Decisão Monocrática nº 2011/0187322-6 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data09 Setembro 2011
Número do processo2011/0187322-6
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 34.325 - BA (2011/0187322-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR : N.G.S. E OUTRO(S)

AGRAVANTE : D.D.I.-ESTRUTURAD.T.D.B. - DERBA PROCURADOR : L.S.C. E OUTRO(S)

AGRAVADO : OS MESMOS

AGRAVADO : B.G.D.M. E OUTROS

ADVOGADO : IZABEL URPIA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.

UNIDADE REAL DE VALOR – URV. LEI N.º 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ.

OFENSA AO ART. 535, II, CPC, NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 284/STF

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS.

DECISÃO

Trata-se de dois agravos manifestados respectivamente pelo Estado da Bahia e pelo D. deI.-Estrutura deT. daB.-D. contra decisão que negou trânsito a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

"AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O RÉU A INCORPORAR AOS VENCIMENTOS DOS AUTORES O PERCENTUAL REFERENTE À EQUIVOCADA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV, BEM COMO A PAGAR A DIFERENÇA DO REFERIDO ÍNDICE RELATIVO AOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES REJEITADAS.

INCONFORMISMO. APELAÇÃO CÍVEL".

Embargos de declaração foram manejados e rejeitados.

Nas razões do recurso especial do Estado da Bahia, apresentado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alega-se ofensa dos arts. 535, II, e 460, do CPC e 1º do Decreto 20.910/32,

defendendo a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.

Ainda, sustenta a infringência dos arts. 18, 20, 21 e 22 da Lei 8.880/94, pois a conversão deve ser feita tomando por base a URV do último dia do mês de competência.

No especial do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia- DERBA, fundamentado nas alíneas "a" e "c", sustenta-se infringência da Lei 8.880/94 no concernente à existência de

divergência jurisprudencial, defendendo que não houve redução nos vencimentos dos autores, tendo sido a conversão de cruzeiros reais em URV's procedida de forma correta, observada a data do efetivo pagamento, além de não serem membros do Poder Legislativo, do Judiciário nem do Ministério Público.

Contrarrazões (fls. 367/377 e 426/434).

Nas razões dos agravos defende-se o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, pugnando-se a análise dos recursos especiais.

Contraminuta (fls. 498/505).

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço dos agravos interpostos e passo à apreciação dos recursos especiais.

Em relação ao recurso do Departamento de Infra-Estrutura de

Transportes da Bahia- DERBA observa-se que o mesmo não merece seguimento.

Embora fundamentado na alínea "a" deixou a parte recorrente de especificar exatamente quais os preceitos federais que foram

violados pelo aresto recorrido, cingindo-se a realizar alegações genéricas, notadamente quanto à existência de interpretação

jurisprudencial divergente sobre a Lei 8.880/94. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Excelso Pretório.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ELENCO PADRONIZADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE MALFERIDOS.

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

  1. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal

    eventualmente indicados, em sede de recurso especial, como

    malferidos, revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: Resp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de

    25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001).

    (...)

  2. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no REsp 1040522/ES, Rel.

    Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 28.5.2009) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA NA

    FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...).

    (...)

  3. O recurso especial deve indicar, de forma expressa o dispositivo de lei federal tido por violado, com a exposição clara e exata da tese defendida pela Recorrente e, portanto, a alegação de ofensa genérica à norma federal, atrai à espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.

    (...)

  4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1007981/PR, Rel.

    Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 15.9.2008) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO.

    IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 283 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS

    DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.

    [...]

  5. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. Incidência da Súmula 284 do STF.

  6. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag

    737.084/RJ, Rel. Juiz convocado do TRF 1ª Região Carlos Mathias, Quarta Turma, DJU 22.9.2008)

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DOS 28,86%. FALTA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

  7. A ausência de particularização dos dispositivos legais da Lei n.º 8.622/93 e da Lei n.º 8.627/93, inviabiliza a compreensão da

    irresignação recursal.

  8. A deficiência na fundamentação do recurso faz incidir o enunciado da Súmula n.º 284/STF.

  9. Agravo regimental improvido".

    (AgRg no Ag 1.054.348/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 22.9.2008)

    "TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.

    [...]

  10. A recorrente não indicou, em suas razões de especial, qual o dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão

    recorrido; expõe, apenas seu inconformismo, de maneira genérica. O recurso deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram. Recurso especial deficientemente fundamentado acarreta o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.

  11. O especial em análise foi interposto baseado na alínea "a" do permissivo; entretanto, a embargante furtou-se a indicar dispositivo que teria sido violado pelo acórdão recorrido, motivo suficiente para o não-provimento do agravo.

    [...]

    Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no Ag

    1.020.806/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008)

    Pela alínea "c", melhor sorte não socorre o recorrente, pois a simples transcrição de trechos ou ementas de julgados, da forma desenvolvida pelo recorrente, não permitiu a verificação da

    existência de divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões fáticas. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea c, do inciso III, do artigo 105, da Carta Magna, deve ser devidamente demonstrada, conforme as

    exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao recorrente demonstrar que as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. Nesse sentido:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 159, 1056 E 1059 DO CC/1916.

    DISPOSITIVOS NÃO-PREQUESTIONADOS SUMULA 282/STF. DISSÍDIO

    JURISPRUDENCIAL. NÃO-DEMONSTRADO NOS MOLDES DO ARTIGO 255 E

    PARÁGRAFOS DO RISTJ.

    (...)

  12. A comprovação do dissídio jurisprudencial requer o confronto analítico a evidenciar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, bem como a indicação precisa do artigo de lei federal que gerou a suposta dissidência interpretativa.

  13. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgado anterior e, apreciando novamente o recurso especial, desde já, não conhecer do recurso".

    (EDcl no REsp 699.636/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.12.2008)

    "PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. FORMALIDADES. COTEJO ANALÍTICO.

    (...)

  14. Devem ser cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, no que concerne à comprovação da divergência jurisprudencial. A ausência do cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso.

  15. Agravo regimental não provido".

    (AgRg no REsp 1071189/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 19.12.2008)

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 284/STF – DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.POSSIBILIDADE.

    (...)

  16. Não havendo a recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das

    circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT