Acórdão nº AgRg no Ag 1370917 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Data19 Maio 2011
Número do processoAgRg no Ag 1370917 / SP
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.917 - SP (2010⁄0210954-8)

RELATOR : M.M.C.M.V.J.L.
ADVOGADO : EDUARDO JESSNITZER E OUTRO(S)
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RICARDO FERRARI NOGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : SÃO PAULO TRANSPORTE S⁄A
ADVOGADO : ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(S)
AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910⁄32. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Cuida-se de ação de cobrança proposta contra São Paulo Transporte S⁄A e o Município de São Paulo com vistas ao pagamento de juros, multa e correção monetária calculados sobre remuneração recebida com atraso, referente a contrato de prestação de serviços de transporte coletivo.

  2. A corte de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas nos anos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança, vale dispor, as parcelas vencidas antes de 24⁄9⁄93 e, em relação às parcelas posteriores, entendeu que não mais vigia a cláusula contratual que impunha a incidência de custos financeiros na hipótese de atraso nos pagamentos.

  3. A decisão monocrática conheceu do agravo de instrumento para, acolhendo o recurso especial, afastar a prescrição quinquenária.

  4. De fato, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

  5. Ademais, sobre a afronta aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300⁄86, bem como aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, tais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o enunciado da Súmula 211 deste STJ.

  6. Do mesmo modo, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ.

  7. Sobre o segundo agravo, aquele interposto por São Paulo Transporte S⁄A - SPTRANS, compulsando os autos, nota-se que a recorrente de forma clara sustentou a violação dos arts. 1º e 7º do Decreto n. 20.910⁄32, bem como do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597⁄42, em razão de aludida inaplicação desses dispositivos às sociedades de economia mista e de o termo a quo supostamente ter início somente com a extinção do prazo contratual. Nesse sentido, é de se reconhecer que, por ser a SPTRANS uma sociedade de Economia Mista (fl. 273), a ela não se aplica o citado decreto. Em verdade, ela se sujeita à prescrição vintenária.

  8. Ademais, afastada a prescrição das parcelas anteriores a 24⁄9⁄93, decidir sobre a incidência de multa, juros e correção monetária na hipótese de atraso nos pagamentos especificamente dessas prestações constituiria verdadeira supressão de instância, já que em nenhum momento tal questão foi avaliada pelo tribunal de origem (note-se que este as havia reconhecido como prescritas e, quanto à incidência dos aludidos custos financeiros, firmou entendimento apenas acerca das parcelas posteriores à citada data).

  9. Nessa linha, afastada a causa extintiva da pretensão – muito embora esta Corte não tenha dito isto expressamente, porque absolutamente prescindível – o acórdão restou parcialmente anulado para que a corte de origem profira novo julgamento acerca da incidência dos citados custos financeiros, agora sim, sobre as prestações anteriores a 24⁄9⁄93. Eis a razão pela qual não há que se falar em ineficácia da decisão.

  10. Agravo regimentais não providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Brasília (DF), 19 de maio de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.917 - SP (2010⁄0210954-8)

    RELATOR : M.M.C.M.V.J.L.
    ADVOGADO : EDUARDO JESSNITZER E OUTRO(S)
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : RICARDO FERRARI NOGUEIRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : SÃO PAULO TRANSPORTE S⁄A
    ADVOGADO : ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Cuidam-se de agravos internos interpostos por A.V.J.L. e por São Paulo Transporte S⁄A - SPTRANS, inconformados com a decisão que negou seguimento ao recurso especial por entender aplicável (i) o Enunciado n. 284 da Súmula do STF quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC e (ii) a Súmula 211 desta Corte relativamente à suposta negativa de vigência aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300⁄86, aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, bem como por não reconhecer a existência de cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada e por acolher a prescrição vintenária.

    Em suas razões, a Auto Viação Jurema aponta a existência de prequestionamento de toda a matéria objeto de recurso especial. Sustenta seu direito aos juros e correção monetária decorrentes do descumprimento contratual relacionados no pagamento da remuneração. Por fim, aduz sobre a existência de decisões em hipóteses similares em que os recursos especiais foram acolhidos para anular os acórdãos por defeitos procedimentais, não aclarados em sede de embargos de declaração.

    Por sua vez, São Paulo Transporte S⁄A - SPTRANS argumenta que o Município de São Paulo também faz parte da lide e, por esse motivo, deveriam ser estendidos os efeitos da prescrição ao outro agravante. Discorre, ainda, acerca da eventual ausência de divergência jurisprudencial apta ao cotejo e de argumentação válida. Indica, por fim, quais seriam efetivamente as razões do recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.917 - SP (2010⁄0210954-8)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910⁄32. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  11. Cuida-se de ação de cobrança proposta contra São Paulo Transporte S⁄A e o Município de São Paulo com vistas ao pagamento de juros, multa e correção monetária calculados sobre remuneração recebida com atraso, referente a contrato de prestação de serviços de transporte coletivo.

  12. A corte de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas nos anos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança, vale dispor, as parcelas vencidas antes de 24⁄9⁄93 e, em relação às parcelas posteriores, entendeu que não mais vigia a cláusula contratual que impunha a incidência de custos financeiros na hipótese de atraso nos pagamentos.

  13. A decisão monocrática conheceu do agravo de instrumento para, acolhendo o recurso especial, afastar a prescrição quinquenária.

  14. De fato, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

  15. Ademais, sobre a afronta aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300⁄86, bem como aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, tais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o enunciado da Súmula 211 deste STJ.

  16. Do mesmo modo, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ.

  17. Sobre o segundo agravo, aquele interposto por São Paulo Transporte S⁄A - SPTRANS, compulsando os autos, nota-se que a recorrente de forma clara sustentou a violação dos arts. 1º e 7º do Decreto n. 20.910⁄32, bem como do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597⁄42, em razão de aludida inaplicação desses dispositivos às sociedades de economia mista e de o termo a quo supostamente ter início somente com a extinção do prazo contratual. Nesse...

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