Acordão nº 0042600-76.2008.5.04.0371 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução17 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0042600-76.2008.5.04.0371 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO de calçados LTDA. e JUAREZ MARQUES e recorridos OS MESMOS.

Insurgiram-se as partes (fls. 284/301 e 320/324) contra a sentença proferida às fl. 276/282, oportunidade em que foi proferido o acórdão das fls. 344/348, dando provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar a nulidade do processado a partir do indeferimento da produção da prova oral (fl. 273), determinando-se o retorno dos autos à origem, oportunizando a produção da prova.

Proferida nova decisão de procedência parcial, pela Juíza Rita Volpato Bischoff, fls. 372/377, as partes recorrem.

A reclamada (fls. 383/401) renova o recurso ordinário antes interposto pretendendo a modificação da decisão quanto a horas extras, horas extras suprimidas, adicional de insalubridade e honorários assistenciais.

Por sua vez, a reclamante (fls. 423/427) busca a reforma da sentença no tocante ao intervalo do art. 66 da CLT e férias.

Com contrarrazões (fls. 413/422 e 430/434), sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

Foi determinada a retificação da autuação nos termos do despacho da fl. 440.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente

Recurso do reclamante. Intervalo do art. 66 da CLT. Ausência de ataque aos fundamentos da decisão.

A sentença a quo entendeu inovatório o pedido de pagamento, como extra, do tempo faltante para completar os intervalos interjornadas previstos no art. 66 da CLT, porque não formulado na petição inicial, mas apenas quando da manifestação sobre documentos juntados com a defesa (fls. 240/241).

O reclamante investe contra a decisão aduzindo demonstrado que a reclamada nem sempre concedia ao autor o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, indicando oportunidade em que houve fruição de apenas 8 horas de intervalo. Transcreve jurisprudência e pretende a condenação da ré.

Da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente não ataca o fundamento da sentença. Simplesmente renova argumentos que produziu na manifestação sobre documentos (fls. 240/241), sem se insurgir quanto ao fundamento da rejeição ao seu pedido. Note-se que o juiz a quo sequer analisou a questão de fundo, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso no aspecto.

A fundamentação do recurso constitui pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco. Não apresentando o recorrente as razões de sua inconformidade com os fundamentos da decisão, não merece ser conhecido o recurso, de acordo com o disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo trabalhista.

Adoto a orientação consubstanciada na Súmula nº 422 do TST e, por conseguinte, não conheço o recurso em relação ao pedido de pagamento, como extra, do tempo faltante para completar os intervalos interjornadas previstos no art. 66 da CLT.

Mérito

I - Recurso da reclamada.

1. Horas extras.

A decisão de 1º grau condenou a ré ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas pelo sistema semanal (48 minutos diários), até maio/2005 e diferenças de horas extras decorrentes da contagem dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, ambos com reflexos. Considerou que houve prestação de labor aos sábados e prestação habitual de horas extras de modo a descaracterizar o regime adotado. Constatou diferenças de horas extras devidas ao reclamante pela contagem dos minutos destinados à batida do ponto, que devem ser contadas na jornada de trabalho, por força do art. 58, §1º, da CLT, já que as normas coletivas contrariam o texto do dispositivo citado.

A reclamada volta-se contra a decisão asseverando que sempre que o reclamante laborou em horas extras recebeu a contraprestação. Diz que desprezou minutos dos registros de horário (10 minutos em cada marcação) autorizado pela norma coletiva. Afirma que a decisão contraria o preceito da autodeterminação das vontades coletivas e que está amparada pelo teor do art. 7º, inc. XXVI, da CF. Acrescenta que o acordo de compensação de jornada é válido e regular, pois albergado por norma coletiva.

Examino.

Está correta a decisão ao julgar inválido o regime compensatório adotado, a despeito de estar previsto em norma coletiva (cláusula 6, fl. 58, por exemplo). O simples exame dos cartões-ponto deixa ver que havia trabalho extraordinário em grande número e com habitualidade, como apontam, por exemplo, os documentos de fls. 173/176, ao registrar jornada de trabalho superior a dez horas, sem mesmo haver a supressão do trabalho aos sábados. Daí se vê que o autor não trabalhava em regime compensatório regular, até porque havia trabalho normal aos sábados, laborando o empregado, nesse caso, em seis dias por semana (vide, por exemplo, fls. 177, 179 e 183). Portanto, não se pode cogitar de aplicação do entendimento do item IV, da Súmula 85, do TST.

A decisão recorrida, no tocante ao critério de contagem das horas extras, está em conformidade com o entendimento predominante nesta Corte, no sentido de que, a partir da edição da Lei nº 10.243 em 19 de junho de 2001, que deu nova redação ao art. 58, § 1º, da CLT, não mais se admite a prevalência do critério de apuração e registro de jornada estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho, quando em confronto com aquele preceito mínimo.

No caso dos autos, a norma do art. 58, § 1º, da CLT, já vigorava ao longo do período em que transcorreu o contrato de trabalho do reclamante (período não prescrito, de 03/04/2003 até o término do contrato em 30/08/2007, TRCT, fl. 43), razão pela qual o limite de tempo a ser desconsiderado é o previsto naquele dispositivo, de até cinco minutos do tempo que antecede ou sucede cada marcação da jornada de trabalho durante todo o período do contrato.

Sentença mantida.

2. Horas extras suprimidas.

A decisão de 1º grau determinou o pagamento de indenização equivalente a 120 horas extras, adotando a orientação constante na Súmula 291 do TST, pelas horas extras suprimidas.

Inconformada, a reclamada afirma que houve redução, e não supressão, do labor prestando em horário extraordinário, não encontrando respaldo na orientação jurisprudencial citada. Acrescenta que a supressão mencionada na Súmula exige lapso de pelo menos um ano, que somente em dois meses de 2005 não foram realizadas horas extras e que a redução foi benéfica para a saúde do trabalhador.

Examino.

Preceitua a orientação jurisprudencial externada na atual redação da Súmula n.º 291 do TST:

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (sublinhei).

No caso, as fichas financeiras juntadas nas fls. 103/120 evidenciam que efetivamente o reclamante, admitido em 1999 (ficha de registro de empregados, fl. 39), recebeu o pagamento de grande número de horas extras (por vezes superior a 100h), de forma habitual, pelo menos desde maio de 2003. Isto perdurou, com exceção de dois meses (outubro e novembro de 2004), até maio de 2005. A partir de então teve suprimidas as horas...

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