Acórdão nº AgRg nos EDcl no Ag 1373822 / GO de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg nos EDcl no Ag 1373822 / GO
Data21 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.373.822 - GO (2011⁄0004988-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : G.D.D.O.
ADVOGADO : DENISE CRISTINA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.D.G.S. -S.
ADVOGADO : ELIAS LOURENÇO GOMES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. FORMAÇÃO DO AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AVERIGUAÇÃO POR OUTROS MEIOS NÃO DEMONSTRADA. NÃO-VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

  1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no § 1º do art. 544 do CPC.

  2. É responsabilidade da parte instruir corretamente o Agravo, fiscalizando sua formação e seu processamento.

  3. Além disso, é ônus do agravante diligenciar para que a cópia da petição de Recurso Especial seja legível, incluindo a autenticação mecânica, ou, sendo ilegível o original, solicitar certificação da data de interposição.

  4. A ilegibilidade ou inexistência do carimbo do protocolo na cópia da petição de interposição de Recurso Especial acarreta seu não-conhecimento. A juntada extemporânea é incabível, ante a preclusão consumativa.

  5. In casu, o agravante alega que o carimbo de protocolo está um pouco distorcido, mas não totalmente ilegível. Aduz ainda que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso pelo suposto não-esgotamento das vias ordinárias, e não por sua intempestividade.

  6. Verifica-se, entretanto, que o referido carimbo está completamente ilegível (fl. 122).

  7. Admite-se a possibilidade de aferição da tempestividade do Especial por outros meios, desde que alicerçado em documentos dotados de fé pública.

  8. Não consta nos autos cópia da certidão de juntada da petição do Recurso Especial ou de qualquer outro documento que possua fé pública capaz de permitir a averiguação da data em que foi recebido o recurso.

  9. O juízo de admissibilidade do Especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula o STJ.

  10. Ademais, o Tribunal local nada afirmou quanto à tempestividade do recurso, tendo-lhe negado seguimento em virtude do não-esgotamento das vias ordinárias, já que interposto contra decisão monocrática.

  11. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 21 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.373.822 - GO (2011⁄0004988-3) (f)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : G.D.D.O.
    ADVOGADO : DENISE CRISTINA COSTA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.D.G.S. -S.
    ADVOGADO : ELIAS LOURENÇO GOMES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 255 e 269-270) da Presidência do STJ, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a ilegibilidade do protocolo de interposição do Recurso Especial, o que obsta a aferição de sua tempestividade.

    O agravante sustenta que:

    Primeiramente importante ressaltar que a data do protocolo do Recurso Especial constante na cópia enviada está um pouco distorcida, mas não totalmente ilegível, sendo perfeitamente possível, com uma leitura atenta, aferir a data do protocolo do Recurso e a sua tempestividade. (...)

    Ademais, importante ressaltar que quando da realizaçãol do Juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Desembargador Paulo Teles do Tribunal de Justiça de Goiás, o mesmo foi negado seguimento pelo suposto não esgotamento das vias ordinárias e não pela ausência de tempestividade do Recurso.

    Nota-se que para a negativa de seguimento ao Recurso Especial, foi realizado o Juízo de admissibilidade, sendo imprescindível a análise da tempestividade, a qual foi corretamente constatada, não sendo ao mesmo negado seguimento pela ausência deste pressuposto de admissibilidade, já que o recurso foi protocolado dentro do prazo recursal. (...)

    Assim, conforme demonstrado, não pode ser o Agravante prejudicado injustamente, tendo em vista que mesmo que se completamente ilegível estivesse a data de protocolo do Recurso Especial, outros meios comprovam a tempestividade do seu protocolo, sendo desnecessária a aferição através do carimbo de protocolo. (fls. 283-292).

    Pleiteia a reconsideração do decisum agravado.

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.373.822 - GO (2011⁄0004988-3) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste gabinete em 26.5.2011.

    O inconformismo não merece prosperar.

    Conforme bem assinalado pela decisão agravada e ao contrário do que afirma o agravante, é impossível verificar a tempestividade do Recurso Especial, porque ilegível o carimbo de protocolo, meio idôneo para aferir a tempestividade, como se vê na fl. 122.

    É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a instrução deficiente do Agravo acarreta o não-conhecimento do recurso, conforme preceituado no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.

    Assim, cabe ao agravante o zelo pela juntada de todas as peças em momento oportuno, ou seja, na formação do instrumento de Agravo.

    Na hipótese dos autos, a ausência do traslado da cópia do Recurso Especial com o carimbo do protocolo legível torna inviável a aferição de sua tempestividade.

    Ademais, não foi colacionada cópia da certidão de juntada do recurso nos autos ou de qualquer outro documento dotado de fé pública capaz de permitir a averiguação da data em que foi recebido o apelo extremo. Nesse sentido:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROTOCOLO ILEGÍVEL DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF. AGRAVO IMPROVIDO.

  12. "É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado" (AgRg no Ag 1.156.112⁄SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 28⁄10⁄09).

  13. "Admite-se a possibilidade de aferição da tempestividade do apelo nobre por outros meios, desde que alicerçado em documentos dotados de fé pública (presunção de legitimidade)" (AgRg no Ag 1.280.545⁄RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30⁄8⁄10).

  14. Hipótese em que o cotejo dos protocolos do recurso extraordinário e do recurso especial não permite inferir que este último, protocolizado posteriormente ao primeiro, é tempestivo.

  15. É vedado no recurso especial examinar a ocorrência, ou não, da literal ofensa a lei local deduzida em sede de ação rescisória ajuizada no Tribunal...

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