Decisão Monocrática nº 2011/0155481-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2011/0155481-4
Data08 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22.967 - RS (2011/0155481-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : N.J.S.

ADVOGADO : BÁRBARA CASALES GIONGO RODRIGUES E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

MANDADO DE SEGURANÇA. DESCAMINHO. CIGARROS. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE. PROPRIEDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, MEDIANTE ANÁLISE PROBATÓRIA, CONCLUI PELA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E BOA-FÉ DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N.

12.016/2009 OBSTADA PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME PROBATÓRIO.

ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR

SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu seu recurso especial aos fundamentos de que: (i) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; e (ii) ausente a indicação do dispositivo de lei que, eventualmente, poderia ter sido violado.

Em resumo, o agravante alega que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Referido recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a

seguinte:

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.

IMPOSSIBILIDADE.

  1. A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito.

  2. Inexistindo provas que contrariem a presunção de boa-fé do impetrante, proprietário do veículo, no qual estavam sendo

    transportadas as mercadorias descaminhadas, não há falar em perda do bem.

    Houve a oposição de embargos declaratórios contra esse acórdão, nos quais se alegou omissão quanto à análise do fato de o mandado de segurança não se a ação adequada à pretensão, uma vez que a então embargante entende ausente o direito líquido e certo, mas foram rejeitados, por se entenderem ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC.

    No recurso especial (fls. 447 e seguintes), alega-se que o acórdão do TRF viola: (i) o artigo 535 do Código de Processo Civil - CPC, por se considerar que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para a solução da lide; (ii) o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, por se entender que o mandado de segurança, no caso, não é a ação adequada para a pretensão do impetrante, uma vez que o direito reclamado não é líquido nem certo.

    Sem apresentação de contrarrazões (fl. 462).

    Autos conclusos em 13 de julho de 2011.

    É o relatório. Passo a decidir.

    O voto condutor do acórdão objeto do recurso especial tem, no que interessa e com grifo nosso, o seguinte teor:

    Controverte-se o feito acerca da possibilidade de liberação do veículo placas CWZ, mediante compromisso de fiel depositário, em razão da condição do impetrante de terceiro de boa-fé.

    O impetrante alega, em síntese, que em 05/05/2008, firmou procuração outorgando poderes ao Sr. Joel Stumpf a fim de efetivar negócio de compra e venda da camionete apreendida. Tal pessoa, quando na posse do veículo, teria descumprido o acordado verbalmente, inadimplindo parcelas referentes ao financiamento do bem. Relatou, ainda, que não localizado o comprador, em 21/05/2008, registrou Boletim de

    Ocorrência referentemente a apropriação indébita, bem como, em 05/06/2008, notificou o intermediador do negócio para devolução do veículo. Provou as alegações com procuração registrada em cartório para venda do bem (fl.16), notificação cartorária para devolução do bem (fl. 17), notificação da credora fiduciária contra o impetrante para pagamento de prestações em atraso (fl. 18), boletim de

    ocorrência contra o S. Joel Stumpf (fl. 19), além de cópia integral da ação penal.

    Consoante a vasta documentação constante dos autos, verifica-se que o veículo em questão foi apreendido por agentes da polícia

    Rodoviária Estadual durante operação de rotina, em fiscalização na RS 324, km 155, no Município de Passo Fundo, e encaminhado à

    Delegacia da Polícia Federal do mesmo município, sendo

    posteriormente reencaminhado à...

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