Processo nº 2006.002.071413-1 de Décima Nona Câmara Cível, 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Guaraci de Campos Vianna
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorDécima Nona Câmara Cível
Tipo de RecursoConfirmada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2006.002.071413-1


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N'º 0017199-60.2006.8.19.0021

APELANTE 1: PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES – TITULAR DO CARTÓRIO DO 6'º OFÍCIO DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS APELANTES 2: JOÃO DANIEL MORAIS FERNANDES E OUTRO APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHOPPING CENTER DE CAXIAS RELATOR: DES. CLEBER GHELFENSTEIN RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por CONDOMÍNIMO DO EDIFÍCIO SHOPPING CENTER DE CAXIAS em face de JOÃO DANIEL MORAIS FERNANDES, ANTÔNIO JOSÉ MORAIS FERNANDES e CARTÓRIO DO 6'º OFÍCIO DE DUQUE DE CAXIAS DA 3'ª CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, objetivando, liminarmente, o bloqueio da matrÃcula do imóvel (loja 08 da quadra III), para que o Sr. Oficial se abstenha de praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial. No mérito, requer seja declarada a nulidade da Escritura de Aditamento e Esclarecimento lavarada no Cartório do 10'º OfÃcio de Notas de Nova Iguaçu, em 11/05/2006, bem como seja cancelado o registro do tÃtulo apresentado pelos réus em 15/06/2005. Requer, ainda, que seja determinado o registro da servidão, e que seja o Sr. Oficial condenado a indenizar o condomÃnio pelos prejuÃzos causados, arbitrando o JuÃzo o valor devido.

Alega que em 1967 a empresa incorporadora Shopping Center do Brasil S/A construiu o prédio que veio a denominar-se CondomÃnio do EdifÃcio Shopping Center de Caxias. Aduz que o referido prédio possui, na cobertura, um salão de 84,00 m2, com dois banheiros e uma escada de acesso, erguida na loja 08 da quadra III. Salienta que a citada loja, bem como as de n. 09 e 17 da quadra III, foram, inicialmente, locadas aos Srs. SERAFIM DOS ANJOS DE SOUZA e ALOYSIO ALVES DE OLIVEIRA e posteriormente vendidas ao primeiro, através de Escritura de Cessão de Direitos lavrada em 07/05/1971.

Que o Sr. SERAFIM cedeu, em 10/05/1971, seus direitos para o sócio Sr.

ALOYSIO, através de Escritura de Cessão de Direitos. Afirma que, apesar de o cessionário ter conhecimento da servidão em favor do condomÃnio relativa à escada existente na loja 08 da quadra III, começou a exigir uma indenização. O condomÃnio resolveu indenizar o cessionário pela servidão relativa à escada, conforme comprova a cópia da ata da reunião do conselho realizada em 18/10/1972, que avaliou a servidão em CR$ 24.597,30. Desse modo, em 25/05/1973, o condomÃnio, através de Escritura Pública de Uso de Servidão,

Indenização e Novação de dÃvida, regularizou o direito ao uso da servidão sobre uma área de 4,26m2 correspondente à escada de acesso ao andar superior, situada na loja 08 da quadra III.

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Esclarece que, posteriormente, as lojas 08, 09 e 17 da quadra III foram cedidas ao Sr. FERNANDO DA SILVA LOPES, que ficou ciente da servidão existente, conforme consta da Escritura de Cessão de Direitos. Salienta que em 26/08/2002, o condomÃnio apresentou a Escritura Pública de Uso da Servidão para registro junto ao Cartório do 6'º OfÃcio de Duque de Caxias da 3'ª Circunscrição do Registro de Imóveis, a qual foi prenotada junto à matrÃcula n.

2318, R4.

Em 28/09/2004, as citadas lojas foram vendidas, através de Escritura de Compra Venda, aos Srs. JOÃO DANIEL MORAIS FERNANDES e ANTONIO JOSÉ MORAIS FERNANDES, constando deste instrumento a prenotação da servidão existente na loja 08 em nome do condomÃnio. O tÃtulo foi apresentado em 15/06/2005 ao 6'º OfÃcio para registro, contudo, o sr. Oficial responsável pelo cartório abriu uma nova matrÃcula para o imóvel (n. 2318-A), exigindo dos compradores que retificassem sua escritura para constar que a prenotação da servidão não existia mais na nova matrÃcula do imóvel, sendo para tal lavrada uma Escritura de Aditamento e Esclarecimento em 11/05/2006.

Alega que os Srs. JOÃO e ANTONIO haviam celebrado com o condomÃnio, em 01/02/2006, um contrato de locação do imóvel cujo acesso se dá pela escada objeto da servidão, tendo pago, inclusive, alguns meses de aluguel, mas ao tomarem conhecimento de que foram beneficiados com a exclusão da prenotação da servidão, recusaram-se a assinar o contrato de locação e não pagaram o aluguel.

Aduz que o condomÃnio se vê privado da posse do imóvel, de receber seus alugueres e de utilizar a servidão, devido ao cancelamento ilegal da prenotação de sua servidão.

Decisão às fls. 55, deferindo a liminar requerida.

Contestação do Cartório do 6'º OfÃcio de Duque de Caxias à s fls.

61/74, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do JuÃzo e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o condomÃnio autor não atendeu as exigência para o registro da Escritura de uso de servidão, tendo a prenotação sido cancelada. Salienta a ausência de qualquer irregularidade e a inexistência de culpa. Requer o acolhimento das preliminares, ou a improcedência do pedido.

Contestação dos réus João Daniel e Antônio José à s fls. 97/106, alegando que, quando adquiriram a propriedade inexistia qualquer tipo de referência à servidão. Que existia uma prenotação de servidão, contudo, conforme escritura de aditamento e esclarecimento, tal prenotação foi retirada, tendo em vista o não cumprimento de exigências. Salienta que o IPTU é cobrado pela área total da loja 25m2, não constando qualquer tipo de redução em virtude de servidão. Que o condomÃnio não comprovou que a servidão foi 3 instituÃda em 1973, nem a sua necessidade, pois não há pavimento instituÃdo acima da loja 08, da quadra III. Requerem a improcedência do pedido.

Audiência de conciliação à s fls. 126, infrutÃfera.

Decisão às fls. 127, determinando a retificação do polo passivo para que passe a constar o nome do tabelião responsável pelo ato inquinado, qual seja, PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES.

Contestação do réu Paulo Roberto à s fls. 141/146, alegando que a escritura de uso de servidão foi elaborada em 25/05/1973, mas somente foi apresentada para registro em 26/08/2002. Apresentada a escritura, a mesma foi prenotada, mas não foi registrada em virtude das seguintes exigências: a) faltou constar na escritura o número de identidade e CPF dos representantes do condomÃnio, bem como do Sr. Aloysio (promitente comprador das lojas indicadas); b) faltou, ainda, o pagamento do ITD devido à época; c) o Sr. Aloysio não poderia instituir servidão, por não possuir a propriedade dos bens, mas sim, ser mero promitente comprador dos imóveis. Tendo em vista que as exigências não foram atendidas, o apelante determinou o cancelamento dos efeitos da prenotação. Salienta não ter praticado qualquer irregularidade, não havendo dever de indenizar. Que os atos praticados estão de acordo com os artigos 198 e 205 da Lei 6015/73, além do art. 472 da CNCGJ. Requer a improcedência dos pedidos.

Decisão saneadora à s fls. 171/172, rejeitando as preliminares arguÃdas e deferindo a produção de prova pericial, testemunhal e documental superveniente.

AIJ Ã s fls. 184/186, com oitiva de testemunha.

Decisão às fls. 187, determinando a inclusão no pólo passivo de FERNANDO DA SILVA LOPES e sua mulher MARIA IZABEL ALVES DA SILVA. Decisão às fls. 199, nomeando a Defensoria Pública como curador especial do réus que foram citados por edital.

Contestação da curadoria especial, pelos réus Fernando e Maria Izabel às fls. 200/201, arguindo a nulidade da citação por edital.

Sentença à s fls. 220/222, julgando procedente o pedido contido na inicial para anular a escritura de aditamento e esclarecimento de fls. 43, assim como o registro da mesma e a matrÃcula 2318-A, ficha 01, fazendo com que tornem as coisas ao seu status quo ante, devendo permanecer anotada a servidão sobre a loja 08 da quadra III, instituÃdas nas escrituras públicas de compra e venda, cessão e instituição de servidão, devendo a matrÃcula dos imóveis seguir os registros dos números 2318, ficha 01, restando anulados os registros 2318-A, que restam sem qualquer efeito jurÃdico. Determinou o registro 4 junto à matrÃcula da loja 08 da servidão instituÃda, e condenou o réu Paulo Roberto Vieira Alves a indenizar o autor pelos danos causados, na forma pleiteada a fls. 05, item 06, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Condenou os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios, fixados em 20% do valor da causa.

Embargos de declaração opostos pelo condomÃnio autor à s fls.

224, não acolhidos às fls. 243.

Apelação da parte ré Paulo Roberto à s fls. 225/231, repisando os argumentos de sua peça de bloqueio. Alega, ainda, que o JuÃzo deferiu objeto diverso do que foi pleiteado, pois deveria arbitrar o valor da...

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