Acordão nº 0134300-61.2009.5.04.0028 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelFlãvia Lorena Pacheco
Data da Resolução17 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0134300-61.2009.5.04.0028 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JUSSARA DOS SANTOS DE ALMEIDA e NOUVEAU GOURMET RESTAURANTE LTDA. e recorridos OS MESMOS e NOUVEAU GOURMET IND. E COM. LTDA..

A reclamante e a reclamada recorrem da decisão de primeira instância, de fls. 275/285, da lavra da MM Juíza CÍNARA ROSA FIGUEIRO, que julgou procedente em parte a ação, conforme razões de fls. 289/295 e 297/302, respectivamente.

A reclamante postula a reforma para que seja afastada a justa causa reconhecida, bem como acrescido à condenação o pagamento de integração das gorjetas.

A reclamada busca a reforma da sentença para ser absolvida da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo e seus consectários.

Depósito recursal e custas processuais às fls. 303 e 305.

Com as contrarrazões da reclamada às fls. 309/315, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

1. DA JUSTA CAUSA.

Insurge-se a autora conta a decisão de origem que reconheceu a justa causa correspondente ao ato de improbidade, de vez que constatado que a mesma tinha em seu armário um pedaço de carne pertencente à reclamada. Refere que a decisão de origem embasa-se em evidencias, enquanto que haveria necessidade de prova robusta sobre as acusações que recaíram sobre si. Aduz que a decisão de origem baseia-se unicamente nas testemunhas indicadas pela reclamada, as quais não possuem isenção por serem seus empregados. Sustenta que se tivesse realmente furtado o pedaço de carne pertencente à reclamada o teria colocado em sua bolsa, e não no seu armário. Refere ser comum a prática dos funcionários comprarem produtos no supermercado, localizado no mesmo shopping em que localizado o estabelecimento da reclamada, para depois os levarem para casa, como teria ocorrido consigo no caso em análise. Alega ter tentado obter a segunda via da nota fiscal das suas compras junto ao supermercado, para comprovar tais fatos, o que lhe foi negado. Entende que caso realmente tivesse ocorrido o furto do pedaço de carne, o recomendado seria que a reclamada chamasse o segurança do shopping. Aduz que apenas não colocou o pedaço de carne no freezer da empresa, porque tal prática não era permitida, conforme atestou uma das testemunhas. Por fim, refere que por contar com mais de um ano de contrato, deveria a rescisão ter sido assistida pelo sindicato.

Analisa-se.

Antes de mais nada, necessário tecer algumas considerações quanto às regras que tratam do ônus da prova, na medida em que a autora alega que a decisão de origem não estaria embasaria em prova robusta da acusação motivadora da justa causa, mas apenas em meras evidências.

Neste aspecto, portanto, tem-se, como regra geral, que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (art. 818 da CLT). Ainda, e para exemplificar a exaustiva redação do art. 818 da CLT, socorre-se ao disposto no art. 333, I e II do CPC, que, no mesmo sentido, refere que ao autor cabe o ônus dos “fatos constitutivos do seu direito”, ao passo que ao réu compete a prova do fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

No caso concreto, não há controvérsia de que no dia 21.07.09, terça-feira, a autora foi surpreendida pela reclamada ao ser constatado que no seu armário havia um pedaço de carne (tatu), devidamente congelada e acondicionada, e que essa referida carne a autora levaria para sua casa ao final do expediente. Incontroverso também que esse tipo de carne é exatamente igual aquele que é diariamente utilizada e comercializada pela reclamada, que se trata de um restaurante destinado ao público, situado no shopping Bourbon Country, nesta Capital. Portanto, nenhum desses fatos precisam ser provados, justamente por serem incontroversos, de modo que sequer há falar em “ônus da prova” quanto a eles.

Por outro lado, a única controvérsia que se instaurou diz respeito às alegações das partes quanto à origem do referido produto.

Enquanto que a autora afirmou para a reclamada - na data dos fatos - e para o Juízo - desde a inicial até o final da instrução - que o pedaço de carne encontrado em seu armário teria sido por ela mesmo adquirido juntamente com outros produtos no supermercado existente no shopping, a reclamada afirmou que a peça encontrada no armário da autora lhe pertencia, já que nela constava a identificação que comumente utilizava (etiqueta indicativa do tipo de carne, peso e data do fracionamento/porcionamento). Desta forma, a autora atraiu para si o ônus de provar suas alegações, ou seja, fazer prova de que a peça de carne encontrada no seu armário - diga-se de passagem, lugar impróprio para guardar um pedaço de carne, ainda mais estando ela congelada, o que já induz suspeitar que a autora pretendia esconder o referido produto - lhe pertencia, ao passo que à ré cabia a prova de que a peça encontrada traria suas identificações e, portanto, a si pertencia.

De início, veja-se que o ônus da prova da reclamada restou facilitado, porque a própria autora, desde a inicial, afirmou que teria retirado a embalagem original que envolvia a carne quando da alegada compra da mesma, afirmando, em depoimento, que a motivação para isso seria o fato da embalagem ser “grande e assim diminuiria o volume”, o que não apresenta-se razoável, pois esta Turma Julgadora não desconhece que as embalagens utilizadas pelos supermercado Zaffari/Bourbon (que é o estabelecimento que a autora alegou ter adquirido o produto) são, quanto muito, finas bandejas de isopor que não ultrapassam as dimensões do próprio produto que são destinadas a acondicionar, sendo que também há peças de carnes comercializadas quê sequer utilizam tais bandejas, mas sacos plásticos também próprios para o acondicionamento.

Por outro lado, a autora não explica porque teria adquirido o produto no supermercado no dia anterior (segunda-feira do dia 20.07.09) e não o teria, no mesmo instante, levado para casa junto com os...

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