Acordão nº 0076800-71.2008.5.04.0028 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMarcelo Gonã‡alves de Oliveira
Data da Resolução17 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0076800-71.2008.5.04.0028 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente IARA RIBEIRO MIRAGEM E BRASIL TELECOM S.A. e recorrido OS MESMOS E FUNDAÇÃO BRTPREV.

A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 1233/1270, da sentença de fls. 1210/1223, proferida pelo Juiz do Trabalho Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, postulando a reforma da decisão de origem em relação ao benefício da justiça gratuita, aos efeitos da migração, renúncia e quitação, ao cálculo do salário-real-de-benefício, à suspensão do pagamento das mensalidades e devolução da quantia paga e a paridade entre ativos e inativos.

Contrarrazões da primeira reclamada (BRTPREV) às fls. 1276/1302.

Contrarrazões da segunda reclamada (Brasil Telecom) às fls. 1305/1322 que, na oportunidade, apresentou recurso ordinário adesivo às fls. 1332/1347 postulando a reforma da sentença em relação à prescrição total.

Contrarrazões da primeira reclamada às fls. 1353/1355 e da reclamante às fls. 1358/1363.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

1. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

O juízo de origem indeferiu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 1225).

Apresentada a declaração de situação econômica na fl. 29, na qual a reclamante afirma que não possui condições financeiras de suportar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, resta devido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, dispensando-se a do recolhimento de custas.

Entende-se que a referida declaração é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.

Por fim, destaca-se que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer tempo e inclusive de ofício, consoante o que preconiza o art. 790, § 3º da CLT, bem como a OJ nº 269 da SDI-I do TST.

Dessa forma dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante, neste aspecto, para deferir o benefício da Justiça Gratuita, dispensando-se o reclamante do recolhimento de custas.

NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL.

1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A segunda reclamada renova a argüição de incompetência em razão da matéria. Sustenta que a pretensão da autora diz respeito a regime de previdência complementar privada fechada, que é regida por regras próprias e especiais, não inseridas no âmbito de competência desta Justiça do Trabalho. Afirma que a adesão da recorrida ocorreu de forma facultativa mediante ajuste de natureza contratual civil, distinto do contrato de trabalho. Invoca o art. 202 da Constituição Federal.

De acordo com o disposto no art. 114, IX, da Constituição Federal, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar, além de todas as hipóteses elencadas nos incisos I a VIII, “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

No caso dos autos, não há dúvida de que a questão debatida é oriunda do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, que privatizada passou a denominar-se Brasil Telecom S.A., na medida em que se está diante de verdadeira cláusula contratual instituída pela empregadora, a despeito de ter havido o repasse da responsabilidade pelo pagamento de tais proventos à entidade privada de previdência complementar. Afinal, a relação da funcionária e das reclamadas, inequivocamente, adveio da existência do pacto laboral, restando certo que o benefício em comento deriva de obrigação assumida durante a contratualidade.

Diante disso, a Justiça do Trabalho, tal como consignado na origem, é competente, sim, para a análise do pleito. Nesse sentido, aliás, decidiu esta 7ª Turma em demanda contra as mesmas reclamadas:

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114 da CF, para o julgamento de ação em que se discute complementação de proventos de aposentadoria, a qual decorre de obrigação assumida pelo empregador em virtude de vínculo laboral. Nega-se provimento. (RO nº 00798-2006-027-04-00-0, Relª. Desembargadora VANDA KRINDGES MARQUES, 08.10.2009).

Assim, nega-se provimento ao recurso.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.

A reclamada requer sua exclusão do pólo passivo. Argumenta que ambas as reclamadas possuem objetos e obrigações distintos, além de não formarem grupo econômico.

Sem razão a recorrente. Isso porque a Fundação foi instituída e é patrocinada pela CRT, hoje Brasil Telecom S.A., tendo sido criada exclusivamente com a finalidade de prestar serviços de previdência privada ao empregados desta. Trata-se a primeira reclamada de verdadeira “longa manus” da segunda reclamada e a vinculação da reclamante com aquela decorre primordialmente do contrato de trabalho com esta, sendo inafastável a responsabilidade solidária das reclamadas.

Provimento negado.

3. DA PRESCRIÇÃO TOTAL.

A reclamada Brasil Telecom alega que o contrato de trabalho da reclamante foi extinto em março de 1996 e a demanda foi ajuizada apenas em julho de 2008. Aduz que incidindo ao caso a Súmula nº 326, do TST, a pretensão da reclamante foi fulminada pela prescrição. Sustenta que a reclamante postula diferenças de complementação de aposentadoria sobre parcelas nunca consideradas no cálculo do benefício.

Sem razão.

Em sendo procedentes as postulações da parte autora, verificar-se-á pagamento a menor da complementação da aposentadoria, que se renova a cada mês. A lesão ao direito da autora, nesse caso, é sucessiva, e, por essa razão, não há prescrição total. Não é o caso de observação da Súmula nº 326, do TST e da OJ nº 156, da SDI-1 do TST.

Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria por critério de cálculo, a prescrição é parcial, aplicando-se a Súmula nº 327, do TST, alterada recentemente:

“SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.”

Nega-se provimento ao recurso da reclamada no aspecto.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

1. DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA MIGRAÇÃO, RENÚNCIA E QUITAÇÃO.

A reclamante, preliminarmente, refere que não discute a validade da migração ocorrida, senão os efeitos da mesma, considerando os arts. e 438, da CLT, que impedem a alteração prejudicial ao empregado. Diz que houve prejuízo com a não inclusão de horas extras na sua integralidade em todos os doze meses que antecederam a aposentadoria e do valor de gratificação de férias. Alega que a diferença persiste até a presente data, já que em 2002, quando do cálculo do benefício saldado a Fundação partiu de um valor incorreto. Aduz que a renúncia em termo de quitação não pode prejudicar direitos adquiridos, em razão do que dispõem os arts. , 444 e 468, da CLT. Refere ser aplicável a Súmula nº 288, do TST. Afirma que ao realizar o cálculo do salário-real-de-benefício a Fundação não cumpriu o seu regulamento, deixando de considerar parcelas salariais. Requer, ainda, a suspensão do pagamento das mensalidades, porque conforme o art. 42, §2º, estas somente seriam devidas pelos participantes que não estejam recebendo abono de aposentadoria ou suplementação equivalente. Cita jurisprudências. Busca, ainda, a recorrente o repasse aos aposentados dos índices aplicados aos empregados da ativa quando da ocorrência de reajuste salarial, em decorrência de aplicação do princípio da isonomia e da paridade social entre ativos e inativos. Requer o reajuste de sua aposentadoria com base no que dispõe os arts. 87, 88, 90 e 112 do Estatuto Originário da Fundação CRT. Invoca, outrossim, os incisos XXX e XXXI do artigo 7º da CF, bem como o artigo 50 do Estatuto da BrTPREV. Afirma, por fim, que qualquer alteração às regras do contrato de trabalho prejudiciais ao trabalhador são nulas na forma do que preconiza os arts, 9º, 444 e 468 da CLT e inciso XXXVI do artigo da CF.

O juízo de origem julgou improcedente a ação, sob o seguinte fundamento (fl. 1222):

O novo regulamento da demandada se adaptou aos novos princípios da previdência complementar, expostos, por exemplo, na Lei...

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