Processo nº 2006.002.071413-1 de Décima Nona Câmara Cível, 12 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Des. Guaraci de Campos Vianna |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2011 |
Emissor | Décima Nona Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Confirmada A(o) Sentenca(despacho). |
Número de processo de origem | 2006.002.071413-1 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÃCIMA QUARTA CÃMARA CÃVEL APELAÃÃO CÃVEL N'º 0017199-60.2006.8.19.0021
APELANTE 1: PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES â TITULAR DO CARTÃRIO DO 6'º OFÃCIO DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS APELANTES 2: JOÃO DANIEL MORAIS FERNANDES E OUTRO APELADO: CONDOMÃNIO DO EDIFÃCIO SHOPPING CENTER DE CAXIAS RELATOR: DES. CLEBER GHELFENSTEIN RELATÃRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por CONDOMÃNIMO DO EDIFÃCIO SHOPPING CENTER DE CAXIAS em face de JOÃO DANIEL MORAIS FERNANDES, ANTÃNIO JOSà MORAIS FERNANDES e CARTÃRIO DO 6'º OFÃCIO DE DUQUE DE CAXIAS DA 3'ª CIRCUNSCRIÃÃO DO REGISTRO DE IMÃVEIS, objetivando, liminarmente, o bloqueio da matrÃcula do imóvel (loja 08 da quadra III), para que o Sr. Oficial se abstenha de praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial. No mérito, requer seja declarada a nulidade da Escritura de Aditamento e Esclarecimento lavarada no Cartório do 10'º OfÃcio de Notas de Nova Iguaçu, em 11/05/2006, bem como seja cancelado o registro do tÃtulo apresentado pelos réus em 15/06/2005. Requer, ainda, que seja determinado o registro da servidão, e que seja o Sr. Oficial condenado a indenizar o condomÃnio pelos prejuÃzos causados, arbitrando o JuÃzo o valor devido.
Alega que em 1967 a empresa incorporadora Shopping Center do Brasil S/A construiu o prédio que veio a denominar-se CondomÃnio do EdifÃcio Shopping Center de Caxias. Aduz que o referido prédio possui, na cobertura, um salão de 84,00 m2, com dois banheiros e uma escada de acesso, erguida na loja 08 da quadra III. Salienta que a citada loja, bem como as de n. 09 e 17 da quadra III, foram, inicialmente, locadas aos Srs. SERAFIM DOS ANJOS DE SOUZA e ALOYSIO ALVES DE OLIVEIRA e posteriormente vendidas ao primeiro, através de Escritura de Cessão de Direitos lavrada em 07/05/1971.
Que o Sr. SERAFIM cedeu, em 10/05/1971, seus direitos para o sócio Sr.
ALOYSIO, através de Escritura de Cessão de Direitos. Afirma que, apesar de o cessionário ter conhecimento da servidão em favor do condomÃnio relativa à escada existente na loja 08 da quadra III, começou a exigir uma indenização. O condomÃnio resolveu indenizar o cessionário pela servidão relativa à escada, conforme comprova a cópia da ata da reunião do conselho realizada em 18/10/1972, que avaliou a servidão em CR$ 24.597,30. Desse modo, em 25/05/1973, o condomÃnio, através de Escritura Pública de Uso de Servidão,
Indenização e Novação de dÃvida, regularizou o direito ao uso da servidão sobre uma área de 4,26m2 correspondente à escada de acesso ao andar superior, situada na loja 08 da quadra III.
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Esclarece que, posteriormente, as lojas 08, 09 e 17 da quadra III foram cedidas ao Sr. FERNANDO DA SILVA LOPES, que ficou ciente da servidão existente, conforme consta da Escritura de Cessão de Direitos. Salienta que em 26/08/2002, o condomÃnio apresentou a Escritura Pública de Uso da Servidão para registro junto ao Cartório do 6'º OfÃcio de Duque de Caxias da 3'ª Circunscrição do Registro de Imóveis, a qual foi prenotada junto à matrÃcula n.
2318, R4.
Em 28/09/2004, as citadas lojas foram vendidas, através de Escritura de Compra Venda, aos Srs. JOÃO DANIEL MORAIS FERNANDES e ANTONIO JOSà MORAIS FERNANDES, constando deste instrumento a prenotação da servidão existente na loja 08 em nome do condomÃnio. O tÃtulo foi apresentado em 15/06/2005 ao 6'º OfÃcio para registro, contudo, o sr. Oficial responsável pelo cartório abriu uma nova matrÃcula para o imóvel (n. 2318-A), exigindo dos compradores que retificassem sua escritura para constar que a prenotação da servidão não existia mais na nova matrÃcula do imóvel, sendo para tal lavrada uma Escritura de Aditamento e Esclarecimento em 11/05/2006.
Alega que os Srs. JOÃO e ANTONIO haviam celebrado com o condomÃnio, em 01/02/2006, um contrato de locação do imóvel cujo acesso se dá pela escada objeto da servidão, tendo pago, inclusive, alguns meses de aluguel, mas ao tomarem conhecimento de que foram beneficiados com a exclusão da prenotação da servidão, recusaram-se a assinar o contrato de locação e não pagaram o aluguel.
Aduz que o condomÃnio se vê privado da posse do imóvel, de receber seus alugueres e de utilizar a servidão, devido ao cancelamento ilegal da prenotação de sua servidão.
Decisão às fls. 55, deferindo a liminar requerida.
Contestação do Cartório do 6'º OfÃcio de Duque de Caxias à s fls.
61/74, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do JuÃzo e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o condomÃnio autor não atendeu as exigência para o registro da Escritura de uso de servidão, tendo a prenotação sido cancelada. Salienta a ausência de qualquer irregularidade e a inexistência de culpa. Requer o acolhimento das preliminares, ou a improcedência do pedido.
Contestação dos réus João Daniel e Antônio José à s fls. 97/106, alegando que, quando adquiriram a propriedade inexistia qualquer tipo de referência à servidão. Que existia uma prenotação de servidão, contudo, conforme escritura de aditamento e esclarecimento, tal prenotação foi retirada, tendo em vista o não cumprimento de exigências. Salienta que o IPTU é cobrado pela área total da loja 25m2, não constando qualquer tipo de redução em virtude de servidão. Que o condomÃnio não comprovou que a servidão foi 3 instituÃda em 1973, nem a sua necessidade, pois não há pavimento instituÃdo acima da loja 08, da quadra III. Requerem a improcedência do pedido.
Audiência de conciliação à s fls. 126, infrutÃfera.
Decisão às fls. 127, determinando a retificação do polo passivo para que passe a constar o nome do tabelião responsável pelo ato inquinado, qual seja, PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES.
Contestação do réu Paulo Roberto à s fls. 141/146, alegando que a escritura de uso de servidão foi elaborada em 25/05/1973, mas somente foi apresentada para registro em 26/08/2002. Apresentada a escritura, a mesma foi prenotada, mas não foi registrada em virtude das seguintes exigências: a) faltou constar na escritura o número de identidade e CPF dos representantes do condomÃnio, bem como do Sr. Aloysio (promitente comprador das lojas indicadas); b) faltou, ainda, o pagamento do ITD devido à época; c) o Sr. Aloysio não poderia instituir servidão, por não possuir a propriedade dos bens, mas sim, ser mero promitente comprador dos imóveis. Tendo em vista que as exigências não foram atendidas, o apelante determinou o cancelamento dos efeitos da prenotação. Salienta não ter praticado qualquer irregularidade, não havendo dever de indenizar. Que os atos praticados estão de acordo com os artigos 198 e 205 da Lei 6015/73, além do art. 472 da CNCGJ. Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora à s fls. 171/172, rejeitando as preliminares arguÃdas e deferindo a produção de prova pericial, testemunhal e documental superveniente.
AIJ Ã s fls. 184/186, com oitiva de testemunha.
Decisão às fls. 187, determinando a inclusão no pólo passivo de FERNANDO DA SILVA LOPES e sua mulher MARIA IZABEL ALVES DA SILVA. Decisão às fls. 199, nomeando a Defensoria Pública como curador especial do réus que foram citados por edital.
Contestação da curadoria especial, pelos réus Fernando e Maria Izabel às fls. 200/201, arguindo a nulidade da citação por edital.
Sentença à s fls. 220/222, julgando procedente o pedido contido na inicial para anular a escritura de aditamento e esclarecimento de fls. 43, assim como o registro da mesma e a matrÃcula 2318-A, ficha 01, fazendo com que tornem as coisas ao seu status quo ante, devendo permanecer anotada a servidão sobre a loja 08 da quadra III, instituÃdas nas escrituras públicas de compra e venda, cessão e instituição de servidão, devendo a matrÃcula dos imóveis seguir os registros dos números 2318, ficha 01, restando anulados os registros 2318-A, que restam sem qualquer efeito jurÃdico. Determinou o registro 4 junto à matrÃcula da loja 08 da servidão instituÃda, e condenou o réu Paulo Roberto Vieira Alves a indenizar o autor pelos danos causados, na forma pleiteada a fls. 05, item 06, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Condenou os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios, fixados em 20% do valor da causa.
Embargos de declaração opostos pelo condomÃnio autor à s fls.
224, não acolhidos às fls. 243.
Apelação da parte ré Paulo Roberto à s fls. 225/231, repisando os argumentos de sua peça de bloqueio. Alega, ainda, que o JuÃzo deferiu objeto diverso do que foi pleiteado, pois deveria arbitrar o valor da...
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