Acordão nº 0001004-44.2010.5.04.0662 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelBeatriz Renck
Data da Resolução17 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001004-44.2010.5.04.0662 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrentes WANDERLEY AUGUSTO JUNIOR E SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL e recorridos OS MESMOS.

O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 268-71, insurgindo-se contra a sentença das fls. 261-5v. no tocante ao dano moral e aos honorários advocatícios.

A reclamada, a eu turno, recorre conforme as razões das fls. 272-87, inconformada com a sentença relativamente à condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno, período correspondente à licença paternidade e dano moral.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 293-5.

Sobem os autos a este Tribunal Regional.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1 - RECURSO DA RECLAMADA (Exame pela Ordem prejudicial)

1.1 - Horas Extras e Adicional Noturno (Exame em Conjunto)

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno, ao argumento de que o autor estava enquadrado na exceção legal prevista no art. 62, I, da CLT. Afirma que as testemunhas por ela convidadas comprovam que o roteiro de visitação de clientes era elaborado pelo autor, com autonomia. Outrossim, aduz que estas testemunhas demonstram que as planilhas de controle de veículos tinham a finalidade, tão somente, de controlar o uso dos veículos e a eventual responsabilização dos funcionários. Ainda, alega que a condenação pela participação do autor em eventos apenas sobreleva o seu alto nível de representatividade, incompatível com controle de horário. Por fim, assevera existir equívoco quanto a jornada arbitrada na origem, por inexistir sua comprovação material nos autos.

Sem razão.

O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com base nas planilhas de controle de uso de veículos das fls. 28-62, quando nelas consignada a condição do autor como “motorista”. Outrossim, condenou a reclamada em horas extras pela participação do autor em eventos noturnos e finais de semana, arbitrada a participação do autor em um evento a cada seis meses de segunda a sexta-feira, com duração de 3 horas e 30 minutos (das 20h às 23h30min), e um evento a cada seis meses aos domingos, durante o dia, com duração de 8 horas e com uma hora de intervalo (fl. 263).

Não merece reforma a sentença.

Inicialmente, cabe destacar que o simples fato de o empregado exercer atividade externa, não afasta o direito à percepção de horas extras, apenas exime a empresa de manter controle de jornada desses. Isto porque, diversamente das anteriores, a atual Constituição Federal prevê expressamente o direito à jornada máxima de oito horas a todos os trabalhadores, não fazendo qualquer ressalva no particular, revogando, de forma tácita, as disposições legais em sentido contrário.

A existência de controle de horário é comprovada, ainda que indiretamente, pelo conjunto probatório dos autos. Verifica-se pelo contrato de trabalho juntado à fl. 118, que o autor foi contratado desde o princípio à função de consultor de negócios, e neste contrato consta como jornada de trabalho de 44 horas semanais (cláusula III do contrato). Na ficha de registro do empregado, igualmente, consta a jornada de trabalho das 8h às 12h e das 14h às 18h, e a manutenção do mesmo cargo desde a admissão. Às fls. 28-62 foram juntadas planilhas de uso de veículo, nas quais se constata que a jornada de trabalho é plenamente compatível com o controle de jornada, razão pela qual inaplicável a exceção legal. Registre-se que todas as planilhas contam com a assinatura de representante da empresa, não sendo admissível a alegação de impossibilidade de controle de jornada. Às fls. 93-5 é juntada agenda semanal dos funcionários do SESI, corroborando o controle de horário de seus funcionários, inclusive do autor, Consultor de Negócios. A testemunha levada pelo reclamante, que foi seu superior hierárquico na reclamada, afirma que o autor estava sujeito a metas diárias, semanais e mensais. Ainda, refere que o autor tinha jornada de trabalho definida, a qual se dava das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min de segunda a sexta, e aos sábados pela manhã, não existindo horas extras quando o labor se desenvolvia em Pelotas. Outrossim, aduz que entrava em contato por telefone ou e-mail com o autor, quando não viajavam juntos. As testemunhas convidadas pela reclamada, embora afirmem a inexistência de controle de horário, não controvertem a existência de metas e não tem a força de infirmar a existência de controle de jornada. Ademais, a primeira testemunha convidada pela ré afirma que nunca trabalhou com o autor, assim sendo frágil como meio probatório. Por todo o exposto, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar que desenvolvia labor compatível com controle de jornada, como bem frisado pelo Juízo de origem, sendo credor das horas extras prestadas em favor da reclamada.

Quanto à insurgência genérica da reclamada acerca da jornada arbitrada, não prospera. Com efeito, estando o trabalhador sujeito a controle de horário, caberia a ré a comprovação da inveracidade da jornada alegada pelo autor. Ademais, a própria testemunha convidada pela reclamada (fl. 259v.) confirma a participação do reclamante em eventos externos, em horário extraordinário. Por fim, a testemunha convidada pelo reclamante relata que não havia prestação de horário extraordinário, salvo participação em eventos. Portanto, não prospera a alegação genérica da ré, por com lastro na prova produzida nos autos o arbitramento da jornada.

Nega-se provimento.

1.2 - Licença Paternidade

A reclamada não concorda com a indenização de valor correspondente a cinco dias de trabalho pela não concessão da licença paternidade, sustentando que a não concessão da licença, diversamente do entendimento da origem, foi controvertido. Outrossim, afirma que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT