária deu-se em função do interesse público, respaldado pela necessidade de prestação contínua do serviço público de transporte intermunicipal. Essa ponderação não desvincula o ato judicial da discussão travada na lide. Ao contrário, demonstra a preocupação do órgão julgador em harmonizar o interesse dos litigantes com a realidade empírica e a repercussão social pela qual se reveste a ação ajuizada.
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Recurso especial retido e recurso especial interposto por V.U.L. não conhecidos. Recurso especial interposto por T.S.A.L. conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos retido e especial da V.U.L. e conhecer em parte do recurso especial de T.S.A.L. e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de agosto de 2011(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 930.607 - RJ (2007⁄0045152-6) (f)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : T.S.A.L. ADVOGADOS : HARIMAN A DIAS DE ARAÚJO E OUTRO(S) P.R.S.D.C.L. RECORRENTE : VIAÇÃOU.L. ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : D.D.T.R.D.E.D.R.D.J. - DETRO⁄RJ PROCURADOR : M.R.D.M.M. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Foram interpostos recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
Extrai-se dos autos que o 1º apelante, o DETRO⁄RJ, vem utilizando práticas que violam os princípios da moralidade e legalidade pública, ao permitir que empresas de transporte público intermunicipal se eternizem como permissionárias, aumentando a abrangência de suas linhas, por intermédio de um denominado "serviço complementar de alteração de itinerário", sem realizar prévia licitação, que dentre outros gravames, causa grave prejuízo ao erário e aos usuários.
Segundo as disposições contidas nos artigos 37, XXI e 175 da Carta Magna, o ente público só pode delegar, ao particular, a prática de serviço público, seja por permissão ou autorização, depois da realização de processo licitatório.
Ademais, não se pode dar ao mesmo caso interpretação diversa daquela externada por este Colegiado, quando do julgamento dos recursos nºs 2002.001.24274 e 2003.002.06658, de modo que se impõe a manutenção da sentença que anulou os efeitos jurídicos do ato administrativo alvejado, por violar o artigo 175, caput, da Constituição Federal e as Leis nºs 8.666⁄93 e nº 8987⁄95, mas em razão da necessidade da continuidade da prestação de serviço, a fim de que não seja a população prejudicada pela falta de transporte que cubra o itinerário em tela, deve a empresa 2a apelante continuar empreendendo o mesmo itinerário, até que se realize o procedimento licitatório destinado à escolha dos novos delegatários do serviço público de transporte coletivo intermunicipal, como, aliás, foi determinado nas diversas Ações Civis Públicas, abrangendo tal matéria, em curso no Juízo da 5a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro e provido em parte o segundo. (fl. 518).
T.S.A.L. opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por aresto sintetizado na seguinte ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE.
Os embargos de declaração visam eliminar obscuridade, omissão ou contradição.
Não se verificando tais requisitos na hipótese, os mesmos devem ser rejeitados. (fl. 533).
No apelo da V.U.L. alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 130, 330, 331, § 2º e 332, do CPC, 23, V, da Lei 8987⁄95 e 65, I, "a" e § 1º da Lei 8.666⁄93.
Afirma que houve cerceamento do direito de defesa, pois o decisório atacado rejeitou o agravo retido, no qual a recorrente pretendia a realização de prova pericial. Alega que esse meio probatório seria necessário para comprovar:
a) a inexistência da alegada concorrência ruinosa por parte da ré e sim por parte da autora pela superposição de sua linha 600 C à linha 558 C, da ré. b) a alegada diminuição na arrecadação da linha 550 I se deu em virtude do início da operação em caráter precário, da linha 600-C, ambas da autora; c) que a linha 558-C da ré tem itinerário original, não sendo objeto de prolongamento anterior, como alegado; d) que não houve concessão de linha nova, mas uma modificação parcial de seu itinerário e que dita alteração não excedeu o limite legal. (fl. 544).
Acrescenta que não ocorreu concessão do serviço público sem licitação, mas apenas alteração parcial do itinerário das linhas delegadas à concessionária, tendo sido respeitado o percentual de 25% estatuído na Lei 8.666⁄93.
Requer a reforma do acórdão para que seja julgado improcedente o pleito deduzido na inicial.
No recurso interposto por T.S.A.L., suscita-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 535, I, 128 e 460, do CPC.
Aduz que o aresto impugnado é contraditório, pois, apesar de ter anulado o ato administrativo, "determinou que esse mesmo ato administrativo anulado pela decisão judicial continuasse a produzir seus regulares efeitos, mantendo-se, consequentemente, a continuidade do serviço de transporte (...)" (fl. 602).
Sustenta que, ao permitir a continuidade da exploração do serviço até a realização do certame licitatório, o Tribunal a quo proferiu sentença extra e ultra petita, na medida em que o pedido deduzido na inicial restringe-se ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo.
Requer o provimento do apelo para que a V.U.L. seja impedida de continuar a explorar o serviço de transporte rodoviário nas linhas em discussão.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Denise Vinci Tulio, opinou pelo não conhecimento do apelo interposto por V.U.L. e pelo provimento do recurso manejado por T.S.A.L. (fls. 765-769).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 930.607 - RJ (2007⁄0045152-6) (f)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LINHAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. RECURSO RETIDO. SÚMULA 07⁄STJ...
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