Acórdão nº AgRg no Ag 1367864 / PE de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1367864 / PE
Data09 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.864 - PE (2010⁄0213246-5)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : G.C.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : C.G.S.C. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESCORREITA.

  1. A falta de comprovação do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial, nos autos do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, implica o não conhecimento deste, porquanto se trata de peça imprescindível à demonstração da regularidade formal do recurso especial, mormente porque é facultado ao relator, desde logo, julgar o próprio recurso que teve seguimento denegado pelo Tribunal de origem. Precedentes.

  2. Das cópias dos documentos juntados para a formação do instrumento, não se infere que o processo que contém o recurso especial ao qual se busca dar seguimento tramita sob o pálio da justiça gratuita.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 09 de agosto de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.864 - PE (2010⁄0213246-5) (f)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : G.C.D.S. E OUTROS
    ADVOGADO : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR : CRISTIANY GONÇALVES SAMPAIO COELHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que negou seguimento ao agravo de instrumento "em razão da deficiente formação do instrumento; não foi trasladada a cópia do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos" ( fl. 94).

    Os agravantes entendem que a comprovação do pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa de retorno dos autos é prescindível para a formação do instrumento de agravo.

    Afirmam estarem sob o pálio da justiça gratuita, tendo em vista terem formulado o pedido na petição inicial. Assim, a ausência de manifestação do juízo a quo a respeito do petitório levaria à conclusão de ter havido o deferimento tácito.

    Requerem seja acolhido o apelo para dar seguimento regular ao recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.864 - PE (2010⁄0213246-5) (f)

    EMENTA

    PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESCORREITA.

  4. A falta de comprovação do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial, nos autos do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, implica o não conhecimento deste, porquanto se trata de peça imprescindível à demonstração da regularidade formal do recurso especial, mormente porque é facultado ao relator, desde logo, julgar o próprio recurso que teve seguimento denegado pelo Tribunal de origem. Precedentes.

  5. Das cópias dos documentos juntados para a formação do instrumento, não se infere que o processo que contém o recurso especial ao qual se busca dar seguimento tramita sob o pálio da justiça gratuita.

  6. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A irresignação não comporta acolhida.

    Com efeito, a falta de comprovação do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial, nos autos do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, implica o não conhecimento deste, porquanto se trata de peça imprescindível à demonstração da regularidade formal do recurso especial, mormente porque é facultado ao relator, desde logo, julgar o próprio recurso que teve seguimento denegado pelo Tribunal de origem.

    Nessa linha, os precedentes:

    Processo civil. Agravo nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Preparo do recurso especial. Não comprovação no ato de interposição do agravo de instrumento. Ônus da agravante⁄embargante.

    - Conquanto não prevista expressamente no art. 544, § 1º, do CPC, é necessária a juntada da cópia do comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso especial, no ato de interposição do agravo de instrumento, notadamente porque é facultado ao relator, desde logo, julgar o próprio recurso que teve seguimento denegado pelo Tribunal de origem, com a condição de que contenha o instrumento os elementos necessários a tal julgamento, conforme dicção do § 3º do aludido dispositivo legal.

    Agravo nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento não provido (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 811851⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21⁄02⁄2008, DJe 17⁄03⁄2008);

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. FALTA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO Nº 20⁄2005. INEXISTÊNCIA.

  7. A falta de comprovação do porte de remessa e retorno do recurso especial, nos autos do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, implica o não conhecimento deste, haja vista tratar-se de peça imprescindível à demonstração da regularidade formal do recurso especial. Precedentes.

  8. À época da interposição do especial, vigia a Resolução n.º 20, de 24⁄11⁄2005, desde 13⁄12⁄2005, a qual exigia, em seu art. 2º, a indicação do número do processo originário na Guia de Recolhimento da União, consistindo tal, em requisito essencial à apreciação do respectivo preparo do recurso.

    Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 782.735⁄RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado...

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